ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE ANPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RECUSA DO ACORDO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DISPENSA DE SACOLA COM ENTORPECENTES AO NOTAR A PRESENÇA DA POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM QUE ABORDAGEM OCORREU EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E ASSIMETRIA NA ANÁLISE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva de carência de fundamento idôneo para a recusa no oferecimento do ANPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto o ato apontado como coator, ao reconhecer o tráfico privilegiado, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- A ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, sendo tal ônus do impetrante, motivo pelo qual mostra-se incabível a juntada de novos documentos.<br>- Ainda que assim não fosse, "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração" (AgRg no HC n. 894.639/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.), motivo pelo qual mostra-se inviável a análise da recusa apresenta pelo Ministério Público para o oferecimento do acordo.<br>2. As circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por atividade de tráfico de entorpecentes, avistaram o paciente que, ao notar a presença da guarnição, teria dispensado a sacola que carregava.<br>3. Do contexto fático narrado pelas instâncias ordinárias constata-se o caso em questão distancia-se da hipótese de violação de domicílio, visto que a abordagem policial teria ocorrido em via pública. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. Quanto às alegações de assimetria na análise da prova e de insuficiência probatória para a condenação do paciente, o Tribunal estadual expressamente consignou que "não houve assimetria na análise da prova, uma vez que os depoimentos das testemunhas de defesa e do réu são conflitantes. Ora o acusado estava na residência de Laisa, ora na residência de Marisa, ora o réu foi pego dentro da residência, ora entrando na residência. Tais incongruências descredibilizam os relatos, de maneira que não são fortes o suficiente para elidir os depoimentos firmes dos policiais, uníssonos e harmônicos entre si e com o restante das provas coligidas", registrando que "Na espécie, os policiais militares, ouvidos em audiência, confirmaram seus depoimentos prestados no curso do inquérito policial, não havendo indícios de que tenham falseado a verdade para incriminar o acusado". Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER HUDSON DE OLIVEIRA LUCIANO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.<br>O agravante reitera, em síntese, a nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar ilegais em razão da ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, que a condenação teria valorado de forma assimétrica as provas da defesa e da acusação, com mais credibilidade atribuídas às declarações prestadas pelos policiais em detrimento às do acusado e das testemunhas de defesa, e que o Órgão acusador teria utilizado de fundamentos inidôneos para opinar pelo descabimento do ANPP.<br>Acrescenta que, "por equívoco, não foram juntados à inicial alguns documentos indispensáveis ao contexto do presente writ e que merecem a devida atenção e apreciação pelo órgão colegiado" (e-STJ fl. 181) e que "O referido documento que merece especial análise trata da decisão do E. TJRS que analisou a recusa do MP em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, de maneira que o argumento utilizado para negar a liminar não encontra respaldo, devendo ser reformado" (e-STJ fl. 182).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. Manifesta, ainda, o interesse em realizar sustentação oral.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA PELA CORTE ESTADUAL, COM RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE ANPP. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA RECUSA DO ACORDO PELO ÓRGÃO ACUSADOR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E ANÁLISE DE OUTRO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DISPENSA DE SACOLA COM ENTORPECENTES AO NOTAR A PRESENÇA DA POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM QUE ABORDAGEM OCORREU EM VIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E ASSIMETRIA NA ANÁLISE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A alegação defensiva de carência de fundamento idôneo para a recusa no oferecimento do ANPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto o ato apontado como coator, ao reconhecer o tráfico privilegiado, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>- A ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, sendo tal ônus do impetrante, motivo pelo qual mostra-se incabível a juntada de novos documentos.<br>- Ainda que assim não fosse, "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração" (AgRg no HC n. 894.639/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.), motivo pelo qual mostra-se inviável a análise da recusa apresenta pelo Ministério Público para o oferecimento do acordo.<br>2. As circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por atividade de tráfico de entorpecentes, avistaram o paciente que, ao notar a presença da guarnição, teria dispensado a sacola que carregava.<br>3. Do contexto fático narrado pelas instâncias ordinárias constata-se o caso em questão distancia-se da hipótese de violação de domicílio, visto que a abordagem policial teria ocorrido em via pública. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>4. Quanto às alegações de assimetria na análise da prova e de insuficiência probatória para a condenação do paciente, o Tribunal estadual expressamente consignou que "não houve assimetria na análise da prova, uma vez que os depoimentos das testemunhas de defesa e do réu são conflitantes. Ora o acusado estava na residência de Laisa, ora na residência de Marisa, ora o réu foi pego dentro da residência, ora entrando na residência. Tais incongruências descredibilizam os relatos, de maneira que não são fortes o suficiente para elidir os depoimentos firmes dos policiais, uníssonos e harmônicos entre si e com o restante das provas coligidas", registrando que "Na espécie, os policiais militares, ouvidos em audiência, confirmaram seus depoimentos prestados no curso do inquérito policial, não havendo indícios de que tenham falseado a verdade para incriminar o acusado". Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>5. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, quanto ao pedido de realização de sustentação oral, registre-se que nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Quanto o mais, a insurgência não merece prosperar.<br>Conforme explicitado na decisão monocrática, a alegação defensiva de carência de fundamento idôneo para a recusa no oferecimento do ANPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto o ato apontado como coator, ao reconhecer o tráfico privilegiado, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse contexto, busca a defesa, em seu agravo regimental, a juntada e a apreciação de documentos novos, em feito que, nos limites da via eleita, já teve seu mérito analisado. Como é de conhecimento, a ação mandamental de habeas corpus não possibilita fase de instrução, devendo a prova ser pré-constituída e apresentada no ato de sua impetração, sendo tal ônus do impetrante, motivo pelo qual mostra-se incabível a juntada de tais documentos.<br>Ainda que assim não fosse, "Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração" (AgRg no HC n. 894.639/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.), motivo pelo qual mostra-se inviável a análise da recusa apresenta pelo Ministério Público para o oferecimento do acordo.<br>Para a  busca  pessoal  ,  regida  pelo  art.  244,  do  Código  de  Processo  Penal, exige-se  a  presença  de  fundada  suspeita  de  que  a  pessoa  abordada  esteja  na  posse  de  arma  proibida  ou  de  objetos  ou  papeis  que  constituam  corpo  de  delito,  ou,  ainda,  quando  a  medida  for  determinada  no  curso  de  busca  domiciliar.<br>Nessa  linha  de  intelecção,  esta  Corte  Superior  firmou  recente  jurisprudência  no  sentido  de  que:  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fls. 28/31):<br>2.1. Irregularidade no Procedimento - Violação de domicílio<br>Sustenta a defesa a ilegalidade do flagrante, em razão da violação da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, nos termos do art. 5º, inc. LXV, da CF c/c art. 310, inc. I, do CPP.<br>Com efeito, os policiais relataram que estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o acusado em via pública, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, dispensou uma sacola no chão e seguiu caminhando. Ato contínuo, os policiais abordaram Cleber e revistaram a referida sacola, oportunidade em que encontraram as substâncias apreendidas dentro da embalagem dispensada pelo acusado.<br>Pois bem.<br>Dos depoimentos policiais prestados tanto em sede policial como em juízo, não há qualquer notícia de que tenham os agentes ingressado no imóvel de terceira pessoa (informante Laisa da Silva Nascimento), sendo que o acusado foi abordado e revistado em via pública.<br>Logo, verifica-se que a tese defensiva se confunde com o mérito, notadamente porque questiona os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, o que será analisado a seguir.<br>2.2. Do Mérito:<br>Devidamente comprovada a materialidade delitiva através do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência nº 16102/2019/100464, pelo auto de apreensão, pelo inquérito policiail nº 1734 /2019/100422/A, pelos laudo pericial nº 199072/2019, 199071/2019 e 199070/2019, bem como pela prova oral coligida sob a égide do contraditório.<br>Quanto à autoria, o policial militar Roberto da Rosa Valentim contou que estavam em patrulhamento, próximo à Rua São Pedro, local conhecido como ponto de traficância, oportunidade em que desconfiaram da conduta do acusado, o qual, ao perceber a presença policial, dispensou uma sacola e continuou caminhando. Verificaram o conteúdo da sacola e localizaram entorpecentes e dinheiro. Questionado, disse que não recorda de abordagens anteriores ao réu. Não sabe se Cleber era morador da região. Não recorda de nenhum outro abordado no local.<br>O policial militar RONIMAR DE MORAES PINGO declarou que só recordava da prisão, esclarecendo que o local é conhecido como ponto de tráfico de drogas. Não lembra de ter abordado o réu em outra situação. Também não recorda se outra pessoa foi abordada no mesmo dia. Questionado, disse que costuma ler a ocorrência antes das audiências, mas, no caso, não deu tempo.<br>A informante LAISA DA SILVA NASCIMENTO, amiga do acusado, disse que estavam na casa da depoente e o acusado foi no bar buscar uma cerveja para eles. Esclareceu que eram recicladores de lixo e pediu para o acusado pegar umas garrafas do lixo. Contou que quando o acusado estava retornando e fechando o portão, os policiais chegaram e mandaram ele sair para fora. Assim, revistaram Cleber e levaram-no algemado. O acusado já estava dentro do pátio quando os policiais chegaram. Os policiais não mostraram nenhum documento, tampouco pediram para ingressar no local.<br>A informante MARISA OLIVEIRA NASCIMENTO, amiga do acusado, referiu que estavam na área e que sempre pegavam garrafas do lixo à noite para reciclar. Quando o acusado estava entrando na residência, a polícia chegou e revistou todo pátio. Os policiais não mostraram nenhum documento. Questionada sobre as drogas, disse que um rapaz estava escondido dentro da lixeira. Como Cleber estava revirando o lixo, os policiais pegaram ele e liberaram o outro rapaz<br>Em sede de interrogatório, o acusado negou as acusações. Referiu que já foi usuário de maconha. Contou que não tinha droga consigo e que os policiais retiraram-no do pátio. O rapaz que estava próximo dos entorpecentes, foi liberado. As drogas foram encontradas na rua, não com o depoente. Não conhecia os policiais. Disse que estava sempre catando garrafa e nunca se envolveu com isso. Salientou que estava dentro do pátio bebendo com seus amigos. Questionado, disse que os policiais ingressaram na residência de Marisa e lhe retiraram de dentro para revistar o depoente. Os policiais não mostraram nenhum documento para ingressar na residência.<br>Esses são os depoimentos judiciais.<br>Merece apontamento que, conforme entendimento do TJRS, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações:<br> .. <br>Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus depoimentos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o acusado, o que não se verifica no presente caso.<br>Com efeito, em sede policial, os agentes ROBERTO, YURI e RONIMAR afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina em local de intenso tráfico de drogas quando avistaram o acusado em via pública com uma sacola nas mãos, o qual, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou a embalagem no chão e seguiu caminhando, sendo abordado logo em seguida. Disseram, com absoluta certeza, que ao constatar a sacola abandonada, encontraram as drogas apreendidas e o dinheiro. Veja-se (evento 3, PROCJUDIC1 - p. 23-25):<br> .. <br>Em juízo, embora o policial RONIMAR não tenha recordado dos fatos, apenas da prisão do réu, o que é plenamente justificável diante das diversas ocorrências por tráfico de drogas que atendem, o PM ROBERTO apresentou depoimento judicial em absoluta consonância com as provas angariadas na fase inquisitiva.<br>E, malgrado os policiais YURI e ROBERTO, tenham sido indiciados no inquérito policial nº 5008705-96.2021.8.21.0003, que investigou possíveis crimes praticados por agentes da segurança pública no Município de Alvorada, na hipótese dos autos, é inequívoco que a defesa teve acesso irrestrito ao feito, assim como oportunidade de contraditar as testemunhas arroladas, o que não foi feito na forma do art. 214 do CPP, operando-se, portanto, a preclusão. Assim, restam validados os depoimentos como elementos de prova, até porque não há qualquer condenação dos agentes públicos nem indício de que os fatos pelos quais estão sendo processados têm conexão com o tráfico de entorpecentes ora investigado.<br>Nesse ínterim, convém anotar que não restou comprovada qualquer má-fé ou intenção dos agentes em prejudicar o acusado, o que deveria ser demonstrado pela defesa através da contradita, que não o fez por mera conveniência, sendo que os testemunhos merecem confiança, inclusive porque, no caso, foram ouvidos em audiência judicial e prestaram compromisso de dizer a verdade.<br>Ademais, apesar do acusado em juízo negar a autoria delitiva, na delegacia de polícia, confessou que a traficância sob justificativa de que estava "em situação econômica difícil", afirmando, ainda, que era "a primeira vez que fez a mão e que está arrependido" (evento 3, PROCJUDIC1 - p. 26):<br> .. <br>No mais, em sede inquisitorial, o réu não mencionou qualquer presença das suas amigas na cena do crime (Laisa e Marisa), tampouco os policiais sobre eventual fuga de Cleber para a residência de Laisa, não havendo prova mínima de que o pátio de tal imóvel tenha sido revistado pelos agentes.<br>Logo, as testemunhas de defesa não apresentaram depoimentos influentes à análise do caso concreto, pois não aportou justificativa que levasse ao convencimento de que os agentes públicos tenham produzido falsa incriminação em desfavor do réu, razão pela qual a tese de flagrante forjado não merece prosperar, pois a ação relatada pelos agentes públicos revestiu-se, a toda evidência, de legalidade.<br>A Corte Local, por sua vez, ao analisar a alegação defensiva, afastou a aventada nulidade assim consignando (e-STJ fl. 21):<br>(i) Alegação de nulidade na busca pessoal<br>Diferente do que alega a Defesa, o Sentenciante, ainda que sucintamente, analisou a preliminar de nulidade da busca e apreensão na sentença, de modo que não há falar em ausência de fundamentação.<br>Em razões, a Defesa mencionou que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, o que levaria à sua ilicitude.<br>Era conflituosa a jurisprudência a respeito da fundada suspeita, uma vez que o STJ estava considerando critérios objetivamente rígidos para sua configuração, afastando, por vezes, justificativas como a fuga ao ver a viatura, ou o nervosismo do agente e, até mesmo, o fato de dispensar objetos ao ver a viatura policial.<br>Diante disso, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, e o próprio Superior Tribunal de Justiça, vêm alterando esses entendimentos, possibilitando finalmente a efetividade das diligências policiais e menor higidez à busca pessoal, que evidentemente não se pode comparar à busca domiciliar.<br>É cediço, por determinação legal, que a busca pessoal prescinde de mandado judicial, de modo que basta a fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Considerando que a lei é omissa em delinear parâmetros seguros quanto à fundada suspeita, cabe ao magistrado, à luz do caso concreto, verificar a legalidade da atuação policial.<br>Segundo consta no registro de ocorrência policial, o acusado foi visto pelos policiais em via pública dispensando uma sacola branca em atitude suspeita (fl. 11 - evento 3, PROCJUDIC1):<br> .. <br>A atitude do réu de dispensar objeto em via pública, após avistar a guarnição, configura a fundada suspeita necessária para a atuação policial.<br>Por tais razões, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.<br>Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, porquanto as circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido por atividade de tráfico de entorpecentes, avistaram o paciente que, ao notar a presença da guarnição, teria dispensado a sacola que carregava.<br>Nesse panorama, "A atitude do investigado, materializada no ato de dispensar o pacote contendo substância entorpecente ao notar a aproximação policial, constituiu elemento objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pela norma processual" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.832.370/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.), motivo pelo qual não  há  ilegalidade  flagrante  a  coartar nesse aspecto.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Como evolução desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte definiu que a tentativa de fuga pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos.<br>3. "Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>4. No caso do autos, o agente tentou se evadir do local ao avistar a viatura, dispensando uma sacola no chão, o que consiste em fundada justificativa para a busca pessoal, conforme novel entendimento acima exposto.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 996.446/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. APROXIMAÇÃO DE VIATURA. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. POSTERIOR INGRESSO DOMICILIAR REALIZADO EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravo em recurso especial, no tocante à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, não apresentou qualquer precedente desta Corte que demonstrasse estar o acórdão recorrido em descompasso com a jurisprudência atual e consolidada.<br>3. A dinâmica delineada no acórdão recorrido evidencia a presença de justa causa para as buscas, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, consubstanciado no fato de o recorrente ter dispensado uma sacola plástica ao chão ao perceber a aproximação da viatura policial. Na abordagem pessoal, constatou-se que o agravante portava substância entorpecente e, na sacola dispensada, encontravam-se outras porções da droga, configurando exercício regular da atividade investigativa e afastando qualquer ilegalidade na ação policial.<br>4. A posterior busca domiciliar, em contexto de flagrante delito, reveste-se de plena legalidade, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.543.461/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ATOS INFRACIONAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova obtida por busca pessoal realizada sem fundada suspeita ou, subsidiariamente, a minorante do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a consequente ilicitude das provas obtidas, com pleito secundário de redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal foi realizada após os policiais observarem atitude suspeita do réu, que dispensou objetos ao chão ao notar a aproximação da guarnição.<br>4. A jurisprudência do STJ considera lícita a busca pessoal quando há fundada suspeita, como no caso em que há elementos indicativos de traficância.<br>5. A análise do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a busca pessoal em situações de fundada suspeita.<br>6. Presente fundamento válido a impedir o reconhecimento da minorante do tráfico com alusão à apreensão de balança de precisão, estiletes e embalagens plástica para armazenamento, além de atos infracionais pretéritos.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>(HC n. 863.443/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>Dos excertos anteriormente colacionados, constata-se que o caso em questão distancia-se da hipótese de violação de domicílio, visto que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, a abordagem policial teria ocorrido em via pública. Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Quanto às alegações de assimetria na análise da prova e de insuficiência probatória para a condenação do paciente, o Tribunal estadual expressamente consignou que "não houve assimetria na análise da prova, uma vez que os depoimentos das testemunhas de defesa e do réu são conflitantes. Ora o acusado estava na residência de Laisa, ora na residência de Marisa, ora o réu foi pego dentro da residência, ora entrando na residência. Tais incongruências descredibilizam os relatos, de maneira que não são fortes o suficiente para elidir os depoimentos firmes dos policiais, uníssonos e harmônicos entre si e com o restante das provas coligidas", registrando que "Na espécie, os policiais militares, ouvidos em audiência, confirmaram seus depoimentos prestados no curso do inquérito policial, não havendo indícios de que tenham falseado a verdade para incriminar o acusado" (e-STJ fl. 22).<br>Desse modo, verifica-se que os argumentos utilizados no acórdão combatido demonstram um arcabouço probatório válido sobre o qual a defesa não conseguiu levantar suspeitas fundadas de vícios a ponto de invalidá-lo nessa via processual.<br>Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse aspecto, "É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE.<br>ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada.<br>4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.<br>(HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHO INDIRETO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGIR DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>VI - No que concerne às alegações de condenação pautada em testemunho indireto e de aplicação da teoria da perda de uma chance, observa-se que, diversamente do que foi apontado defensivamente, o Tribunal de origem asseverou que os policiais militares que atuaram na prisão em flagrante dos acusados foram ouvidos em juízo, bem como que "as mesmas oportunidades de manifestação e requerimentos foram concedidas às defesas, conforme prevê a legislação penal aplicável ao caso em tela"; divergir dessas conclusões mostra-se incabível na via eleita porquanto, como consabido, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser impróprio o uso do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 786.030/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.