ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal" (AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>2. A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que acórdão impugnado emana do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado da Federação.<br>3. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por economia processual.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON RENATO DE PAULA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta a necessidade de acréscimo, na decisão agravada, para que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo competente para a análise do pleito deduzido pelo paciente/impetrante.<br>Nesse sentido, argumenta que "em que pese não seja viável voltar-se contra o reconhecimento da incompetência dessa e. Corte, reputa a defesa, contudo, inadequada a mera extinção do feito sem exame de mérito (consequência do indeferimento liminar do habeas corpus), pugnando para que, nos moldes do quanto disposto no art. 64, §3º, do CPC, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP" (e-STJ fl. 31).<br>Pugna, assim, pela "reconsideração da decisão monocrática, para que seja determinado o envio dos autos ao juízo competente para a apreciação do writ, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-TJSP" (e-STJ fl. 32).<br>Às e-STJ fls. 61/64, 65/76, 77/106 e 107/114, foram apresentadas Petições pelo paciente alegando a ocorrência de fatos supervenientes e ilegalidades perpetradas pelo Magistrado singular.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal" (AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>2. A competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que acórdão impugnado emana do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado da Federação.<br>3. Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por economia processual.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>No entanto, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.<br>Estes foram os fundamentos adotados pela Presidência desta Corte na decisão agravada (e-STJ fls. 8/9):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON RENATO DE PAULA, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal de Novo Horizonte - SP.<br>O impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, inclusive para evitar expedição de mandado de prisão, até o julgamento definitivo do presente writ.<br>No mérito, pugna pela anulação dos atos processuais praticados no Juizado Especial Criminal desde o recebimento da denúncia, bem como que seja determinada a remessa do feito ao juízo competente.<br>Pleiteia, ainda, a declaração da nulidade absoluta da nomeação de defensor dativo e dos atos subsequentes à audiência sem defesa técnica válida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ATO PRATICADO POR JUIZ INTEGRANTE DO COLÉGIO RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, C, DA CF. OMISSÃO INEXISTENTE.<br>1. Não há omissão a ser sanada. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal não se encontra abrangido pelo termo "tribunal" previsto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. Dessarte, não há se falar em competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do presente writ (AgRg no HC n. 421.161/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/11/2017).<br>2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 504.331/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.6.2019.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus, recomendando o envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A decisão acima deve ser mantida.<br>De fato, "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para julgar habeas corpus contra decisões de Turmas Recursais de Juizado Especial Criminal" (AgRg no HC n. 992.080/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).<br>Nesse contexto, "É de rigor manter o não conhecimento do habeas corpus, por falta de competência desta Corte Superior para processar e julgar habeas corpus impetrado contra atos de Turmas Recursais de Juizado Especial, órgão que é formado por juízes e não se enquadra no conceito de tribunal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.).<br>Assim, a competência para processar e julgar o presente habeas corpus é do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo em vista que acórdão impugnado emana do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Criminais daquele Estado da Federação.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Para fins de economia processual, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que examine o mérito deste habeas corpus, bem como as petições apresentadas às e-STJ fls. 61/64, 65/76, 77/106 e 107/114.<br>É como voto.