ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTÔNIO DIVINO em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do agravante foi decretada em 8 de abril de 2025, no âmbito da "Operação Atelis", pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>Em suas razões recursais, a defesa alega, inicialmente, o cabimento do habeas corpus, argumentando que, embora o Recurso Ordinário seja a via processual adequada, a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da custódia cautelar autoriza o manejo do writ. Sustenta que a decisão agravada, ao não conhecer do remédio constitucional e, ao mesmo tempo, analisar o mérito de forma monocrática, submeteu o agravante a constrangimento ilegal por impedir a apreciação do caso pelo órgão colegiado.<br>No mérito, aduz a ausência de indícios mínimos de autoria que justifiquem a prisão. Afirma que a segregação se baseia em ilações, suposições e no vínculo de parentesco do agravante com outros investigados , o que configuraria responsabilidade penal objetiva. Para refutar a tese acusatória, apresenta um álibi, consubstanciado em prontuário médico que comprovaria a presença do agravante em São Paulo para a realização de tratamento capilar em datas que coincidiriam com as operações criminosas investigadas. Argumenta, ainda, que suas viagens a outros estados possuíam finalidades lícitas, como acompanhar procedimento cirúrgico da esposa e participar da formatura da filha.<br>A defesa contesta também os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva. Quanto à garantia da ordem pública, afirma que a decisão se ampara na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de entorpecentes apreendidos, sem demonstrar o nexo causal com o agravante. Alega, ademais, a ausência de contemporaneidade da medida, em violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não indicar ato específico e atual que represente risco. No que tange à aplicação da lei penal, refuta a condição de "foragido", sustentando que o agravante apenas não estava em casa no momento da operação e que, após tomar conhecimento dos fatos, constituiu advogado para atuar em sua defesa, demonstrando a intenção de não se furtar à Justiça.<br>Por fim, sustenta a suficiência e a proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressaltando as condições pessoais favoráveis do agravante, como bons antecedentes, residência fixa e laços familiares, que teriam sido desconsideradas.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais.<br>2. As teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>As razões apresentadas pelo agravante não trazem elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, as teses defensivas que buscam afastar os indícios de autoria, como as justificativas para as viagens e o álibi documentalmente apresentado, consistem, em essência, em alegação de inocência. A análise de tais argumentos, contudo, demandaria um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do agravante pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 41/44):<br>In casu, observo que a respeitável decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX), inclusive quanto à demonstração da necessidade concreta da medida cautelar (CPP, art. 315). A gravidade dos crimes imputados ao paciente organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de entorpecentes justifica a adoção da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a prisão preventiva, além de cabível (CPP, art. 313, I), por se tratar de imputações relativas a crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos (artigos 2º da Lei nº 12.850/2013, 1º da Lei nº 9.613/1998 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), mostra-se também necessária. Estão presentes os pressupostos e preenchidos os requisitos da custódia cautelar (CPP, art. 312, caput), haja vista a existência de prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. Destaca-se, ainda, que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado a hediondo pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII), sendo de natureza gravíssima, com potencial lesivo à saúde pública, gerador de desassossego social e de grave inquietação coletiva. Assim, o Juízo de origem, em decisão devidamente fundamentada, decretou a prisão preventiva do paciente, observando os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis à espécie.<br>A gravidade concreta dos delitos investigados em relação ao paciente justifica e legitima a manutenção da segregação cautela. Ainda que a apuração se encontre em fase embrionária, há indícios consistentes de sua participação estratégica na suposta organização criminosa, conforme destacado pela autoridade policial na representação inicial:<br>"Tais documentos esclarecem, em suma, uma atuação conjunta de MARCO ANTONIO DIVINO (CPF 172.541.688-30) e LEANDROPINTO DE LIMA (CPF 010.855.741-30), com o primeiro sendo responsável pela parte operacional do tráfico e o segundo pela questão financeira.  ..  Durante a investigação, a qual contou com a medida cautelar de interceptação telefônica e telemática, bem como diligências de campo, pesquisas em bancos de dados e fontes abertas, entrevistas, etc., foi possível inicialmente apurar, através da colheita de elementos probatórios, que há um conluio entre MARCO ANTONIO DIVINO, LEANDRO PINTO DE LIMA e CLEDSON DESOUZA CASTRO, além de familiares dos primeiros e outros, cada qual com um papel e/ou função na organização para o tráfico de drogas. Esses são tratados nesta Representação Policial como "Grupo Principal" ou "Grupo DIVINO" ou "Núcleo DIVINO", pois o cerne da OPERAÇÃO ATELIS é a repressão ao tráfico de drogas e lavagem de capitais decorrente.  ..  Conforme consta na Informação 007/2024, que instruiu a inicial desta Cautelar, e nas demais peças de informação produzidas, foi possível concluir que EDSON e o motorista DENIUS (até então foragido) traficavam a COCAÍNA e demais drogas no interesse de MARCO DIVINO.  .. ". (fls. 2/77).<br>A propósito, conforme bem explanado pela douta autoridade apontada como coatora:<br>"(..). Com efeito, a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A materialidade e a autoria delitiva estão concretizadas nos procedimentos policiais constantes no termo de representação, com apreensão de drogas e outros, além dos áudios de interceptação telefônica, cujas partes das transcrições estão retratadas na representação, diligências de campo, pesquisas em bancos de dados e demais elementos de corroboração. Ressalta-se que há indícios claros de autoria, consubstanciada na participação de todos os investigados, cada um em seu papel, em crimes apenados com reclusão e pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo que tais provas foram expostas no termo de representação de fls. 2/314, que dedicou capítulos específicos com individualização das condutas dos investigados (fls. 29 e seguintes). Além disso, revela-se necessário o decreto da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, uma vez que a periculosidade concreta dos investigados, evidenciada pela natureza grave dos crimes (tráfico interestadual de entorpecentes, organização criminosa e lavagem de dinheiro), modo sofisticado de operação e expressivo volume de drogas comercializadas, demonstra que a liberdade dos agentes representa contínuo risco à sociedade. Portanto, a prisão é o meio adequado, ao menos, por ora, para impedir a reiteração criminosa, além das medidas cautelares diversas da prisão revelarem-se insuficientes. Ademais, a liberdade dos investigados trará entraves à persecução penal, havendo receio de que os investigados, se mantidos em liberdade, possam interferir na colheita de provas, seja destruindo evidências, intimidando testemunhas ou articulando versões falsas com outros envolvidos. Como bem salientado pela autoridade policial: "os investigados ainda não foram ouvidos sobre os fatos apurados e certamente se furtarão a comparecer se convocados após eventuais buscas em imóveis conhecidos e utilizados por eles". Outrossim, se faz necessária a medida cautelar máxima para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a complexa rede de contatos estabelecida pela organização criminosa, que atua em diversos estados, bem como o poderio econômico evidenciado pelo esquema de lavagem de dinheiro, revela concreto risco de fuga dos investigados. (..)" (fls. 528/586).<br>E não foi diferente no decisum que manteve a cautelar extrema, eis que inalterados os motivos ensejadores do ato (fl. 1730/1733).<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.<br>As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico".<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>Isso porque "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no HC n. 776.508/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Não é outra a conclusão da Suprema Corte, que possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (AgRg no HC n. 215937, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/06/2022).<br>Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022).<br>Ademais, a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal foi reforçada pelo fato de o paciente encontrar-se foragido, circunstância que, por si só, constitui fundamento válido para a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do agravante.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DIVERSAS INVESTIGAÇÕES. EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. No caso em análise, de acordo com as instâncias primevas relataram, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada, consubstanciada no suposto envolvimento do paciente com organização criminosa fortemente estruturada para o tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de capitais, com expressiva movimentação financeira. De acordo com os autos, a empresa vinculada ao denunciado movimentou mais de R$ 14.000.000,00 em curto espaço de tempo. Ademais, referida organização mantinha contatos com alta cúpula do PCC, transacionando em torno de 2 toneladas de droga/semana. A Corte de origem consignou, ainda, que o paciente, vulgo "Compadre", era responsável pela compra semanal das drogas e armas, bem como pelo pagamento das mesmas após alguns dias da compra realizada. Apurou-se, também, que o paciente possuía diversas empresas de fachada para a movimentação dos valores obtidos com as vendas (e-STJ fl. 13), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves (tais como o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. Não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que conforme pontuou o Tribunal estadual, as investigações findaram em novembro/2023 e, após extração de dados do celular do líder da organização criminosa, concluíram pelo envolvimento do paciente nos já referidos delitos, ao que foi decretada sua prisão em setembro do ano seguinte. Assim, as diversas investigações efetuadas nos períodos de 2020 a 2023, aliadas à gravidade da conduta e a periculosidade do paciente evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 987.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).<br>A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza do remédio constitucional.<br>4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada.<br>5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 989.862/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.