ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 313):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO DIRECIONADA AO MUNICÍPIO CONFORME REGRAS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA OCORRIDA NA DEMANDA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Discute-se no presente recurso se é cabível a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários sucumbenciais em demanda de saúde na qual foi direcionado ao Município o cumprimento da obrigação.<br>2. Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput). Esses dispositivos positivam o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide.<br>3. Nas ações que envolvem a prestação de serviços inerentes à saúde pública, embora seja pertinente o direcionamento da obrigação ao Ente Público responsável de acordo com critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema SUS (Tema nº 793 do STF), esse direcionamento não tem o condão de afastar a sucumbência com relação ao Ente que se esquivou da obrigação, sobretudo quando, na condição de solidariamente responsável, também foi condenado ao cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de cirurgia e tratamentos conexos).<br>4. Conquanto se reconheça que a Lei nº 8.080, de 19/09/1990 (Lei do SUS), e o Decreto-Federal nº 7.508, de 28/06/2011, tenham previsto a distribuição de tarefas no âmbito do SUS, e muito embora se saiba que, no Tema nº 793 do STF, foi assentada a necessidade de direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, não se pode ignorar que, por força da solidariedade que impera na política de saúde pública, cabe ao cidadão eleger contra qual ente público que litigará.<br>5. Considerando a sucumbência do Estado de Mato Grosso do Sul, este também deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que representa a parte autora.<br>6. Apelação Cível do conhecida e provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 365-371).<br>Em seu recurso especial, alega a recorrente violação aos artigos 85, 117, 502, 505, 506 e 507, todos do Código de Processo Civil, sustentando que uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado ao pagamento de honorários de sucumbência, estes devem ser fixados de forma autônoma, não sendo correta a determinação de que o valor fixado na sentença seja repartido entre os réus.<br>Afirma que a situação é de litisconsórcio passivo facultativo simples, no qual Estado e Município devem ser tratados com autonomia para fins de fixação da verba honorária.<br>Requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido a fim de manter inalterado o valor já fixado contra o Município e condenar o Estado de Mato Grosso do Sul, autonomamente, em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual" (fl. 393).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 404-413 e 415-418.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE OS VENCIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "À luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo litisconsortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte local determinou que o pagamento da verba honorária arbitrada na origem deveria ser rateado entre o Estado e o Município, já que ambos foram condenados ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 316-317).<br>Verifica-se, pois, que a Corte local decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que "à luz do disposto no art. 87, § 1º, do CPC/2015, (..) firmou entendimento no sentido de que, havendo litis consortes, os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre eles, proporcionalmente, visto que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em face do número de vencedores e vencidos" (AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, ao valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 25 /05/2021).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, porquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior também é firme no sentido de que a análise da distribuição do ônus da sucumbência esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E ITÁLIA . GUARDA CONJUNTA DE MENOR EXERCIDA PELO CASAL EM TERRITÓRIO ITALIANO. RETENÇÃO ILÍCITA NO BRASIL POR GENITORA BRASILEIRA. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>IV - Ao contrário da tese defendida pelo ente público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.002/STF, RE n. 1.140.005, no plenário da Corte, definiu tese no sentido de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive, quanto ao ente público ao qual integra.<br>V - Eis a tese fixada: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."<br>VI - Consoante a jurisprudência desta Corte, "É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.322/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, e AgInt no REsp n. 1.374.977/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>4. A revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.364.116/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.