ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. MÉRITO: NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quand o a decisão monocrática é proferida com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Mérito. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar preliminar genérica, sem contrapor-se às razões jurídicas que sustentaram o julgamento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 746/456) interposto por PAMELA RODRIGUES DE LIMA contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 735/743).<br>A agravante foi denunciada e condenada pelo cometimento do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, após ter sido presa em flagrante em hotel onde se hospedava, portando cerca de 2,1 kg de cocaína acondicionada em malas. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou as preliminares defensivas e fixou a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso especial, o qual, como antes relatado, foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (e-STJ fls. 735/743). Essa é a decisão agravada.<br>Em suas razões, a recorrente afirma que o r. decisum agravado diz respeito ao não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 748), e que o não conhecimento não comporta cabimento (e-STJ fl. 753).<br>Suscita preliminar de violação ao princípio da colegialidade e ao direito de ampla defesa e requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com o consequente acolhimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA. MÉRITO: NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Preliminar rejeitada. Não há nulidade por violação ao princípio da colegialidade quand o a decisão monocrática é proferida com base em jurisprudência consolidada desta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Mérito. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar preliminar genérica, sem contrapor-se às razões jurídicas que sustentaram o julgamento do recurso especial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento: a defesa suscita preliminar de nulidade por violação ao princípio da colegialidade; no mérito, não impugna nenhum fundamento da decisão agravada.<br>A preliminar de violação ao princípio da colegialidade será rejeitada.<br>Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.<br>Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa". (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que " o  relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>A decisão agravada trouxe diversos julgados que ratificam a consonância do entendimento adotado com a jurisprudência desta Corte Superior. A saber:<br>A definição de casa para efeito da proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, "ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria." (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br> .. <br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, tem se orientado no sentido de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (HC 614.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)  ..  (AgRg no HC n. 864.786/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.), o que não ocorreu, na espécie.<br>No ponto, sem razão a defesa.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou a nulidade das provas obtidas em busca e apreensão sem mandado judicial, em quarto de hotel, sob alegação de violação de domicílio, além de descumprimento do Aviso de Miranda.<br>2. A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do CPP;<br>art. 8º, item 2, b, do Pacto de San José da Costa Rica; e art. 5º, XI, da CF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão realizada em quarto de hotel, sem mandado judicial, configura violação de domicílio, considerando a existência de fundadas razões que justificaram a ação policial.<br>4. Outra questão é a alegação de nulidade das provas por inobservância do direito ao silêncio do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>5. A busca e apreensão em quarto de hotel foi considerada válida, pois houve fundadas razões que indicaram a prática de crime permanente, justificando a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar.<br>6. A falta de aviso sobre o direito ao silêncio foi considerada nulidade relativa, não demonstrando prejuízo efetivo ao acusado, uma vez que a condenação não se baseou exclusivamente em suas declarações extrajudiciais.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, impedindo a revisão das conclusões alcançadas na origem.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.723.164/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024, g.n.)<br> .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>No mérito, a defesa não impugnou qualquer fundamento da decisão agravada. Apenas fez um imbróglio introdutório, acerca do não conhecimento do "agravo em recurso especial", o que sequer coaduna-se com o caso dos autos: trata-se de recurso especial, parcialmente conhecido, cujo mérito foi enfrentado por esta relatoria e os pedidos defensivos, desprovidos.<br>A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a suscitar preli minar genérica, sem contrapor-se às razões jurídicas que sustentaram o julgamento do recurso especial.<br>Assim sendo, rejeitada a preliminar de nulidade, o não provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.