ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MINIMIZADO PELO TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à análise da alegada conexão entre ações penais, pois tal exame demanda incursão fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.<br>2. O Juízo de origem, de forma fundamentada, afastou a alegação de identidade típica e de necessidade de reunião processual, consignando que as ações possuem objetos distintos e tramitação regular.<br>3. A Corte local corretamente concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa ou de constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera invocação de eventual risco de decisões conflitantes.<br>4. Ressalte-se que as ações penais tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que reduz o risco de decisões conflitantes, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Única de Conde/PB, nos autos da ação penal n. 0801393-36.2021.8.15.0441, indeferiu o pedido formulado pela defesa de conexão e determinou "o trâmite separado das ações penais 0800089-31.2023.815.0441 e 0801393-36.2021.815.0441, por possuírem imputação penal diversa, tratando-se de diferentes fatos típicos" (e-STJ fl. 178).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, por sua vez, não conheceu da ordem. Entendeu-se que o exame da existência de conexão entre os processos demandaria dilação probatória, sendo tal análise incabível na via estreita do writ. Também foi consignada a inexistência de qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção da acusada.<br>Contra esse acórdão, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, no qual se sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de prestação jurisdicional pela Corte local, ao deixar de analisar o mérito do pedido. Aduziu-se que a alegada conexão estaria ancorada em elementos objetivos constantes na própria denúncia do Ministério Público, a dispensar qualquer revolvimento de matéria fático-probatória.<br>A decisão ora agravada não conheceu do writ, reafirmando a incompatibilidade da via eleita com a análise da tese de conexão processual. Acrescentou ainda que, por tramitarem as ações penais no mesmo Juízo, minimizar-se-ia o risco de decisões conflitantes, não se evidenciando ilegalidade flagrante apta a justificar concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>No presente agravo regimental, a parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao acrescentar fundamentação não constante do acórdão da Corte local, além de afastar o reconhecimento da conexão processual mesmo diante de reconhecimento expresso do Ministério Público na denúncia quanto à relação de dependência entre os fatos. Defende que a alegação de conexão probatória e teleológica está suficientemente demonstrada nos autos, com base na própria narrativa ministerial, não exigindo qualquer dilação probatória.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da conexão processual entre as ações penais mencionadas e a determinação de sua reunião para tramitação conjunta (simultaneus processus), nos termos do art. 76, incisos II e III, do Código de Processo Penal, ainda que mediante concessão de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MINIMIZADO PELO TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à análise da alegada conexão entre ações penais, pois tal exame demanda incursão fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional.<br>2. O Juízo de origem, de forma fundamentada, afastou a alegação de identidade típica e de necessidade de reunião processual, consignando que as ações possuem objetos distintos e tramitação regular.<br>3. A Corte local corretamente concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa ou de constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera invocação de eventual risco de decisões conflitantes.<br>4. Ressalte-se que as ações penais tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que reduz o risco de decisões conflitantes, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos (e-STJ fls. 3669/3672):<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, o Juízo da Vara Única de Conde/PB, ao determinar o trâmite separado das ações penais assim consignou (e-STJ fl. 177):<br>1) Ação Penal 0800089-31.2023.815.0441 - número nosso (Nº 0000218-39.2020.815.0000 - TJPB)<br>Por equívoco essa magistrada fez menção ao número de outro inquérito policial, razão pela qual corrijo a decisão - (ID 68448927) e registro que se tratou de erro material.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público tal ação possui objeto diverso deste feito, qual seja: trata-se de ação penal em face dos denunciados RICARDO VIEIRA COUTINHO, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, DANIEL GOMES DA SILVA, LEANDRO NUNES AZEVEDO e JOSÉ DO NASCIMENTO LIRA NETO, que denuncia suposta contratação ilícita da empresa Laboratório Industrial Farmacêutico do Estado da Paraíba S. A. (LIFESA) pela Prefeitura Municipal do Conde/PB, por meio de fraude ao procedimento licitatório e desvio de recursos públicos, com a imputação dos delitos de corrupção ativa e passiva (art. 317 e 333 do CP), lavagem de dinheiro (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98) e dispensa indevida de licitação pública (art. 89 c/c art. 84, §2º, da Lei nº 8.666/93).<br>O feito se encontra distribuído e migrado ao PJe, tombado nesta comarca com o número 0800089-31.2023.815.0441.<br>2) Ação Penal 0801393-36.2021.815.0441 - número nosso (Nº 0000551-88.2020.815.0000 - TJPB)<br>Trata-se da ação em análise neste momento, na qual, apura a prática dos delitos previstos nos artigos 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, por supostamente embaraçar a investigação de organização criminosa, e 56, §1º, da Lei nº 9.605/98 (três vezes), por poluição no lançamento de resíduos sólidos em desacordo com as exigências legais, cuja autoria é atribuída a MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA.<br>O feito se encontra distribuído e migrado ao PJe, tombado nesta comarca com o número 0801393-36.2021.815.0441, tendo sido recebida a denúncia e determinada a citação da ré (id 61306778), bem como citada a ré foi apresentada resposta à acusação (id 64470014). Ato seguinte, o Ministério Público se manifestou acerca das preliminares suscitadas e foi prolatada decisão afastando-as no id 68448927.<br>A Corte local, por sua vez, não conheceu do writ originário assim fundamentando (e-STJ fls. 15/18):<br>Aduz a parte impetrante, na inicial, que a paciente responde a duas ações penais, as quais tramitam perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Conde/PB, sob os números e 0800089-31.2023.8.15.0441 . Suscita que, no primeira ação penal, a paciente é acusada de ter, na condição0801393-36.2021.8.15.0441 de prefeita do Município do Conde, adquirido medicamentos de forma ilícita; enquanto que, no segundo feito, veio a ser denunciada por ter realizado o descarte irregular dos medicamentos.<br>Argumenta que a tramitação separada das ações penais compromete o devido processo legal, os princípios da economia e da celeridade processual, a racionalização da atividade jurisdicional e, sobretudo, a preservação das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de acarretar prejuízo à colheita de provas ao longo da instrução, incidindo no risco concreto de prolação de decisões conflitantes entre si.<br>Ao final, pugna pela concessão da ordem, para que seja reconhecida a conexão entre os feitos supracitados e, em consequência, determinada a sua reunião e tramitação conjunta.<br> .. <br>A pretensão do impetrante, no presente writ , tem, como escopo, a cessação de suposto constrangimento ilegal que sofre a paciente MARCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA, em virtude de decisão proferida pela autoridade indigitada coatora, que indeferiu pedido de reunião de ações penais.<br>Todavia, não há como conhecer do presente writ.<br>É que a análise acerca de eventual conexão entre ações penais, para fins de reunião processual, demanda a análise de elementos probatórios, conforme se extrai da exegese do art. 76 e incisos, do CPP, o que é incompatível com a via estreita do writ<br> .. <br>Dessa forma, não se pode conhecer do pedido, eis que a tese arguida pela parte impetrante demanda incursão probatória.<br>Ademais, há de se destacar que o habeas corpus é remédio constitucional que visa garantir proteção à liberdade de locomoção do indivíduo, sendo cabível apenas quando há ameaça ou violação concreta a tal direito fundamental. No caso em comento, a parte impetrante indicou elementos concretos e hábeis anão demonstrar que a decisão ora atacada tenha ocasionado prejuízo ao exercício da ampla defesa da ora paciente, tampouco que tenha implicado constrangimento ilegal por ela suportado.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu da impetração sob o fundamento de que "a análise acerca de eventual conexão entre ações penais, para fins de reunião processual, demanda a análise de elementos probatórios, conforme se extrai da exegese do art. 76 e incisos, do CPP, o que é incompatível com a via estreita do writ", concluindo que "No caso em comento, a parte impetrante não indicou elementos concretos e hábeis a demonstrar que a decisão ora atacada tenha ocasionado prejuízo ao exercício da ampla defesa da ora paciente, tampouco que tenha implicado constrangimento ilegal por ela suportado".<br>Desse modo, "A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus para análise de conexão entre processos" (AgRg no RHC n. 184.265/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns processos que incluíam outros denunciados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conexão probatória não foi reconhecida, pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos, envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência entre si.<br>4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão probatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A conexão probatória exige vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais envolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de dependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022;<br>STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017.<br>(AgRg no RHC n. 212.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ademais, as ações penais tramitam perante o Juízo da Vara Única de Conde/PB. Nesse contexto, "As ações penais tramitam perante o mesmo juízo, minimizando o risco de decisões conflitantes" (AgRg no RHC n. 197.115/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.).<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Como visto, a defesa impetrou habeas corpus com o objetivo de anular decisão do Tribunal de origem que não conheceu da ordem ali apresentada. Sustenta que haveria conexão probatória entre as ações penais n. 0800089-31.2023.8.15.0441 e 0801393-36.2021.8.15.0441, as quais imputam, respectivamente, supostas condutas de aquisição irregular de medicamentos e descarte ambientalmente inadequado desses insumos. A pretensão seria reunir os feitos sob a mesma marcha processual, por conveniência da instrução e da defesa.<br>Entretanto, tal questão exige a aferição de elementos concretos que demonstrem a interdependência das provas ou a existência de liame objetivo entre os fatos apurados, o que escapa aos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Assim, ao reconhecer tal impedimento processual, a decisão agravada alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte, que veda a apreciação de questões que demandem dilação probatória por meio de habeas corpus. Ademais, não se verifica, no caso concreto, qualquer manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize o conhecimento da ordem por via excepcional ou a concessão de ofício.<br>No mais, a menção, pela decisão ora agravada, ao fato de que ambos os processos tramitam perante o mesmo juízo configura mera constatação extraída dos autos, plenamente acessível às partes, reforçando e refletindo o entendimento desta Corte acerca da ausência de risco concreto de decisões conflitantes, conforme o precedente citado no decisum, não havendo que se falar em indevido acréscimo de fundamento.<br>Por fim, o fundamento de que a conexão entre os processos seria incontroversa por ter sido reconhecida pelo Ministério Público na denúncia não se sustenta, pois o juízo competente apreciou a matéria e, de forma fundamentada, decidiu pela ausência de identidade típica e pela impropriedade da reunião processual.<br>Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.