ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado  a fé pública  , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.<br>3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para cassar o acórdão absolutório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento no julgamento da apelação defensiva.<br>No caso, o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Piauí condenou o agravante, como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação da defesa para absolvê-lo, reconhecendo a atipicidade material da conduta. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 749):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE E LESIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 386, III, DO CPP. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.<br>O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica. 1. O conjunto probatório reforça a tese de irrelevância penal, pois, apesar de a conduta do acusado constituir delito formal, não se tem qualquer elemento que possa atentar contra o bem jurídico protegido. 2. Assim, a ofensividade e a lesividade da conduta praticada constituem a razão do distinguishing. 3. O porte de cédulas que totalizam R$200,00 (duzentos reais) não possui lesividade suficiente para vulnerar o bem jurídico da fé pública. 4. Tal situação não apresentou relevância jurídica, na medida em que as condutas afetaram minimamente o bem jurídico tutelado. 5. Apelação do réu a que se dá parcial provimento, para absolvê-lo, em razão da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP.<br>Interposto recurso especial pelo Ministério Público Federal, este foi provido pela decisão agravada, com fundamento na inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa (e-STJ fls. 815/818).<br>No presente agravo, a defesa alega que a decisão merece reforma, porquanto a condenação tardia, decorrente de fatos ocorridos em 24/01/2000, revela manifesta desproporcionalidade e ausência de razoabilidade, sobretudo em razão da primariedade do acusado, do valor ínfimo envolvido (R$ 200,00) e da inexistência de novas infrações.<br>Defende, ainda, que a aplicação absoluta da vedação ao princípio da insignificância em matéria de moeda falsa não se coaduna com os postulados constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>Requer, assim, o restabelecimento da absolvição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o acórdão recorrido, reformando a sentença, absolveu o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, em razão da apreensão de vinte cédulas falsas de R$ 10,00 (totalizando R$ 200,00).<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado  a fé pública  , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.<br>3. Ademais, à época dos fatos (24/01/2000), o valor de R$ 200,00 superava em quase 50% o salário mínimo vigente, fixado em R$ 136,00, afastando, de todo modo, a alegação de irrisoriedade da quantia ou desproporcionalidade da condenação.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento.<br>Conforme relatado, a decisão monocrática deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para cassar o acórdão absolutório do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual aplicara o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa.<br>De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 726-727):<br>"O relator proferiu voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, entendo que é o caso de dar provimento à apelação para absolver o réu com fundamento na aplicação do princípio da insignificância.<br>No caso, o réu foi preso em flagrante em 24/01/2000 portando, em conjunto com os demais acusados, 20 (vinte) cédulas de R$ 10,00 (dez reais) contrafeitas (doc. 416260675, fls. 15-17).<br>O reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar os seguintes requisitos: (i) conduta minimamente ofensiva do agente; (ii) ausência de risco social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.<br>O conjunto probatório reforça a tese de irrelevância penal, pois, apesar de a conduta do acusado constituir delito formal, não se tem qualquer elemento que possa atentar contra o bem jurídico protegido.<br>Assim, a ofensividade e a lesividade da conduta praticada constituem a razão do distinguishing.<br>No caso, o porte de cédulas que totalizam R$200,00 (duzentos reais) não possui lesividade suficiente para vulnerar o bem jurídico da fé pública.<br>Diante disso, conclui-se que tal situação não apresentou relevância jurídica, na medida em que as condutas afetaram minimamente o bem jurídico tutelado.<br>Ante o exposto, divirjo do relator para dar parcial provimento à apelação e absolver o réu em razão da atipicidade material da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP."<br>A defesa insiste na tese de que, no caso concreto, seria possível afastar a incidência do tipo penal em razão do reduzido valor das cédulas apreendidas, bem como da antiguidade dos fatos, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.<br>Ocorre que o entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em razão da natureza do bem jurídico tutelado  a fé pública  , que não se vincula ao montante do prejuízo econômico, mas à própria confiança na moeda em circulação.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Conforme orientação desta Corte, "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (HC n. 439.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.143.901/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.112.089/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível ao crime de moeda falsa, em razão de ser a fé pública o bem jurídico tutelado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.133.358/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO RECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)  ..  4. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 772.340/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>Ademais, embora a defesa alegue reiteradas vezes que o valor seria irrisório, de modo que a condenação não seria razoável nem proporcional, convém atentar que se trata de delito cometido em 24/1/2000. Ora, em consulta ao histórico de valores do salário mínimo, depreende-se que naquela data referido valor era de R$ 136,00. Ou seja, o valor envolvido não era ínfimo à época dos fatos, mas superior, em quase 50%, ao salário mínimo.<br>Ou seja, ainda que se superasse a inaplicabilidade do princípio da insignificância em relação aos crimes de moeda falsa, " a  jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos". (AgRg no HC n. 994.453/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.