ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, tem tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>4. Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>5. Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo.<br>6. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDGAR GRADISSE DE OREQUIO contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 78/80).<br>Segundo consta dos autos, o agravante foi preso preventivamente em 21/10/2024 e denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, VII, 307 e 329 do Código Penal.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, apontando que, em 16/4/2025, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental, com a suspensão do processo, tendo transcorrido cerca de quatro meses sem que a perícia tenha sido realizada, o que revelaria a desproporcionalidade da custódia cautelar.<br>Alega, ainda, que manutenção da segregação antecipada de pessoa cuja higidez mental não está definida, sem que haja previsão para a realização do exame de sanidade mental, converteria a medida extrema em antecipação da pena.<br>Acrescenta ser inconcebível a manutenção do acusado em regime fechado por período tão prolongado sem acesso ao tratamento médico adequado.<br>Argumenta que a inércia estatal em realizar o exame de sanidade mental constituiria flagrante ilegalidade passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus em favor da paciente (e-STJ fl. 85/88).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, tem tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>4. Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>5. Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo.<br>6. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão de origem (e-STJ fl. 6/8):<br> .. <br>Colhe-se da denúncia (id 55630708 do processo de origem), que no dia 21/10/2024, policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de roubo, em uma loja localizada no bairro Morada de Laranjeiras, na Serra-ES, sendo que o indivíduo teria sido detido por populares. Ao chegarem ao local, o acusado confessou que praticou o crime, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) da loja, contudo, informou falsamente que o seu nome era ISAAC GREDISSE DE LORETI, além de ter resistido a prisão, sendo necessário o uso de força. Na Delegacia de Polícia Civil, o paciente informou seu nome verdadeiro, alegando que tinha fornecido outro nome, para não ser preso. No caso, entendo que não há elemento suficientemente para conceder o pedido liminar. Isto porque, verifico que o processo de origem está com sua tramitação regular, pois a denúncia foi ofertada em 02/12/2024, e recebida em 03/12/2024, sendo certo que a defesa apresentou resposta à acusação em 16/12/2024. Registro ainda, que a defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário, não havendo que se falar em excesso de prazo. Registro também, que o suposto constrangimento ilegal, por excesso de prazo, não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Por fim, constato que o paciente possui registros criminais (processo nº 0009388- 51.2022.8.08.0035), pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, tendo descumprido o acordo de não persecução penal (ANPP), a revelar o risco de reiteração delitiva. Destarte, não vislumbro presentes os pressupostos indispensáveis a concessão da liminar, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.<br> .. <br>No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, tem tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva.<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo.<br>Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a decisão de preventiva, evidenciada na gravidade concreta do crime, cometido mediante grave ameaça à pessoa, com o uso de arma de fogo e ainda em concurso de agentes, tendo como vítima uma mulher, ou seja, pessoa mais vulnerável, bem como na reincidência dos agravantes Andrey e Wilker, que estavam em cumprimento de pena e na tentativa de fuga de todos os agravantes no momento da abordagem policial, não há que se falar em ilegalidade.<br>2. Mostra-se inviável o pedido de análise da suposta nulidade da confissão policial, pois evidente a necessidade de reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. A apreciação do tema relativo ao excesso de prazo para o oferecimento da denúncia demanda análise circunstancial dos autos, incabível em sede de apreciação de pedido de liminar.<br>4. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.153/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> ..  2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado na empreitada criminosa, consistente no roubo de agência bancária em horário de movimento, de onde foram subtraídos R$ 800.000,00, em comparsaria de quatro agentes, sendo um deles, inclusive, funcionário do respectivo banco.<br>4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.623/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/5/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo, entretanto, que o juiz primevo determine, com urgência, a realização do exame pericial no agravante.<br>É como voto.