ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. A revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva foram devidamente fundamentados, considerando indícios de conduta protelatória da defesa, a inexistência de obstáculo médico atual ao cumprimento da prisão e a compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.<br>4. Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário considerando necessária prévia vinda de informações para melhor exame da matéria.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAURENCI ANTÔNIO DE FARIA contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.º 1414526-06.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, VI, do Código Penal e no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, sendo-lhe deferida a prisão domiciliar para tratamento de saúde.<br>Posteriormente, o benefício foi revogado, sendo restabelecida a prisão preventiva (e-STJ fls. 16/21).<br>Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (e-STJ fls. 14/15).<br>A defesa manejou, então, o presente habeas corpus pugnando pelo restabelecimento da prisão domiciliar e pela declaração de nulidade do decreto preventivo.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691/STF.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada ignorou elementos concretos que demonstram o risco real e imediato à vida do agravante, em razão do seu quadro clínico e das condições do estabelecimento prisional, que foram inclusive objeto de inspeção oficial.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi restabelecida sem demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, caracterizando-se como antecipada execução da pena.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do feito ao colegiado para apreciação do presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Além de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. A revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da custódia preventiva foram devidamente fundamentados, considerando indícios de conduta protelatória da defesa, a inexistência de obstáculo médico atual ao cumprimento da prisão e a compatibilidade do tratamento com o ambiente prisional.<br>4. Inexiste, portanto, manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário considerando necessária prévia vinda de informações para melhor exame da matéria.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>Inicialmente, convém atentar que " o  pedido liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa". (AgRg no HC n. 981.591/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025).<br>Além disso, " a lém de não haver previsão legal de medida liminar em agravo regimental, o recurso encontra-se pronto para o julgamento de seu mérito, ficando superado o pleito de urgência formulado pela defesa. (AgRg no HC n. 901.512/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Desse modo, julgo prejudicado, desde já, o pleito de liminar.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada não merece reforma.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 20/21):<br>Pela MM. Juíza, foi proferida a seguinte decisão: Às 07h35, por ocasião dos preparatórios para a instalação da sessão de julgamento, sobreveio da defesa, a notícia da impossibilidade de comparecimento à Sessão Plenária, por motivo médico, conforme print juntado aos autos.<br>Com efeito, o MPE pugnou pela revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva do réu.<br>Assiste razão ao MPE.<br>Cediço que o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a prever a concessão da prisão domiciliar humanitária a presos que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada situação de excepcionalidade manifesta, exigindo-se que se demonstre a impossibilidade total do apenado receber os cuidados de saúde de que necessita no estabelecimento prisional ou de inconteste imprescindibilidade do reeducando para prestar cuidados ao dependente em situação de completa vulnerabilidade, debilidade e abandono, sem qualquer possibilidade de receber esses cuidados de outras pessoas.<br>No caso em apreço, conforme bem explanado pelo douto representante ministerial, verifica-se que o quadro de saúde do réu só apresentará efetiva melhora com a implantação de stents farmacológicos, o que não se realizará em ambiente domiciliar, não havendo qualquer óbice para o cumprimento de prisão preventiva no Estabelecimento Penal Masculino de Coxim.<br>Demais disso, o médico especialista subscritor dos laudos periciais juntados aos autos, não asseverou que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional ou que o ambiente prisional impossibilitará a realização do procedimento médico a ele prescrito, tampouco agravará, o risco atual. Assim, não há situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da prisão domiciliar do acusado.<br>Demais disso, infere-se que o réu foi pronunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso VI, do Código Penal e art. 12, da Lei n. 10.826/03, sendo que já é a segunda Sessão Plenária que não se realiza por conduta da defesa, o que demanda um maior rigor na análise da manutenção da prisão domiciliar, diante da suspeita de atos provocados intencionalmente.<br>Diante do exposto, revogo a prisão domiciliar e o monitoramento eletrônico e consequente o restabeleço a prisão preventiva de LAURENCI ANTONIO DE FARIA, no artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal.<br>Expeça-se mandado de prisão e cumpra-se imediatamente.<br>A decisão do Desembargador relator no Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, pautou-se na ausência de ilegalidade evidente no restabelecimento da prisão preventiva, entendendo imprescindível a análise das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora para formação de juízo mais preciso.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.<br>Com efeito, segundo se extrai dos autos, a despeito do deferimento de prisão domiciliar em 17/7/2024, até a data da revogação (28/8/2025), não teria sido realizada cirurgia para colocação de stents farmacológicos, conforme recomendado em laudo médico datado de 21/5/2025.<br>Nesse prisma, o órgão ministerial ponderou que "não pode o réu beneficiar-se da própria demora na realização do procedimento prescrito pelo médico responsável" (e-STJ fl. 19), bem como destacou a compatibilidade da realização da cirurgia e tratamento no ambiente prisional.<br>Em adição, o magistrado ponderou que " já é a segunda Sessão Plenária que não se realiza por conduta da defesa, o que demanda um maior rigor na análise da manutenção da prisão domiciliar, diante da suspeita de atos provocados intencionalmente" (e-STJ fl. 21).<br>Portanto, a revogação do benefício não se encontra despida de fundamentos, de modo que a questão demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.