ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de análise pela Corte local acerca da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional não foi impugnada de forma suficiente pelo agravante, revelando deficiência de fundamentação.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 69/74) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 61/64), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO FARIA LOURENÇO.<br>Narram os autos que o paciente/agravante foi condenado, pelo Tribunal do Júri, às penas de 27 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incurso nos artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado consumado) e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do CP, na forma do art. 69, do CP (homicídio qualificado tentado), o que foi mantido pela Corte local, em sede de apelação (e-STJ fl. 24).<br>Em consulta ao sistema Justiça, verifiquei que foi anteriormente impetrado nesta Corte, em favor do paciente, o HC n. 661.659, no qual a ordem foi conhecida, de ofício, para reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo sido a pena reduzida para 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nessa oportunidade, a defesa pleiteou, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva, pedido que não fora apreciado em razão da inexistência de manifestação da Corte local sobre o tema.<br>Consta dos autos que a defesa ajuizou, posteriormente, pedido revisional junto à Corte local, que foi indeferido (e-STJ fls. 24/30), por acórdão assim ementado:<br>REVISÃO CRIMINAL - Homicídio qualificado tentado e consumado - Alegação de nulidade - Matéria não alegada em Sessão Plenária ou na apelação interposta - Não constatação de nulidade - Condenação que não se mostra manifestamente contrária à lei ou à evidência dos autos - Pena - Concurso material de crimes em conformidade com o art. 69 e art. 70, parte final, do CP - Fração de mitigação do homicídio tentado proporcional ao iter criminis percorrido - Ausência de fato novo ou prova nova - Impossibilidade<br>de alteração do julgado pela ação revisional - Revisão indeferida.<br>Nesta impetração (e-STJ fls. 2-7), a defesa asseverou que o paciente sofre constrangimento ilegal pela aplicação do concurso material, quando deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos, com redimensionamento da pena e aplicação da fração mínima de 1/6, conforme o art. 71 do Código Penal.<br>Subsidiariamente, aduziu ser possível o reconhecimento do concurso formal impróprio previsto no art. 70, parte final, do Código Penal.<br>Diante disso, pediu a concessão da ordem para que fosse redimensionada a pena do paciente.<br>O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 61/64).<br>Neste agravo regimental, a defesa argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou a matéria sob a égide dos arts. 69 e 70 do Código Penal, rechaçando a continuidade e afirmando desígnios autônomos. Há, portanto, pré-questionamento ao menos implícito. E ainda que se entendesse de modo diverso, trata-se de tema de ordem pública, cuja apreciação é admitida por esta Colenda Turma quando verificado excesso patente (e-STJ fl. 69).<br>Reitera, ainda, que a decisão agravada deixou de enfrentar o ponto central da controvérsia, mantendo situação de constrangimento ilegal evidente. A unidade fática dos delitos está expressamente reconhecida nos próprios acórdãos, e a aplicação do concurso material resultou em excesso de pena objetivo, mensurável e sem amparo legal (e-STJ fl. 73).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem totalmente concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A ausência de análise pela Corte local acerca da possibilidade de aplicação da continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional não foi impugnada de forma suficiente pelo agravante, revelando deficiência de fundamentação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se.<br>Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível dar seguimento ao presente writ.<br>Afinal, o impetrante não impugna a fundamentação utilizada pelo Tribunal local para indeferir o pedido revisional, o que revela deficiência de fundamentação.<br>Além disso, a pretensão ora deduzida - aplicação do continuidade delitiva ou do concurso formal impróprio em substituição ao concurso material - não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo. Assim, constatada a ausência do exame do tema na origem, não é possível a apreciação da questão suscitada na inicial deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.<br>2. Apesar de vários atos processuais terem sido praticados por advogado sem poderes para tanto - substabelecido apenas para acompanhar o recurso em sentido estrito -, não há nulidade, uma vez que foi garantida à ré a plenitude de defesa.<br>3. Não há falar em falta de justa causa para a ação penal depois de já haver sido pronunciada e condenada a ré.<br>4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.<br>7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.<br>8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 (HC 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.