DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ARESTO VERGASTADO - REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - REJEIÇÃO. - E VEDADO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTES CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, § 4º, do CPC, no que concerne à necessidade de exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos homologados, porquanto o título executivo coletivo não contemplou condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios e a aplicação de índice "cheio" nos cálculos periciais teria gerado cômputo implícito desses juros, configurando ofensa à coisa julgada, trazendo a seguinte argumentação:<br>"Em sede de Acórdão, de forma genérica, a C. Câmara Julgadora negou provimento ao recurso do Banco, sob o argumento de que os cálculos periciais foram realizados conforme a decisões o processo e o título executivo judicial, não merecendo prosperar a irresignação do Banco, nos seguintes termos:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Cálculos do contador judicial - Homologação - Irresignação - Cálculos do contador judicial em conformidade com a sentença - Incorreções - Inexistência - Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial - Manutenção da decisão vergastada - Desprovimento.<br>- Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, lídima a decisão que os adota como elemento de convicção para decidir a questão." (fl. 772)<br>"Ocorre que, na petição inicial da Ação Civil Pública, o IDEC formulou o pedido para que incidissem juros remuneratórios apenas sobre a diferença pleiteada, ou seja, o pedido foi para a incidência única dos juros naquele mês em que creditada a correção monetária a menor do que a pleiteada (fevereiro de 1989)." (fl. 773)<br>"Extrai-se do excerto acima transcrito que o pedido foi determinado para a incidência da diferença entre o índice de 71,13% e o índice creditado. Mas esse percentual de 71,13% já abrange os juros remuneratórios daquele mês de janeiro de 1989, tanto é assim que há distinção entre a parte correspondente à inflação - 70,28% - e a parte relativa aos juros - 0,5%." (fl. 773)<br>"Isto posto, em relação aos juros remuneratórios, o que se tem é um pedido de incidência única dessa verba, conforme se extrai da petição inicial da Ação Civil Pública, e a ausência de pronunciamento judicial, quanto à incidência desses juros, na sentença. Disso resulta que, por não ter constado na sentença coletiva, título judicial que baseia as execuções, condenação expressa ao pagamento judicial, não há como que se considerar devida essa verba." (fl. 773)<br>"Nobres Ministros, tem-se que com a correção errônea aplicando o índice cheio de 42,72% ao mês de janeiro/1989, tem-se também o incorreto cômputo de juros remuneratórios nos cálculos periciais." (fl. 773)<br>"Assim, conquanto o Banco tenha explicitado de forma fundamentada o equívoco dos cálculos, os D. Julgadores de Origem e do TJ/PB se olvidaram de determinar a exclusão e a retificação da planilha pelo Perito designado, sendo mantida a homologação dos cálculos em ambas as instâncias." (fl. 773)<br>"Desta feita, qualquer decisão judicial que, na fase de liquidação e cumprimento de sentença, venha a reconhecer a obrigação desta instituição financeira ao pagamento de juros remuneratórios, inexoravelmente estará violando a coisa julgada e, por conseguinte, o artigo 337, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, n litteris:<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: ( )<br>§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. - grifamos" (fls. 773-774)<br>"Nessa esteira, entende-se que, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba violou dispositivo de Lei Federal, chancelando excessiva oneração do Banco do Brasil com o cômputo implícito de juros remuneratórios, configurando patente violação ao Art. 337, §4º do CPC, tendo em vista que a referida verba não fora contemplada no título executivo que embasou o presente Cumprimento de Sentença." (fl. 775) (fls. 772-775).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre a alegação de violação da coisa julgada em relação à incidência dos juros moratórios. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA