ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>3. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 . Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática do art. 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (artigo 69 Código Penal).<br>A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.<br>No presente mandamus, o impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação de regime prisional inicialmente fechado, a despeito do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e nos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, requereu a concessão da ordem para que seja fixado o regime prisional inicial semiaberto.<br>Neste agravo regimental, reitera os fundamentos anteriormente apresentados e requer a retratação da decisão agravada ou o provimento deste recurso pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>3. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 . Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido por intempestividade.<br>Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça:<br>A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>O agravo regimental, portanto, deve ser interposto no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no artigo acima transcrito.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 (certidão de e-STJ fl. 124). Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>Deve-se ressaltar que, nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo o qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 23/5/2024.<br>Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 22/5/2024. Assim, iniciando-se o prazo em 23/5/2024, o termo final para a interposição do recurso foi 27/5/2024, segunda-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 28/5/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido (PET no HC 391.911/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que negou seguimento ao hábeas corpus foi disponibilizada no DJE em 11/9/2017 e considerada publicada em 12/9/2017. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 13/9/2017 (quarta-feira) e término em 18/9/2017 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 22/9/2017 (sexta-feira), portanto, fora do prazo legal.<br>4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 408.117/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator