ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa para a ação penal). No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal para garantia da ordem pública, evidenciada, sobretudo, pela gravidade doa quo fato, em tese, praticado pelo ora paciente. Conforme narrado, o autuado associou-se com outros corréus e foram flagrados por GCMs tentando furtar um veículo estacionado, que estava com o capô aberto, logo após terem subtraído o estepe de um outro veículo (e-STJ fls. 16), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BORGES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.).<br>Consta dos autos que o agravante foi preso cautelarmente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, IV; 155, § 4º, I, e IV, c. c 14, II; e 288 do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do agravante encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, de forma genérica, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Acrescenta que a prisão é desproporcional, o agravante é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita, o que revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.<br>Argumenta ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 158/167).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>3. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa para a ação penal). No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal para garantia da ordem pública, evidenciada, sobretudo, pela gravidade doa quo fato, em tese, praticado pelo ora paciente. Conforme narrado, o autuado associou-se com outros corréus e foram flagrados por GCMs tentando furtar um veículo estacionado, que estava com o capô aberto, logo após terem subtraído o estepe de um outro veículo (e-STJ fls. 16), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>5. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>8. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço da zelosa defesa, a decisão deve ser mantida.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se a revogação da prisão do agravante, pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, furto qualificado e tentativa de furto qualificado.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a manutenção da prisão pela Corte a quo (e-STJ fls. 25/31):<br> .. <br>Pois bem! Superado esse ponto, e embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência de prova da materialidade dos delitos e de indícios de autoria razoavelmente sérios, estando presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313, CPP). Aliás, diversamente do que alega a Defesa, a decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 12/15) encontra-se suficientemente fundamentada, não havendo dúvida de que a medida extrema se justifica para a garantia da ordem pública. Nesse aspecto, releva notar a especial gravidade da empreitada criminosa, evidenciando a ousadia e a periculosidade dos seus agentes, que, em tese, de forma premeditada, conluiaram-se para praticar vários delitos em sequência, o que certamente teriam feito, não fosse a rápida intervenção da GCM. Não bastasse, impende notar que FÁBIO ostenta longa ficha criminal (fls. 76/85 da ação penal), sendo portador de péssimos antecedentes (procs. n.s: 7001218-92.2016.8.26.0224, 0005856-90.2005.8.26.0091, 0011738-83.2007.8.26.0278, 0003175-32.2010.8.26.0590 e 7003034-78.2019.8.26.0071) e multirreincidente em crimes patrimoniais (receptações, procs. n.s: 0000045-48.2023.8.26.0050, 0062641-49.2015.8.26.0050, 7018069-54.2013.8.26.0050), além do que responde a outra ação penal que apura a prática de delito da mesma natureza (receptação, proc. nº 1000999-34.2007.8.26.0278). Tudo, portanto, indica a elevada periculosidade do acusado e o concreto risco de reiteração delitiva, recomendando, pois, a manutenção do cárcere preventivo como a única medida capaz de acautelar o meio social. Vale lembrar, outrossim, o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau quando decide pela decretação da medida extrema: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa. Seja como for, presentes se encontram os requisitos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP), pois, embora se trate de delitos que não envolvam violência ou grave ameaça, a garantia da ordem pública recomenda a permanência do paciente no cárcere, uma vez que sua conduta provoca intranquilidade no meio social. Ora, conforme já ressaltado, FÁBIO longa ficha criminal (fls. 76/85 da ação penal), marcada por péssimos antecedentes (procs. n.s: 7001218-92.2016.8.26.0224, 0005856-90.2005.8.26.0091,0011738-83.2007.8.26.0278, 0003175-32.2010.8.26.0590 e 7003034-78.2019.8.26.0071) e pela multirreincidência em crimes patrimoniais (receptações, procs. n.s: 0000045-48.2023.8.26.0050, 0062641-49.2015.8.26.0050, 7018069-54.2013.8.26.0050), além do que responde a outra ação penal que apura a prática de delito da mesma natureza (receptação, proc. n. 1000999-34.2007.8.26.0278), não se emendando mesmo após tantas advertências da Justiça, pois, em tese, tornou à delinquência do mesmo jaez, ao ser flagrado pelos crimes objetos deste writ, indicando que faz da senda criminosa o seu meio de vida. A bem dizer, tais circunstâncias evidenciam o desajuste do réu na vida em liberdade e dão a exata medida do grau de periculosidade de que é possuidor. Dessa forma, é evidente que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, posto que se trata de pessoa com forte inclinação ao crime, especialmente contra o patrimônio alheio, não reunindo condições pessoais que façam presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir. Assim, a prisão é absolutamente necessária para resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e prevenir a reprodução de fatos criminosos, encontrando-se, pois, presente o periculum libertatis. De fato, se o paciente coloca em risco a ordem pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes. A bem dizer, a periculosidade é a pedra de toque para que o réu não possa merecer os benefícios legais, pois seriam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dada a propensão dele às atividades criminosas, condição incompatível com a confiança necessária à efetividade de qualquer medida cautelar alternativa.<br>(..)<br>Em suma, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos - em que o paciente é criminoso contumaz -, a ordem pública prevalece sobre liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal. Cumpre enfatizar, outrossim, que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. Vale destacar, outrossim, que estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos de eventual reprimenda a ser imposta, para saber se o paciente terá direito a benefícios legais e a regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do "habeas corpus". Releva notar, por fim, que o princípio do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e devidamente fundamentada, como no presente caso. À luz do exposto, não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal que possa estar suportando o paciente, denego a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (justa causa para a ação penal). No caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, evidenciada, sobretudo, pela gravidade do fato, em tese, praticado pelo ora paciente. Conforme narrado, o autuado associou-se com outros corréus e foram flagrados por GCMs tentando furtar um veículo estacionado, que estava com o capô aberto, logo após terem subtraído o estepe de um outro veículo (e-STJ fls. 16), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o autuado ostenta longa ficha criminal (fls. 76/85 da ação penal), sendo portador de péssimos antecedentes (procs. n.s: 7001218-92.2016.8.26.0224, 0005856-90.2005.8.26.0091, 0011738-83.2007.8.26.0278, 0003175-32.2010.8.26.0590 e 7003034-78.2019.8.26.0071) e multirreincidente em crimes patrimoniais (receptações, procs. n.s: 0000045-48.2023.8.26.0050, 0062641-49.2015.8.26.0050, 7018069-54.2013.8.26.0050), além do que responde a outra ação penal que apura a prática de delito da mesma natureza (receptação, proc. n. 1000999-34.2007.8.26.0278) ficando nítido o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 26).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito do pequeno valor da res furtiva, o Agravado é multireincidente e estava em gozo de livramento condicional quando do cometimento do delito, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 828.407/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO PREVENTIVA.<br> ..  3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente.<br>4. No caso, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é contumaz na prática criminosa, pois responde a outras seis ações penais pela prática de furtos e de receptação qualificada, com duas condenações pendentes de trânsito em julgado, bem como é alvo de quatro investigações criminais também pela prática de delitos patrimoniais.<br>5. O fato de o réu responder a outras ações penais, embora não seja hábil para o reconhecimento da reincidência ou de maus antecedentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.<br> ..  (RHC 116.838/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 10/03/2020)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  .. <br>(RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, ju lgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o ex posto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.