ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei.<br>2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória.<br>3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado.<br>5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por AMAURI LEITE DE MACEDO, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente.<br>Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 12 dias-multa, substituída por restritiva de direitos, pelo crime do art. 299, parágrafo único c/c art. 71, caput, do Código Penal.<br>O juízo singular, em 28/2/2024, declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 110, caput, c. c. artigo 112, inciso I, todos do Código Penal (e-STJ fl. 3550).<br>Contra decisão que deixou de apreciar pedido de extinção da punibilidade com base na prescrição intercorrente, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi denegado pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 3753/3759).<br>Foi, então, interposto recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual foi provido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 3814/3817).<br>No presente agravo regimental, o órgão ministerial sustenta que o primeiro lapso prescricional a se implementar foi o da pretensão executória, cujo marco inicial seria o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 7/12/2018.<br>Defende que, em 6/6/2022, considerando que até essa data não houve outro marco interruptivo, já estaria implementada a prescrição executória, circunstância reconhecida judicialmente por sentença datada de 28/02/2024. Argumenta que não haveria direito subjetivo do réu à escolha da forma de prescrição que lhe seja mais favorável, devendo prevalecer a que primeiro se consumou.<br>Aduz que a decisão, na realidade, negou vigência ao art. 112, inciso I, do Código Penal, em declaração tácita de inconstitucionalidade, o que configuraria violação da Súmula Vinculante n. 10.<br>Postula, ao final, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu apenas a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei.<br>2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória.<br>3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.<br>4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado.<br>5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>De acordo com o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 3755-):<br>"O recorrente foi definitivamente condenado às penas de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de doze dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no importe de três salários mínimos, por infração ao artigo 299, parágrafo único, c. c. o artigo 71, caput, ambos do Código Penal (Ação Penal nº 0007052-68.2015.8.26.0019, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana), cujas penas prescrevem, em concreto, no prazo de quatro anos, ex vi do disposto nos artigos 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.<br>Isto posto e compulsados os presentes autos, constata-se que tal lapso legal se viu superado tanto da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação (aos 07 de dezembro de 2018 fls. 2030 -, ex vi do artigo 112, inciso I, primeira parte, do Código Penal) até a presente data, quanto entre a publicação do acórdão condenatório recorrível (em 29 de novembro de 2019 fls. 2388 -, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal) e o trânsito em julgado da condenação para a defesa (que se deu em 05 de dezembro de 2023 fls. 3475).<br>Portanto, a extinção da punibilidade era mesmo de rigor.<br>Entretanto, busca o recorrente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, em detrimento da prescrição da pretensão executória, reconhecida pelo MM. Juízo a quo, por ser mais benéfica ao agente em seus efeitos.<br>Neste passo, salutares as ponderações tecidas pela douta Promotora de Justiça oficiante em Primeira Instância, em sede de contrarrazões, as quais agrego aos fundamentos deste aresto, como ratio decidendi:<br>"(..) Considerando que o trânsito em julgado para o órgão ministerial (fls. 2030) ocorreu no dia 07/12/18, iniciando-se o decurso do prazo prescricional para a execução, verifica-se que a prescrição da pretensão executória se operou em 6/12/22. Por isso, o órgão ministerial concordou em manifestação anterior com a extinção da punibilidade dos condenados pela prescrição. Todavia, mesmo tendo decorrido prazo superior de 4 anos posteriormente, entre a publicação da sentença condenatória e do acórdão recorrível (fls. 1.937 e 2.166) e o trânsito em julgado final para a defesa (fls. 3.475), não há que se falar também em prescrição da pretensão punitiva, pois aquela foi a primeira prescrição a se operar. E deve ser reconhecida a qualquer momento. Não pode o réu "escolher" a modalidade de prescrição que deve ser reconhecida por melhor lhe convir, mas sim a primeira a ocorrer no processo." (fls. 3677/3678)<br>Por outro lado, não se olvida o disposto no novel Tema nº 788 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".<br>Todavia, quando da modulação de efeitos restou consignada a aplicação do referido entendimento "aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".<br>Dessarte, tendo a condenação transitado em julgado para acusação aos 07 de dezembro de 2018 (fls. 2030), aplicável o disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal in litteris."<br>A decisão agravada reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, por ser mais benéfica ao réu, em detrimento da prescrição da pretensão executória previamente declarada. Consoante consignado, embora o lapso temporal para a configuração da prescrição da pretensão executória tenha transcorrido primeiro, à época da decisão que a reconheceu, já se encontrava implementado também o prazo para a prescrição da pretensão punitiva, que extingue todos os efeitos da condenação, inclusive os de natureza secundária, penais e extrapenais.<br>Ora, configuradas simultaneamente ambas as modalidades de prescrição, deve prevalecer aquela mais favorável ao réu, em observância ao princípio do favor rei. Não se trata de reconhecimento de um suposto "direito de escolha" pela parte, mas de aplicação da norma mais benéfica, em consonância com o que dispõe o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.<br>Ademais, tendo sido fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há se se falar em execução da pena (tampouco em negativa de vigência do art 112, inciso I do Código de Processo Penal), ou, consequentemente, da prescrição da pretensão executória.<br>Desse modo, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida com prevalência, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública, apta a ser reconhecida de ofício.<br>No caso dos autos, tendo sido reconhecida judicialmente a ocorrência da prescrição da pretensão executória apenas em 28/02/2024, quando já implementada também a prescrição da pretensão punitiva superveniente, não há óbice à prevalência desta última, por ser mais abrangente e mais benéfica ao condenado.<br>Quanto ao tema, destaco os seguintes arestos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal extingue todos os efeitos da pena, primários ou secundários, motivo pelo qual a ação penal na qual tenha sido declarada não pode ser considerada para fins de aumento da pena a título de antecedentes ou reincidência. 3. Na hipótese, não há informação a respeito de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição no que diz respeito à ação penal considerada como antecedente e a Corte Estadual asseverou que a pena decorrente do referido processo encontra-se em execução, de modo que não há ilegalidade a ser sanada por este Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.260.328/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.) (grifos aditados)<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. PERÍODO DEPURADOR. NÃO POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A circunstância judicial de "maus antecedentes" abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, atingidas pelo período depurador da reincidência, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal ou de pequena gravidade do fato prévio. Precedentes do STJ.<br>2. Consoante julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, " a  legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência. O art. 64, do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes."(RE 901.145 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2018, DJe-237 08/11/2018). 3. A prescrição da pretensão executória não tem o condão de afastar os efeitos secundários da condenação, motivo pelo qual não obsta a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes com base em registro criminal de condenação por ela alcançada. 4. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 476.154/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.) (grifos aditados)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.