DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DUPLA APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. DISPENSABILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TEMA 1.132/STJ. MORA CONSTITUÍDA - SÚMULA 72/STJ. PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ACEITAÇÃO DA CONSUMIDORA QUANTO AO SEGURO PRESTAMISTA - TEMA 972/STJ. R EPETIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA CONSUMIDORA REQUERIDA - SÚMULA 25/TJGO. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - ART. 932, IV, CPC. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - ART. 932, V, CPC.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça, porquanto a parte recorrida não teria comprovado a hipossuficiência financeira, tendo elementos documentais que evidenciariam patrimônio e renda incompatíveis com o benefício , trazendo a seguinte argumentação:<br>"O acórdão recorrido deve ser reformado para revogar a gratuidade de justiça concedida indevidamente a Recorrida, do qual não cumpre os requisitos autorizadores da concessão. ( ) o v. acórdão entendeu que a parte agravante não impugnou através de documentação comprobatória o pedido de gratuidade de justiça, ocorre que a parte recorrente demonstrou que a requerida adquiriu recentemente um imóvel no valor de R$ 430.000,00 ( ) tendo declarado uma renda mensal de R$ 15.558,33 em contrato, vejamos: ( ) Ademais, foi impugnado nos autos o fato de CTPS da parte recorrida não possuir anotação ( ) e ainda se destacou que os documentos médicos eram todos da rede privada ( ) Assim, segundo o 99, § 2º, do Código de Processo Civil ( ) não bastando a simples declaração de pobreza ( ) o indeferimento dessa benesse é inarredável." (fls. 646-647)<br>"Desse modo ( ) o acórdão da apelação, afronta o artigo 99 § 2º do CPC, vejamos: Art. 99. ( ) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ( ) Apesar de a parte recorrente ter indicado provas ( ) a decisão de forma genérica não tratou dos pontos suscitados ( )" (fl. 647) (fls. 646-647).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 39, I, do CDC, no que concerne à inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista, pois haveria individualização de valores e opção facultativa de contratação, sem condicionamento do financiamento ao seguro , trazendo a seguinte argumentação:<br>"O presente recurso aponta divergência jurisprudencial evidente entre o v. acórdão recorrido e o v. (fl. 647)<br>"Decisão TJGO 5622593-98.2023.8.09.0051 Acórdão Paradigma Acórdão Nº 1268255 0706240-44.2018.8.07.0007 ( ) O acórdão paradigma firmou entendimento de que a cobrança do seguro prestamista era válida pois havia a opção de contratar ou não o seguro ( ) inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico." (fl. 650)<br>"Conforme exposto no quadro acima ( ) sendo a similaridade fática entre as decisões idênticas ( ) o dissídio jurisprudencial consiste no fato de ambas as decisões analisarem a ocorrência de venda casada." (fl. 650)<br>"Com efeito, há divergência jurisprudencial na decisão recorrida ( ) motivo pelo qual deve ser reformada para descaracterizar a ocorrência de venda casada." (fl. 651) (fls. 647-651).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a não incidência da repetição de indébito, pois não foi comprovada a cobrança ilícita ou má-fé da ora recorrente quanto ao seguro prestamista, tendo em vista que esses valores não lhes são revertidos e tem como beneficiária a própria consumidora/recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Também não há que se falar em restituição em dobro, a repetição de indébito prevista no artigo 42 do CDC, somente é cabível quando demonstrado de forma inequívoca que a cobrança é ilícita e que o credor agiu de má-fé, não se pode considerar que a instituição financeira agiu em má-fé, uma vez que a cobrança declarada abusiva constava no contrato firmado pelas partes.<br>O seguro sequer é revertido em prol da instituição financeira, mas para a seguradora beneficiária do benefício e para o próprio consumidor em caso de sinistro, razão pela qual, não há como reconhecer a má-fé da Recorrente (fl. 651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por fim, não vinga a irresignação sobre a gratuidade da justiça concedida à agravante. O benefício foi concedido com base na documentação apresentada pela agravada (carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de pagamentos de despesas mensais pessoais), revelando a ausência de capacidade financeira da parte para arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, caberia ao impugnante colacionar documentação em contrário, o que não ocorreu (fl. 630).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Sobre a restituição do pagamento indevido (repetição de indébito), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa).<br>No caso em apreço, a contratação impugnada ocorreu em 02/07/2022, após a publicação do acórdão comentado, devendo a repetição do indébito ser realizada em dobro (fl. 630).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA