ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido.<br>2. Neste caso, as alegações defensivas já foram previamente submetidas a esta Corte, por meio do HC n. 1.012.837/PE, também indeferido liminarmente, considerando que os temas não foram examinados pela Corte estadual.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBSON DAVID RAMOS DA SILVA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Revisão Criminal n. 0049341-73.2024.8.17.9000.<br>O agravante foi condenado a 6 anos de reclusão e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, em razão dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, reitera os argumentos previamente expostos, reiterando que a nulidade arguida é absoluta e ofende diretamente garantias constitucionais e princípios de ordem pública que não se convalidam nem precluem.<br>Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é possível conhecer de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, por se tratar de mera reiteração de pedido.<br>2. Neste caso, as alegações defensivas já foram previamente submetidas a esta Corte, por meio do HC n. 1.012.837/PE, também indeferido liminarmente, considerando que os temas não foram examinados pela Corte estadual.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, não obstante os esforços dos agravantes, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cujos fundamentos devem ser preservados.<br>A irresignação não merece prosperar. Em primeiro lugar, a parte agravante não trouxe novos elementos e argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o writ.<br>Conforme mencionado na decisão monocrática, os temas apresentados pela defesa neste habeas corpus já foram previamente apresentados ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião da impetração do HC n. 1.012.837/PE, cujo pleito também foi indeferido liminarmente, pois as instâncias antecedentes não examinaram as alegações defensivas.<br>Por conseguinte, em relação a esses temas, tratando-se o presente writ de mera reiteração de matéria anteriormente examinada, esta Corte não poderia novamente se pronunciar sobre pedido idêntico, circunstância que impede o conhecimento deste habeas corpus.<br>Nesse panorama, destaco que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 531.227/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019).<br>Em situações semelhantes, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE QUESTÃO APRESENTADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AgRg no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>2. A tese defensiva não foi debatida pela Corte de origem. É firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>3. A questão a ser discutida no recurso em habeas corpus trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação deste Tribunal, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, não sendo cabível a interposição de recurso em habeas corpus com vistas à rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 172.281/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. A decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não pode ser conhecida a impetração que constitui mera reiteração de pedido anteriormente apresentado a esta Corte Superior e cujo mérito foi devidamente examinado, nem mesmo sob a alegação de que houve mudança jurisprudencial acerca do tema, pois, com o trânsito em julgado do mandamus prévio, esgotou-se a jurisdição do STJ (AgRg no HC n. 692.099/SC, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/11/2021).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 712.675/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022) - Negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE AO ANALISAR ARESP ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. A alteração do regime prisional trata de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte Superior, quando do julgamento de anterior agravo em recurso especial interposto pela defesa, por decisão que já transitou em julgado, não sendo cabível a impetração de habeas corpus com vistas a rediscussão da matéria, nos termos em que dispõe o art. 210 do RISTJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 704.151/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe fr 13/12/2021) - Negritei.<br>Diante do exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator