DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BELINE ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2095587-44.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 3 anos de reclusão, em virtude da apreensão de quase 200 cartuchos de munição, algumas de uso restrito, além de três armas de fogo, sendo uma delas com a numeração suprimida.<br>Irresignada, a defesa protocolou pedido de justificação criminal visando à realização de perícia em uma espingarda, alegando potencial impacto na capitulação jurídica e na revisão da condenação; o pedido foi indeferido sob a fundamentação de rediscussão de prova ou ausência de prova nova.<br>Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/69):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.PERÍCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Beline Alves de Oliveira Filho contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, que indeferiu pedido de produção de prova em justificação criminal. O Paciente foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03. A defesa alega que a espingarda apreendida não era de uso restrito e questiona a aptidão da arma para disparos, além de apontar parcialidade do juízo.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a viabilidade do atendimento da pretensão na via do "writ" e (ii) se é caso de atender a pretensão.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão atacada desafia Apelação e não se relaciona diretamente à liberdade ambulatorial do Paciente, o que autorizaria o não conhecimento da impetração. 4. O Paciente foi condenado por posse de munições de uso restrito e outras armas, além da espingarda com numeração suprimida, o que mantém a capitulação jurídica. Laudos periciais comprovaram que a espingarda estava apta a disparos e a defesa teve oportunidade de contestar o laudo à época dos fatos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A posse de munições de uso restrito e armas com numeração suprimida autoriza a condenação pelo crime do artigo 16, parágrafo único (atual §1º), inciso IV, da Lei de Armas. A aptidão da espingarda para disparos foi comprovada por laudos periciais.<br>Legislação Citada: Lei nº 10.826/03, art. 16, parágrafo único (atual §1º), inciso IV.<br>Na sequência, foi interposto recurso em habeas corpus sustentando, em síntese, que a perícia poderia trazer elementos técnicos e objetivos capazes de lançar nova luz sobre a aptidão da arma para disparo e, por conseguinte, sobre a caracterização do crime (e-STJ fl. 106).<br>O writ teve o provimento negado pela decisão ora embargada, que assentou, em suma: (i) a justificação criminal tem como finalidade a obtenção de prova nova para eventual revisão criminal e não pode ser utilizada para reabrir a instrução ou rediscutir prova já produzida; (ii) os laudos periciais da ação penal constataram a aptidão da arma para disparo, oportunidade em que a defesa poderia ter questionado o conteúdo técnico; e (iii) a condenação não se fundou exclusivamente na espingarda, mas também em munições, inclusive de uso restrito, e outras armas, uma delas com numeração suprimida, tornando irrelevante a perícia pretendida (e-STJ fls. 106/107).<br>Interpostos os presentes embargos de declaração, o embargante sustenta omissões quanto: (a) à necessidade e relevância da perícia na arma específica, especialmente para aferir sua potencialidade lesiva e eventual impacto na materialidade do delito, bem como à ausência de análise dos questionamentos dirigidos aos laudos periciais originais (e-STJ fls. 113/114); (b) à tese de absorção do crime de posse de munição pelo crime de posse de arma de fogo, notadamente diante da possível inaptidão da arma para disparo e da diferença de penas aplicáveis (e-STJ fls. 114/115); e (c) ao momento processual adequado para produção da prova pericial em sede de justificação criminal, instrumento vocacionado à colheita de prova nova para eventual revisão criminal, com alegação de cerceamento da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fls. 115/116).<br>Requer o saneamento das omissões para esclarecer se foi considerada a ausência de potencial lesivo das demais armas; se foi examinada a tese de absorção da posse de munição; se foram apreciados os questionamentos aos laudos periciais; a relevância da perícia para eventual alteração da tipificação e das penas; e o fato de ainda não ter sido ajuizada revisão criminal, dependente do resultado da perícia (e-STJ fls. 116/117).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A decisão embargada examinou, de forma suficiente, as razões do recurso em habeas corpus e concluiu pela improcedência da pretensão de realização de perícia em sede de justificação criminal. Assentou, com base no acórdão recorrido, que, durante a instrução, os laudos periciais atestaram a aptidão da arma para disparo, e que a condenação se fundou, também, na apreensão de quase 200 cartuchos de munições, inclusive de uso restrito, e de três armas de fogo, uma delas com numeração suprimida, o que torna irrelevante, para eventual modificação do édito, a perícia pretendida (e-STJ fls. 105/107; e-STJ fls. 68/71).<br>Quanto à alegada omissão sobre a necessidade e relevância da perícia e sobre os questionamentos aos laudos, a decisão embargada destacou que a justificação criminal tem finalidade delimitada à obtenção de prova nova, não servindo à reabertura da instrução ou à rediscussão de prova já produzida, especialmente quando a defesa teve oportunidade de impugnar os laudos na fase adequada (e-STJ fls. 105/107). O acórdão estadual, por sua vez, registrou expressamente a aptidão do artefato e a oportunidade que a defesa tinha para debater o tema à época (e-STJ fl. 70). Não há, pois, omissão a sanar.<br>No que toca à tese de absorção da posse de munição pelo delito de posse de arma de fogo, a decisão embargada foi clara ao consignar a manutenção da capitulação jurídica diante do conjunto fático referente às munições de uso restrito e às armas, inclusive com numeração suprimida (e-STJ fls. 105/107), em consonância com o acórdão recorrido, que reforçou esses elementos (e-STJ fls. 68/71). A matéria, portanto, foi enfrentada de modo suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Sobre o momento processual adequado para a produção da prova em justificação criminal, a decisão embargada cuidou de afirmar, alinhada aos julgados desta Corte, a inviabilidade de utilizar o incidente para reabrir a instrução ou reavaliar prova já existente sem a demonstração de novidade idônea, o que não se verificou no caso (e-STJ fls. 106/107).<br>Registre-se, ademais, a inovação de teses nos presentes embargos. As razões de embargos introduzem, de forma inaugural, discussões como a suposta absorção do crime de posse de munição pelo de posse de arma de fogo e a alegada ausência de potencial lesivo das demais armas apreendidas (e-STJ fls. 113/117), temas não deduzidos nas razões do recurso ordinário em habeas corpus, que se limitaram à urgência da perícia e ao suposto cerceamento de defesa (e-STJ fls. 74/83). A via estreita dos embargos declaratórios não se presta à inovação de fundamentos nem à ampliação do objeto decisório, impondo-se sua rejeição quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>As razões dos embargos limitam-se a reiterar os fundamentos já submetidos e decididos, sem evidenciar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Vê-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA