ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 37/46) interposto por MILTON PEDRO DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 27/32), pela qual não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados anteriormente, requerendo seja reconsiderada a decisão ou que seja dado provimento ao recurso para para retificar o cálculo das penas considerando como data-base para progressão de regime a data primeira prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo, entretanto, não merece conhecimento.<br>Na decisão agravada, enfrentei, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pela defesa, enfatizando que, no caso, o entendimento das instâncias ordinárias está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução" (AREsp n. 2.753.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).<br>Na ocasião, apresentei a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 29/32) :<br>Busca a impetrante a retificação do cálculo de pena do paciente, argumentando que da forma como foi realizado conduz a uma interpretação desfavorável ao apenado.<br>Ao indeferir o pedido do apenado, disse o Juízo das Execuções (e-STJ fl. 12):<br>Em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, certo é que o pedido de retificação do relatório da situação processual executória não merece prosperar, tendo por linha de consideração que todo período em que o apenado permaneceu recolhido encontra-se devidamente lançado no sistema SEEU, sendo computado para fins de cálculos dos benefícios executórios.<br>Tais informações encontram-se registradas e disponíveis para análise no sistema SEEU, tanto na aba " eventos", quanto na aba "informações adicionais/cálculo dos requisitos temporais e situação carcerária", que em simples consulta demonstram a pena efetivamente cumprida pelo sentenciado, as frações utilizadas para os cálculos dos crimes perpetrados e da primariedade e/ou reincidência, bem como a os dias remidos e a pena remanescente para cumprimento, calculados automaticamente pelo sistema.<br>Dessa forma, entende-se que não há qualquer equívoco nas informações noticiadas pelo sistema SEEU, eis que os parâmetros utilizados para aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados. o incidente de<br>3. Diante do exposto, INDEFIRO RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DA deduzido em favor do(a) sentenciado(a).<br>O Tribunal a quo, ao manter a decisão, assim se manifestou (e-STJ fls. 8/11):<br>O ponto nodal do presente recurso de agravo versa sobre a correção, no RESPE, do da pena já cumprida pelo agravante. quantum.<br>Nos autos de execução SEEU nº 4001299-27.2023.8.16.0030 se verifica que o agravante cumpre uma pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pela condenação pela prática de homicídio, nos autos de ação penal nº 0000189-22.2014.8.26.0637. 1 <br>Ocorre que, embora o agravante pleiteie a retificação do relatório da situação processual executória, vê-se que todos os períodos de reclusão do sentenciado estão devidamente computados no sistema, conforme se extrai da "linha do tempo detalhada" constante nos autos de execução.<br>Assim, como bem se manifestou a d. PGJ, cujo seguinte trecho do parecer se adota como razão de decidir, "No que se refere ao período que permaneceu recolhido provisoriamente, por exemplo, constam todas as interrupções pertinentes. Veja-se:<br>(..)<br>Assim, diversamente do que sustenta o agravante, o período em que permaneceu preso provisoriamente está sendo devidamente anotado em referido sistema.<br>Portanto, não se vislumbram erros nas informações constantes no relatório processual executório, motivo pelo qual não há que se falar em retificação de referido documento.<br>(..)".<br>Da leitura das razões do agravante, verifica-se que a pretensão recai, em verdade, sobre a data-base fixada para análise da progressão de regime do apenado, contudo, da mesma forma, não há que se falar em retificação da data-base, uma vez que essa foi fixada corretamente no dia da última prisão imposta ao agravante. data-base - que não é nem um instituto jurídico.<br>Nesse sentido, tem-se que a propriamente dito, pois não tem previsão em lei - presta-se precisamente, e apenas, para que se faça um cálculo ininterrupto, via sistema, do instituto em discussão - e de outros da execução penal, v. g., livramento condicional. Não fosse assim, não teria esse nome, de data-base, também conhecido como termo inicial, marco inicial.<br>Outra coisa, diferente, é a operação que se faz pela detração (art. 42, Código Penal), que, é preciso que se lembre, é o desconto de pena cautelarmente cumprida na execução de um preso. À detração ele sempre terá direito, e este sempre independerá de qual seja a data-base - ou seja, o ponto de partida - do cálculo dos seus benefícios executórios penais.<br>Partindo-se dessas premissas já se verifica que não tem sentido o requerimento do agravante, pois o tempo em que ficou preventivamente recluso já está contabilizado como pena cumprida, ao passo que somente o termo inicial ficou fixado em data posterior, qual seja a da última prisão do recorrente.<br>Em suma, agora em execução definitiva pela condenação imposta, deve-se cuidar - como de fato cuidou-se - tão somente de detrair o tempo de custódia cautelar e de iniciar a contagem para a progressão do dia da sua última prisão.<br>Nesses termos, não se vislumbra qualquer reforma a ser feita na decisão agravada.<br>Verifica-se, portanto, que a Corte Estadual ratificou a manifestação do Juízo das execuções destacando que o tempo em que ficou preventivamente recluso já está contabilizado como pena cumprida, ao passo que somente o termo inicial ficou fixado em data posterior, qual seja a da última prisão do recorrente (e-STJ fl. 20).<br>O referido entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução" (AREsp n. 2.753.551/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena.<br>2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória.<br>3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 849.237/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se o juiz, ao proferir a sentença, subtraiu o tempo de prisão provisória da pena total aplicada, esse tempo já foi computado na sanção privativa de liberdade, para todos os fins.<br>2. O mesmo período não pode ser aproveitado, novamente, na execução do saldo da pena a cumprir após o resultado da detração penal, para fins de desconto no lapso de progressão de regime, livramento condicional, entre outros. A providência culminaria na aplicação em duplicidade do art. 42 do CP.<br>3. Iniciada a execução somente para o cumprimento da condenação remanescente, "a data da última prisão dever ser o lapso para a concessão de benefícios" (AgRg no HC n. 672.745/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 20/9/2021).<br>4. Nos termos do art. 128 da Lei de Execuções Penais, e da jurisprudência deste Tribunal Superior "os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida." (HC n. 194.838/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 1º/08/2012), devendo ser somados ao tempo de pena para verificação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de eventuais benefícios executórios (HC 462.464/SP, HABEAS CORPUS 2018/0195361-5, Relator(a) Ministro FELIXFISCHER, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 20/ 9/2018).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 827.758/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Assim, constata-se a inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Neste recurso de agravo regimental, quanto à questão recorrida, porém, não foram apresentados quaisquer argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reitera aqueles já apresentados na petição inicial.<br>Uma vez que não houve a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não foram trazidos elementos aptos a afastar os argumentos da decisão agravada, os quais estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior acerca dos temas.<br>- Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, a atrair ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte Superior.<br>- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>- Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no HC 436.568/SP, de minha relatoria, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.