ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão estacou a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens. Além disso, ressaltou que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Sávio Coelho Magalhães em face da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 221.210/CE, no qual se postulava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante (e-STJ fls. 485/493).<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada no dia 23 de outubro de 2023 (e-STJ fls. 27 e 69), mandado cumprido em 26/10/2023 (e-STJ fl. 360) pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013; arts. 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006; e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A medida foi originalmente decretada nos autos da Ação Penal nº 0212243-44.2023.8.06.0001, posteriormente desmembrada, tendo como fundamento a suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de capitais, em contexto de atuação conjunta das facções Comando Vermelho e Guardiões do Estado, envolvendo múltiplos réus e medidas cautelares complexas.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao afastar o exame da legalidade da prisão sob a justificativa de supressão de instância e coisa julgada. Alega que o encerramento da instrução processual, ocorrido em 15 de abril de 2025, constitui fato novo e juridicamente relevante, nos termos do art. 316 do CPP, impondo ao juízo a reavaliação dos fundamentos da custódia. Reforça que a manutenção da prisão após o esgotamento da fase instrutória configura constrangimento ilegal, sobretudo diante do prolongado tempo de reclusão cautelar, que se aproxima de dois anos, e da ausência de previsão concreta para o julgamento.<br>Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula 52 quando verificada a irrazoabilidade da prisão após o fim da instrução. Reitera que o juízo de origem não tem apresentado justificativas adequadas para a demora e que não há mais riscos à instrução ou elementos atuais que sustentem a prisão. Invoca, subsidiariamente, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, com base no art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP, por se tratar de providência menos gravosa e compatível com a nova realidade processual.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus postulada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCESSO NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ausência de fundamentos para a prisão preventiva não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Julgado do STJ.<br>2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>3. No caso, o acórdão estacou a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens. Além disso, ressaltou que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida seus próprios fundamentos.<br>1. Alegação de ausência de fundamentos atuais para a manutenção da prisão preventiva<br>Sobre esse ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 460):<br>Por fim, importa destacar que as questões atinentes à carência de fundamentação e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade, e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) são de fácil deslinde, uma vez que já foram objeto de minuciosa análise em outro writ, no caso o Habeas Corpus n.º 0623047-72.2024.8.06.0000, que foi julgado por esta c. 2ª Câmara Criminal em 10/04/2024, conforme ementa a seguir:<br>Como visto, a alegação não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sendo vedado o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância. Em outras palavras, "como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>1. Alegação de excesso de prazo.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 443/445):<br>Ressalto que o efeito do eventual descumprimento dos prazos é, a princípio, a configuração de prisão ilegal, com o seu consequente relaxamento pela autoridade judiciária competente. Entretanto, este não é o caso dos autos. Explico.<br>Em consulta aos autos originários de n. 0212243-44.2023.8.06.0001 no sistema SAJ.PG, foi possível perceber a fidedignidade das informações de fls. 407/40941, as quais transcrevo abaixo:<br>"(..) Inicialmente, cumpre informar que o paciente foi denunciado pelos delitos tipificados no art. Art. 2º, c/c seus §§ 2º, e 4º, incs. I, da Lei nº 12.850/13; Arts. 33 e 35, caput, c/c o Art. 40, incs. IV, VI e VII, todos da Lei nº 11.343/06, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público em 28/03/2023.<br>O procedimento investigativo foi instaurado mediante portaria pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO, como objetivo de apurar os crimes praticados pelas organizações criminosas que disputam o controle do tráfico ilícito de drogas no município de Caucaia/CE, além dos crimes conexos.<br>As investigações iniciaram-se a partir dos Relatórios de Interceptação Telefônica e de Interceptação Telemática, contendo diversas informações acerca de valores, quantidades de drogas, objetos ilícitos e pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e crimes correlatos no município de Caucaia, sobretudo o tráfico ilícito movimentado pelas Organizações Criminosas Comando Vermelho (CV) e sua então sucursal Comando da Laje (CDL), e Guardiões do Estado (GDE).<br>A autoridade policial da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), representou pela decretação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e de bens, quebra de sigilo telefônico, telemático, de informática, quebra do sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas bancárias e sequestro de bens móveis e imóveis, de 88 (oitenta e oito) requeridos, dentre eles o paciente.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada em 25 de agosto de 2023 (fls. 2608/2661 autos nº 0212306-69.2023.8.06.0001).<br>A denúncia foi recebida em 03/10/2023 (fls. 3088/3091).<br>O acusado não foi localizado no endereço informado nos autos (fl. 4160).<br>Este Juízo determinou a expedição de novo mandado de citação para o acusado, uma vez que no Habeas Corpus conta que o mesmo reside na Rua República do Líbano, 999, ap. 401, Meireles, CEP 60160-140, o qual foi informado pelo oficial de justiça ter deixado de citar vez que a mãe do réu informou que o mesmo estaria preso no Estado de Manaus.<br>O paciente apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular em 03/04/2024, conforme fls.4516/4525.<br>Na decisão de fls.5494/5502 foi determinada a separação da ação penal, gerando o processo de nº 0030183-69.2024.8.06.0001 em relação ao paciente.<br>Em 14/10/2024 foi ratificado o recebimento da denúncia nas fls.5514/5517 do processo desmembrado.<br>Em decisão de fls.5901/5902 esse juízo recebeu o aditamento à denúncia apresentado pelo MP em fls.5891/5900 no qual complementou elementos de informação contra o paciente.<br>O paciente apresentou nova resposta à acusação em 07/02/2025, nas fls. 5942/5952 do processo de nº 0030183-69.2024.8.06.0001, sendo ratificado o recebimento do aditamento à denúncia as fls. 5968/5972.<br>Audiência de instrução foi realizada no dia 15/04/2025, em que foram tomados os depoimentos das testemunhas de acusação Thiago Teixeira Salgado e Huggo Leonardo de Lima Anastácio, após, foi tomado o depoimento das testemunhas Raimundo Nonato da Costa Barroso, Marlos Geison de Azevedo Melo, Reginaldo Martins Correia e Luzia Félix Duarte, por fim foram colhidos os interrogatórios dos réus presentes.<br>Atualmente a Ação Penal desmembrada se encontra em fase de apresentação de manifestações pelas defesas e cumprimento de diligências solicitadas em audiência de instrução. (..)"<br>Dessa forma, forçoso é concluir que não está havendo negligência/desídia do Juízo singular, visto que vem este conferindo o impulso oficial necessário para que a tramitação do feito se dê de forma mais rápida possível dentro das circunstâncias apresentadas, não se mantendo inerte durante o decorrer da ação penal e realizando todos os devidos atos processuais, como acima registrado.<br>Ademais, urge ressaltar que, além do exposto, também se dá às particularidades do caso concreto, uma vez trata-se de processo complexo, com pluralidade de réus (oitenta e oito) e crimes (quatro lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integrar organização criminosa), com diversos desmembramentos, inclusive, o caderno processual de n. 0030183-69.2024.8.06.0001, em que o paciente é réu, foi resultado do desmembramento da ação penal de n. 0212243-44.2023.8.06.0001. Sendo complexo, é natural e inerente que o caso em apreço demande maiores esforços e tempo para que as suas diligências findem, motivo pelo qual se aplica a tese consagrada no enunciado da Súmula n.º 15 deste Tribunal de Justiça:<br>Como visto, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de excesso de prazo na formação da culpa, apoiando-se em três fundamentos principais.<br>Em primeiro lugar, destacou-se a complexidade da causa, que envolve a apuração de quatro delitos distintos (lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração a organização criminosa), praticados por integrantes das facções criminosas "Comando Vermelho" e "Guardiões do Estado", com nada menos que oitenta e oito réus denunciados, além da necessidade de cumprimento de múltiplas diligências, inclusive interceptações telefônicas, telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal, bloqueio de contas e sequestro de bens.<br>Em segundo lugar, o acórdão salientou a inexistência de demora injustificada na marcha processual, pois o juízo de origem tem se mantido diligente, determinando desmembramentos sempre que necessário para evitar prejuízos, expedindo novos mandados de citação diante de dificuldades de localização de acusados e garantindo o regular andamento do feito.<br>Por fim, ressaltou-se que a instrução já se encontra concluída, com a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como a realização dos interrogatórios dos réus presentes, estando o processo atualmente na fase de alegações finais. Nessa conjuntura, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula n. 52, estabelece que, encerrada a instrução, fica afastada a alegação de excesso de prazo.<br>Assim, levando em consideração o tempo de prisão, as penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, a complexidade da causa e o estágio atual da ação penal, entendo que não há desproporcionalidade ou constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO CONCEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ora agravante foi denunciada, juntamente com 26 corréus, pela suposta prática do delito de participação em organização criminosa armada, denominada Guardiões do Estado - GDE. Em 22/1/2021, ela teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, tendo sido autorizado o trabalho em 24/5/2021. Em 21/4/2022, o juízo fixou o prazo de 6 meses para a manutenção do monitoramento eletrônico, o que tem sido prorrogado a cada reavaliação da medida. Atualmente, o feito está na fase de apresentação das alegações finais.<br>2. Desse modo, não há que se falar em excesso de prazo da monitoração eletrônica, especialmente porque o processo já teve a instrução encerrada, estando pendente apenas a apresentação das alegações finais dos réus para o julgamento do feito. O pequeno atraso para a formação da culpa se deve à complexidade do feito, a que respondem 27 réus, com representantes distintos, tendo havido o desmembramento do feito em relação aos 9 réus que responderam ao chamado judicial, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias e elevada quantidade de testemunhas. Além do mais, não há indícios de desídia do juízo ou paralisação do feito, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa e, por conseguinte, da medida cautelar de monitoração eletrônica.<br>3. Como bem destacado pelo Parquet, "já houve uma série de flexibilizações da prisão domiciliar da ora paciente com autorização para o trabalho externo, e incontáveis pedidos de deslocamento pela defesa da mesma, os quais foram devidamente analisados e, em sua maior parte, autorizados pelo Magistrado de primeiro grau, justamente a fim de minimizar qualquer constrangimento em virtude da demora para o início da instrução, devidamente justificada pela complexidade do feito e multiplicidade de réus".<br>4. Aliás, o Juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade de manutenção da medida para fiscalizar as demais condições impostas, evitando-se, minimamente, a tentativa de reiteração delitiva do grupo criminoso.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.490/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. A necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora recorrente já foi objeto de análise por esta Corte Superior no julgamento do HC 729.773/SP, julgado 19/4/2022, quando ficou assentado que a prisão preventiva foi "suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas que envolvem os fatos criminosos, posto que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa de grande porte, estruturada, em tese, para a prática reiterada de furtos de aparelhos celulares para posterior cometimento de fraude em detrimento das instituições bancárias e desvio de recursos de terceiros, cenário este que, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a ousadia e periculosidade dos envolvidos".<br>3. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de pai de menores de 12 anos de idade exige prova de ser o único responsável pelos seus cuidados. No caso, as instâncias ordinárias assentaram que a filha do ora recorrente está sob os cuidados da mãe e possui avós. Ausente comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados da filha, não há possibilidade de se acatar o pedido de prisão domiciliar neste momento.<br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. No caso dos autos, não se verifica atraso na formação da culpa, tendo em vista a regular tramitação do feito, especialmente quando sopesadas as peculiaridades do caso, que envolve multiplicidade de réus (11 acusados), aos quais foram imputadas várias condutas criminosas graves. De fato, conquanto o paciente esteja preso desde maio de 2021, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo.<br>6. Consoante destaca o Tribunal de origem em "26/5/2022, os acusados foram interrogados e o MM. Juízo a quo declarou encerrada a instrução, deferindo prazo para alegações finais escritas". Logo, já encerrada a instrução criminal, não há se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, o que atrai a aplicação do enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior de Justiça.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 775.433/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.