ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISA O AGRAVADA NA O INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SU"MULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NA O CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental na o foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisa o agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petic a o inicial. Tais fundamentos, uma vez que na o foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Su"mula desta Corte.<br>2. Agravo regimental na o conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR DO AMARAL DIAS contra a decisa o de minha lavra, pela qual na o conheci do habeas corpus.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, III e IV e §4º, parte final, na forma do artigo 14, "caput", II, sob as circunstâncias previstas no artigo 61, II, "e" e "f" e artigo 65, II, todos do Código Penal, à pena de 20 anos, 08 meses e 26 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, bem como à inabilitação para o exercício do poder familiar em relação à vítima, negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo.<br>Após o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs revisão criminal, a qual teve o provimento denegado.<br>No writ, o impetrante apontou constrangimento ilegal, em razão do acréscimo promovido na primeira fase da dosimetria da pena, ao argumento de que foi desproporcional e não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Insurgiu-se, ainda, contra a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido e contra a fração redutora aplicada à pena pela tentativa.<br>Dessa forma, requereu a redução da pena aplicada ao paciente.<br>Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados anteriormente na petic a o inicial, requer a retratac a o da decisa o agravada, ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISA O AGRAVADA NA O INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SU"MULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NA O CONHECIDO.<br>1. Neste agravo regimental na o foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisa o agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou os termos da petic a o inicial. Tais fundamentos, uma vez que na o foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Su"mula desta Corte.<br>2. Agravo regimental na o conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental e" tempestivo, entretanto, na o merece conhecimento. Eis o teor da decisa o agravada (e-STJ fls. 62/68):<br>A insurgência manifestada no presente habeas corpus, impetrado em favor do mesmo paciente, tem o mesmo objeto do n. HC 680.097/SP, cujos pedidos já foram analisados por decisão proferida por esta Corte e já transitada em julgado.<br>Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO TIDO POR COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 517.821/SP, Rel. Quinta Turma, DJe 4/9/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II - "Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte" (AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 19/2/2019).<br>III - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).<br>Ante todo o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço , liminarmente, do habeas corpus.<br>Neste recurso de agravo regimental, porém, não foram apresentados quaisquer argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada (não conhecimento da impetração por reiteração de pedido já analisado por esta Corte), uma vez que o agravante apenas reitera aqueles já apresentados na petição inicial, referentes ao mérito da impetração.<br>Uma vez que não houve a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão agravada, incide ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESSA CORTE SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>- Não foram trazidos elementos aptos a afastar os argumentos da decisão agravada, os quais estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada nessa Corte Superior acerca dos temas.<br>- Tais fundamentos não foram devidamente impugnados pelo presente agravo regimental, a atrair ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula dessa Corte Superior.<br>- O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>- Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no HC 436.568/SP, de minha relatoria, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE DE INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. As teses referentes à incompetência do juízo não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>2. Quanto à inépcia, o agravante deixou de impugnar fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>3. "Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte)" (AgRg no HC n. 376.793/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017).<br>4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido (AgInt no RHC 51.853/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 13/09/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator