DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Irresignação da parte exequente. Pretensão de prosseguimento da execução. Descabimento. Suspensão do feito que se impõe. Expressa previsão no art. 134, § 3º, do CPC. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e não provido.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 71-75).<br>Nas razões recursais (fls. 80-90), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a suspensão da execução, decorrente da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não deveria obstar o prosseguimento do feito em relação aos devedores originários. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 125-139), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir o alcance da suspensão processual prevista no art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, quando da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso de uma execução de título extrajudicial, especificamente se tal suspensão impede o prosseguimento dos atos executivos em face dos devedores originários.<br>O recurso merece provimento.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente em face dos recorridos, visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo executivo, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).<br>O Juízo de primeiro grau, aplicando o disposto no art. 134, § 3º, do CPC, determinou a suspensão integral do processo de execução. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão por entender que a norma processual impõe a suspensão do feito principal.<br>A interpretação conferida pelo Tribunal de origem, contudo, destoa da melhor exegese do dispositivo legal. Isso porque a regra contida no art. 134, § 3º, do CPC, deve ser interpretada de forma sistemática, em harmonia com os princípios que norteiam o processo executivo, notadamente o da efetividade e o de que a execução se realiza no interesse do credor.<br>A suspensão do processo principal tem por finalidade precípua resguardar o contraditório e a ampla defesa do terceiro que é chamado a integrar a lide por meio do incidente, evitando que seu patrimônio seja atingido por atos constritivos antes do julgamento que definirá sua responsabilidade. Não se destina, portanto, a beneficiar o devedor originário, cuja responsabilidade pela dívida já está posta e independe do resultado do incidente.<br>Por seu turno, a desconsideração da personalidade jurídica visa ampliar o polo passivo da execução para alcançar o patrimônio de terceiros que, em tese, se beneficiaram de abuso da personalidade jurídica. Trata-se de medida que busca expandir, e não substituir, a responsabilidade patrimonial. Assim, suspender a execução contra os devedores originários, que já integram a relação processual e contra os quais já podem existir medidas constritivas em andamento, significaria um obstáculo indevido à satisfação do crédito e um prejuízo desarrazoado ao exequente.<br>Assim, a limitação da suspensão a atos de execução contra o terceiro (cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração) é medida que está em consonância com a efetividade processual e a própria segurança jurídica.<br>A propósito, há doutrina no sentido de que limitar a suspensão somente aos atos de execução voltados ao terceiro visado pela desconsideração assegura a efetividade do processo e reforça a segurança jurídica:<br>Para conformar os termos do dispositivo em análise com a efetividade do processo e a segurança jurídica, deve-se interpretar que: (i) na fase de conhecimento, a instauração do incidente suspende a tramitação do processo apenas em face dos potenciais atingidos pela medida, podendo o juiz fatiar o procedimento para que este prossiga contra os réus originários, salvo quando tal providência não seja recomendável para evitar a repetição de atos processuais ou para evitar que seja formado título executivo judicial sem a participação dos potenciais atingidos pela desconsideração; (ii) no cumprimento de sentença ou no processo de execução, a suspensão determinada pelo § 3.º impede apenas a prática de atos executivos contra o terceiro, enquanto não é decidido o incidente, podendo a execução prosseguir normalmente contra os executados originários, inclusive com a prática de atos de constrição (nesse sentido, Enunciado n.º 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal e doutrina expressiva: BENEDUZI, 2016. p. 262; MEDINA, 2015b. p. 227; YARSHELL, 2015. p. 238; FLEURY DA ROCHA, 2019. p. 170)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; et al. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, pp. 202.) (grifou-se)<br>Também no mesmo sentido:<br>A regra do § 3º do art. 134, embora seja harmônica com a genérica previsão do art. 313, VII, deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente.  .  Por isso, a melhor interpretação é a de que atos executivos em face do sócio (ou da pessoa jurídica quando se tratar de "desconsideração inversa") não podem ser praticados antes da resolução do incidente. (BUENO, Cássio Scarpinella. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 577-578)<br>Ainda, nessa linha, o Enunciado n. 110 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários".<br>Esta Corte Superior possui os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INSTAURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 134, § 3º, DO CPC. EFEITOS DA SUSPENSÃO LIMITADOS AOS ATOS RELACIONADOS AO TERCEIRO CUJO PATRIMÔNIO SE PRETENDE ALCANÇAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica implica a suspensão do processo, salvo na hipótese prevista no § 2º do mesmo artigo.<br>2. Os efeitos da suspensão prevista no artigo 134, § 3º, do CPC, quando interpretada em conjunto com os princípios da efetividade processual, segurança jurídica e do interesse do credor, no âmbito especificamente de uma execução ou de um cumprimento de sentença, estão limitados ao terceiro cujo patrimônio se pretende alcançar com a desconsideração, bem como estão limitados a qualquer questão controvertida submetida à apreciação no âmbito do IDPJ.<br>3. A suspensão decorrente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito de um cumprimento de sentença ou de uma execução, não alcança os atos constritivos que podem ser realizados ou os que estão em andamento em face dos executados originários, que já foram citados e integram regularmente a execução. A limitação da suspensão da execução apenas aos atos que visem a atingir o patrimônio de terceiros não incluídos originalmente no processo, permitindo o prosseguimento da execução em face dos devedores originários, está em conformidade com o art. 134, § 3º, do CPC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 134, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. PARTE ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO.<br>1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.<br>2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.246.583/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO. REGRA LEGAL QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. SUSPENSÃO QUE ALCANÇA APENAS AS QUESTÕES CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.<br>1. Discute-se, na hipótese, se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve suspender por completo o cumprimento de sentença até a sua definitiva resolução ou se, ao contrário, deve ser permitido o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal.<br>2. Nos termos do art. 134 do CPC, caput e § 3º, do CPC, o incidente de desconsideração pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento e também na fase de cumprimento de sentença, bem como na execução de títulos executivos extrajudiciais, implicando a suspensão do processo.<br>3. Cumpre lembrar, porém, que a desconsideração da personalidade jurídica tem o escopo de aumentar o rol dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação, e não simplesmente substituir quem constou originariamente no título exequendo por outras pessoas. Isso significa que o devedor original/principal não deixará de integrar a lide caso o pedido seja acolhido, de modo que o prosseguimento do feito em relação a ele não pode gerar nenhum prejuízo.<br>4. Tendo em vista, portanto, os princípios da celeridade processual, da eficiência do processo e considerando também que a execução se processa no interesse do credor, deve-se interpretar o art. 134, § 3º, do CPC de forma restritiva a fim de suspender o feito apenas em relação às questões cuja solução dependa do julgamento do incidente.<br>5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários (Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil).<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Dessa forma, a suspensão prevista no art. 134, § 3º, do CPC, quando se tratar de processo executivo, não alcança os atos de execução direcionados aos devedores originários, mas tão somente impede a prática de atos constritivos sobre o patrimônio do terceiro cuja responsabilidade se discute no incidente, até o seu julgamento de mérito.<br>Ao manter a suspensão integral do processo de execução, inclusive em face dos devedores originários contra os quais já existem medidas executivas pendentes, o acórdão recorrido conferiu ao art. 134, § 3º, do CPC, interpretação que viola os princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, bem como destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA