ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO DE OLIVEIRA NOVENA, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa reproduzo a seguir (e-STJ, fl. 118):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do agravante transitou em julgado em 2021, de modo que eventual reversão de suas conclusões somente é possível por meio de revisão criminal, desde que presente uma das hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. As instâncias antecedentes concluíram que as versões apresentadas pelo agravante e pelo corréu, no sentido de que Tiago não estaria envolvido com os fatos criminosos, não se coaduna com o restante do conjunto de provas amealhadas no curso da instrução e com as circunstâncias em que a prisão em flagrante ocorreu. Eventual reversão de tais conclusões depende de nova e verticalizada apreciação do acervo produzido durante a instrução, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões, o embargante argumenta que o juízo de primeiro grau o absolveu das imputações, tendo reconhecido a insuficiência das provas produzidas.<br>Requer, assim, a correção do erro material apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, nos termos do art. 619 Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material.<br>VOTO<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. Os aclaratórios também se prestam à correção de erro material como forma de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>Neste caso, de fato, constata-se que o embargante foi absolvido pelo juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condená-lo a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1200 dias-multa. O acórdão foi proferido em abril de 2021.<br>Diante disso, acolho estes embargos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR