ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.<br>3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária.<br>4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.<br>5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).<br>6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma.<br>8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal.<br>9. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDIVAN LIMA DE SOUZA FILHO contra decisão de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 98 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, I e V, e art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, c/c o art. 71 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7.516/7.517):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, V C/C ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.137/90 C/C ART. 71 DO ESTATUTO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. 1 - Cerceamento de defesa. Não ocorrente. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por conta da apresentação dos procedimentos administrativos fiscais oriundos da SEFAZ para fins de análise após a audiência de instrução. Na alegação não merece acato, pois ao cabo da instrução processual é perfeitamente cabível a juntada de documentação posterior (CPP; artigos 231 e 402), ademais, foi dada oportunidade à defesa para manifestação (CRFB; art. 5º, LV) e nas Alegações Finais e não suscitou a referida nulidade pela juntada de documentos. 2 - Principio da Insignificância - A defesa aponta aplicação do princípio da insignificância, pois os valores sonegados seriam abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais e pede aplicação da atipicidade ou reconhecimento da ausência de dolo. Inviável o pleito, pois o acriminado restou processado e condenado pelas condutas do art. 1º, incisos I e V e art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 c/c Art. 71 da Lei Substantiva Penal, em continuidade delitiva, praticando essas condutas (oitenta e uma vezes) em mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, fator que já afasta a alegação de ausência de dolo, até porque basta que seja genérico para atender à tipificação. Acriminado que possui outros registros criminais pelos mesmos delitos. Precedentes. 3 - Restou certo na sentença e instrução processual que Edivan Lima de Souza Filho restou condenado, em continuidade delitiva (CP; artigo 71), por oitenta e um crimes contra a ordem tributária, setenta e nove relativos à declaração complementar e dois relacionados ao auto de infração nº 461963002377 (art. 1º da Lei nº 8.137/90, V e I, respectivamente), razão porque o juízo sentenciante, em atendimento à construção pretoriana dos Tribunais Superiores, considerou o crime único do art. 1º, praticado reiteradas vezes, por meio de condutas diversas dispostas nos incisos (crime misto alternativo), resultando na sonegação de R$ 590.910,92, valor que não ser tido por insignificante, elemento motivador para justificar a incidência da causa especial de aumento de pena do grave dano à coletividade. 4 - A defesa afirma existência de erro de proibição (CP; artigo 21), por conta de sua incapacidade técnica quanto aos serviços contábeis da empresa, todavia o pleito não tem aplicação à espécie. A conduta não pode ser, simplesmente, imputar ao contador da empresa (que não tem poder de decisão), já que é profissional escolhido pelo próprio apelante e o mesmo tinha ciência e acompanhada o desenrolar das atividades contábeis. Ademais, o apelante é empresário experimentado, possuindo outras firmas e registros criminais pelo mesmo fato, tendo domínio de suas empresas. Precedentes. Correta a condenação pelas condutas do art. 1º, I, V c/c art. 12, I, da Lei nº. 8.137/90 c/c art. 71 do Estatuto Penal. 5 - Quanto à dosimetria. Feita utilizando-se de critérios mínimos. 6 - Apelo Ministerial. Condenação como partícipe de Antônio Alerson Farias Ferreira (técnico em contabilidade). Inviabilidade. Antônio Alerson Farias Ferreira não praticou nenhum dos verbos reitores das condutas sindicadas (art. 1º, incisos I e V e art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 c/c Art. 71 da Lei Substantiva Penal) e muito menos prestou auxílio, mesmo que acessório (CP; artigo 29,§1º, §2º). O referido acriminado, ex-técnico da contabilidade da empresa "FONSECA & DOURADO LTDA - ME" não exercia qualquer função de gestão no âmbito da pessoa jurídica e a testemunha de acusação Lucas da Silva Dourado apenas diz que este orientava quando, consultado, nas questões contábeis, não sendo citado por qualquer outra testemunha e condenar uma pessoa, mesmo que como partícipe das condutas imputadas, por conta de uma opinião, conselho contábil, onde, sequer se tem provas de que fora dado, seria aplicar a responsabilidade objetiva, vedada em nosso ordenamento. Precedentes. 7 - Apelações conhecidas e desprovidas.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 7.606/7.648).<br>No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; aos arts. 28-A, caput, 400, § 1º, e 619 do CPP; aos arts. 56 e 71 do CP; e aos arts. 1º, 2º e 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>A defesa apontou que, com relação ao crédito tributário constituído em razão de declaração do contribuinte, não seria um caso de sonegação de tributo, mas apenas de mero inadimplemento, argumento que tal conduta deveria ser analisada sob a ótica do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.<br>Argumentou que seria devida a proposição do acordo de não persecução penal em razão do preenchimento dos requisitos do art. 28-A do CPP.<br>Sustentou, também, a falta de individualização da conduta, destacando que "os próprios agentes da Fazenda Pública Estadual não confirmaram as fraudes mencionadas no procedimento administrativo" (e-STJ fl. 7.667).<br>Aduziu que não teriam sido analisados os depoimentos das testemunhas, e que teria ocorrido responsabilização objetiva do recorrente, destacando a ausência de dolo na ação do réu, bem como a inexistência de habitualidade delitiva.<br>Mencionou que deveria ser reclassificado o crime para o art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, uma vez que "a conduta do réu não foi de omitir informações ou prestou declaração falsa. No caso concreto as informações foram prestadas e a conduta do réu se restringiu a deixar de recolher, no prazo legal, valor do tributo descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo e que deveria recolher aos cofres públicos" (e-STJ fl. 7.682).<br>Afirmou que a correta conduta prevista com relação ao Auto de Infração n. 461961963002377 seria o art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, destacando que "a empresa fez a devida declaração nos seus livros, que não houve fraude por parte da empresa, mas por um lapso da contabilidade duas notas fiscais de entrada deixaram de ser lançadas" (e-STJ fl. 7.684).<br>Apontou violações a legislação federal com relação à dosimetria da pena.<br>Argumentou a existência de divergência jurisprudencial com relação ao RHC n. 163.444 do STF.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades arguidas.<br>O recurso especial foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do presente recurso especial e, nessa parte, pelo desprovimento (e-STJ fls. 7.765/7.771).<br>O recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido (e-STJ fls. 7774/7779).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que o relator foi induzido a erro de que as nulidades não teriam sido arguidas pelo recorrente em sede de alegações finais.<br>Afirma que "embora o réu tenha requerido cópia dos PAF"s desde a primeira oportunidade de falar nos autos (defesa prévia), a resposta da SEFAZ só veio aos autos muito tempo depois da conclusão da audiência de instrução, o que por certo prejudicou o direito ao contraditório e a ampla defesa do réu" (e-STJ fl. 7.789), destacando que "se tivesse sido juntada a prova da acusação desde o primeiro momento, o réu teria explorado as testemunhas de acusação (sobretudo a Auditoria Fiscal) no sentido de que o débito em questão é anterior ao ingressão de Mauro Benevides na empresa" (e-STJ fl. 7.789).<br>Argumenta que deveria ser reconhecido o princípio da insignificância, destacando que "a consideração, na esfera criminal, dos juros e da multa em acréscimo ao valor do tributo sonegado, para além de extrapolar o âmbito do tipo penal implicaria em punição em cascata, ou seja, na aplicação da reprimenda penal sobre a punição administrativa anteriormente aplicada, o que não se confunde com a admitida dupla punição pelo mesmo fato em esferas diversas, dada a autonomia entre elas" (e-STJ fl. 7.798).<br>Reitera que, se acolhida qualquer uma das teses defensivas, a reprimenda será reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão, sendo possível o oferecimento do acordo de não persecução penal, reiterando a existência de confissão.<br>Aduz, com relação ao pedido desclassificatório, que a análise de tal pleito não demandaria incursão em elementos de fatos e provas, mas tão somente a revaloração.<br>Afirma que a alegação de falta de individualização da conduta teria sido prequestionada nas instâncias inferiores, argumentando, ainda, que a decisão teria sido omissa com relação ao pedido de reclassificação do delito.<br>Argumenta que a conduta deveria ser enquadrada no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, uma vez que "a conduta do réu não foi de omitir informações ou prest ar  declaração falsa. No caso concreto as informações foram prestadas e a conduta do réu se restringiu a deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo e que deveria recolher aos cofres públicos" (e-STJ fl. 7.813).<br>Aponta que deveria ser feita a correção da tipificação penal dos Auto de Infração n. 4661963002377 pois a conduta se amoldaria apenas ao art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>Com relação à dosimetria da pena, aduz que deveria ser reconhecido o crime único ou continuidade delitiva, bem como afastada a causa de aumento de pena do art. 12 da Lei n. 8.137/1990.<br>Requer (e-STJ fls. 7.825/7.826):<br>a) Seja conhecido o presente Agravo Regimental; e<br>b) Seja feito juízo de reconsideração da decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e provido o RECURSO ESPECIAL.<br>c) Caso não seja esse o entendimento, requer o envio do Agravo Regimental para Colenda Turma e que seja dado provimento para o fim de dar provimento ao Recurso Especial interposto, no sentido de:<br>b.1) anular a condenação, por ofensa ao contraditório a ampla defesa;<br>b.2) anular a condenação, por falta de individualização da conduta do Réu;<br>b.3) anular a condenação, por negativa de prestação jurisdicional, devolvendo os autos para que o TJMA, para que julgue todas as questões omitidas;<br>b.4) no mérito, seja provido o RESP, para declarar:<br>1) a ABSOLVIÇÃO do acusado, em face da não comprovação do dolo específico de fraudar o fisco, em observância ao art. 386, III do Código de Processo Penal;<br>2) Subsidiariamente, a ABSOLVIÇÃO do acusado, em face da inexistência de habitualidade delitiva;<br>3) Subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância em relação ao AI nº 61963002377;<br>4) Caso não sejam acolhidas as teses acima, requer que seja realizada a desclassificação da conduta para o delito do art. 1º, inc. I e II, da Lei 8137/90, para que sejam aplicados ao caso o concreto as hipóteses do art. 2º, inc. I e II da Lei 8137/90;<br>5) e, na dosimetria da pena, aplicação da pena-base no mínimo legal;<br>6) Por se tratar de criem único, seja afastada a continuidade delitiva;<br>7) Sucessivamente, caso não acolha a tese acima, seja reduzida a quantidade de delitos para 10 (dez) competências de ICMS;<br>8) Seja afastada a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 12 da Lei nº 8.137/90.<br>9) Com a reforma da dosimetria da pena, seja alterado o regime inicial de cumprimento a substituição da pena corporal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de instrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo em vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações finais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.<br>3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado pelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes contra a ordem tributária.<br>4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu restou em patamar superior a 4 anos de reclusão.<br>5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art. 1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes dos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de desclassificação do crime seria devido a incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial (incidência da Súmula n. 7/STJ).<br>6. A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado não pode ser usado como paradigma.<br>8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se vislumbrando qualquer violação à legislação federal.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso, porque, conforme consignado no decisum agravado, no tocante à alegação de cerceamento de defesa pela juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, tem-se que a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 7.520):<br>O primeiro ponto é alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por conta da apresentação dos procedimentos administrativos fiscais oriundos da SEFAZ para fins de análise após a audiência de instrução.<br>Na alegação não merece acato, pois ao cabo da instrução processual é perfeitamente cabível a juntada de documentação posterior (CPP; artigos 231 e 402), ademais, foi dada oportunidade à defesa para manifestação (CRFB; art. 5º, LV) e nas Alegações Finais (Id 24310259 - Págs. 1-47) e não suscitou a referida nulidade pela juntada de documentos:<br> .. <br>Rejeito a preliminar.<br>Como se vê, não é possível vislumbrar o cerceamento de defesa, uma vez que foi dada a oportunidade de a defesa se manifestar em momento posterior à juntada dos documentos, sendo, portanto, possível o exercício do contraditório e ampla defesa.<br>Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido alegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito de alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.<br>Assim, não vislumbro a violação à legislação federal arguida.<br>No tocante ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, constou que o Tribunal de origem afastou o referido brocardo, tendo em vista que "o acriminado possui outros processos administrativos pelos mesmos delitos (condutas autônomas sindicadas em outros processos), conforme apontado na sua própria peça de Alegações Finais (Id 24310259 - Págs. 1-47): "(..) Após a conclusão da instrução processual o Réu, EDVAN LIMA, recebeu a intimação de outras ações penais, pelo "suposto" cometimento dos mesmos crimes previstos nos art. 1º, incisos I, II da Lei 8.137/90, art . 2º, II, da Lei nº 8.137/90, artigo 12, I, da mesma Lei 8137/90. Ação Penal nº 811602-30.2022.8.10.0001 Ação Penal nº 0014928.36.2019.8.10.0001 Ação Penal nº 0014047.59.2019.8.10.0001 Ação Penal nº 0009631-19.2017.8.10.0001 (..)"" (e-STJ fl. 7.522).<br>Além de indicar o valor total sonegado, destacando ter ficado " ..  certo na sentença (Id 24310267 - Págs. 3-17) que Edivan Lima de Souza Filho  ..  foi  condenado, em continuidade delitiva (CP; artigo 71), por oitenta e um crimes contra a ordem tributária, setenta e nove relativos à declaração complementar e dois relacionados ao auto de infração nº 461963002377 (art. 1º da Lei nº 8.137/90, V e I, respectivamente), razão porque o juízo sentenciante, em atendimento à construção pretoriana dos Tribunais Superiores, considerou o crime único do art. 1º, praticado reiteradas vezes, por meio de condutas diversas dispostas nos incisos (crime misto alternativo), resultando na sonegação de R$ 590.910,92, valor que não ser tido por insignificante, elemento motivador para justificar a incidência da causa especial de aumento de pena do grave dano à coletividade" (e-STJ fl. 7.523).<br>Tais elementos, quais sejam, a reiteração delitiva e o valor sonegado impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>Destaco que, ainda que fosse acolhida a tese defensiva de que se deve considerar apenas o valor principal, excluídos juros e multa, a reiteração delitiva, por si só, no presente caso, é suficiente para afastar o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Ademais, a reiteração delitiva também evidencia a existência de dolo, tal como apontado pelo Tribunal de origem.<br>Com relação ao pedido de aplicação do art. 28-A do CPP, observo que a pena final do réu ficou acima de 4 anos, o que evidencia que não foram atendidos os requisitos para a proposição do acordo de não persecução penal.<br>Com relação aos pedidos desclassificatórios, constou do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 7.523/7.524):<br>A defesa de Edivan Lima de Souza Filho solicitou, ainda, que o crime consubstanciado no auto de infração sob exame deve ser desclassificado/ reclassificado para o art. 2º da Lei nº. 8137/1990 ("desclassificação da conduta para o delito do art. 1º, inc. I e V, da Lei 8137/90, para que sejam aplicados ao caso o concreto as hipóteses do art. 2º, inc. I e II da Lei 8137/90"), pois haveria a declaração e não pagamento do tributo e assevera que o recorrente declarou o pagamento (recolhimento do imposto), porém, o mesmo teria sido feito a menor, tendo ocorrido, apenas, omissão quanto ao valor diferencial.<br>Em verdade, não houve recolhimento do valor total do imposto (Lei 8.137/90, art. 1º, V), via notas fiscais de saída e a sentença, por seu turno, cuida bem desse aspecto ao rechaçar o pleito de desclassificação:<br>"(..) No que se refere à imputação pelo crime de apropriação indébita tributária embasada na Declaração Complementar nº. 35561, acolho o pedido ministerial de seu reenquadramento legal, visto que o administrador da empresa deixou de emitir 79 (setenta e nove) notas fiscais, conforme Relatório de Notas Fiscais que já estava acostado ao Inquérito Policial, conforme ID 56873747 (fls. 131/131v), revelando, assim, que houve omissão na emissão de notas fiscais de vendas de mercadorias, subsumindo-se, portanto, a conduta ali descrita ao art. 1º, V da Lei nº. 8.137/90.<br>Desse modo, nos termos do art. 383 do CPP, procedo a emendatio libelli para readequar a tipificação dada na inicial acusatória relativamente à conduta descrita na Declaração Complementar nº. 35561, para considerá-la como delito previsto no art. 1º, V da Lei nº. 8.137/90.<br>Passando à análise do mérito, constato que restou devidamente comprovada a materialidade dos crimes previstos no art. 1º, I e V da Lei nº. 8.137/90 narrados na peça acusatória, com fundamento no Relatório de Débitos Consolidados (ID 59451914), apontando (..)" (Grifamos; Id 24310267 - Pág. 8).<br>O juízo ainda assevera corretamente que os autos de infração lavrados pelos agentes públicos em nome da fiscalização são atos administrativos e gozam de presunção de legitimidade e legalidade, bem como os tributos correspondentes, ademais, o crime do art. 1º, V, da Lei nº. 8.137/90 é formal e não reclama constituição definitiva, via lançamento, do crédito tributário para sua consumação.<br>As alegações merecem ser rechaçadas.<br>Como se vê, a Corte de origem consignou expressamente que "o administrador da empresa deixou de emitir 79 (setenta e nove) notas fiscais". Dessa maneira, não obstante a alegação defensiva de que tal fato não seria correto, a alteração da moldura fática do acórdão demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A questão referente à individualização da conduta não foi analisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de embargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Destaco ainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>No tocante à alegação de divergência com relação a julgado do STF, destaco que não é possível também o conhecimento de tal questão, uma vez que o referido precedente não pode ser usado como paradigma para interposição do recurso com fulcro no alínea c do permissivo constitucional.<br>Com relação à dosimetria da pena, entendo que a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em razão do réu ter se utilizado "de nome de terceira pessoa (Mauro Benevides) para incluí-lo apenas pro forma como sócio da empresa" (e-STJ fl. 7.525), o que de fato demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e autoriza o incremento da reprimenda básica.<br>No tocante ao pedido de afastamento da causa de aumento, tem-se que, evidenciado que o prejuízo foi de R$ 590.910,92 (quinhentos e noventa mil, novecentos e dez reais e noventa e dois centavos), é devida a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990.<br>E, por fim, as instâncias de origem entenderam que foram praticadas 81 condutas, o que autoriza o aumento em 2/3 em razão da continuidade delitiva. Destaco que os pedidos defensivos de reconhecimento de crime único ou de apenas 4 condutas também não foram debatidos especificamente pela Corte a quo.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator