ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta, individualizando a conduta do agente, o liame subjetivo com os entorpecentes apreendidos, e a demonstração da imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não garantem a liberdade, mas sua existência reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos objetivos a demonstrar risco à ordem pública.<br>4. Decisão monocrática que observou os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior para concessão da ordem. Impossibilidade de reforma.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 251/258) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de DENILSON FERREIRA DOS SANTOS, decretada nos autos da Ação Penal n. 1529166-61.2024.8.26.0228, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 227/243).<br>Nas razões recursais, o Parquet sustenta que a decisão agravada desconsiderou elementos concretos extraídos dos autos e contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder a liberdade ao agravado, apesar da existência de materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados, além da apreensão de relevante quantidade de drogas - 16.973,50g de maconha e 20,64 litros de lança-perfume - acompanhadas de anotações do tráfico, balanças de precisão, celulares e outros objetos vinculados à comercialização ilícita.<br>Alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em decisão devidamente fundamentada, que destacou, além da gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e o envolvimento em possível estrutura interestadual de tráfico, pois o agravado teria declarado que transportaria os entorpecentes de São Paulo até Ourinhos, mediante pagamento. Destaca, ainda, que o local dos fatos era conhecido como "casa-bomba" e que, embora houvesse outras pessoas presentes, não houve individualização do liame subjetivo do agravado com as substâncias apreendidas, falha que, para o órgão ministerial, não impede a decretação da prisão preventiva, dada a presença de indícios e de periculosidade concreta.<br>Afirma, ainda, que condições subjetivas favoráveis não impedem, por si só, a decretação da medida extrema, desde que presentes os requisitos legais. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e variedade de drogas, associadas à existência de utensílios típicos do tráfico, justificam a segregação cautelar.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo regimental pela Turma, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE. PRESENÇA NO LOCAL DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta, individualizando a conduta do agente, o liame subjetivo com os entorpecentes apreendidos, e a demonstração da imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não garantem a liberdade, mas sua existência reforça a excepcionalidade da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos objetivos a demonstrar risco à ordem pública.<br>4. Decisão monocrática que observou os parâmetros jurisprudenciais desta Corte Superior para concessão da ordem. Impossibilidade de reforma.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece acolhimento.<br>A decisão agravada, ao conceder a ordem de habeas corpus, fundamentou-se na ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, notadamente pela falta de individualização da conduta do agravado e da inexistência de vinculação objetiva com os entorpecentes apreendidos, além da ausência de indícios de participação em organização criminosa ou uso de armas.<br>Reitero que a prisão preventiva do agravado foi imposta em função do aparente cometimento dos crimes de tráfico de drogas ilícitas e de associação para o tráfico de drogas ilícitas, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 16 e 170/178):<br>Os fatos são graves. Policiais noticiaram no Boletim de Ocorrência que "na data de hoje, por volta 22h36min, estavam realizando operação na comunidade Paraisópolis/SP, oportunidade em que Sgt Lopes visualizou 1 (um) individuo suspeito descendo a viela. Diante disso, adentraram na viela para averiguar, oportunidade em que escutou diversos indivíduos conversando e barulho de comunicação, via radio, em que os agentes solicitavam informações acerca do posicionamento das viaturas. Assim, chegando mais perto do local para verificar, sentiu forte odor de maconha e a determinado ponto visualizou uma porta entreaberta, entorpecente no chão dentro de uma bolsa e diversos indivíduos. Ato contínuo, abriu a porta, ordenou que deitassem ao chão e entrou na residência. Nesse momento, dois deitaram no chão e os demais correram para outro cômodo da casa. O sgt Lopes adentrou no outro cômodo, e o Soldado Renan ficou com os agentes no primeiro. Quando o Sgt Lopes chegou no cômodo seguinte constatou que haviam 8 (oito) agentes no quarto, dando voz para que levantassem a mão e ficassem parados. Contudo, vários tentaram sair pela janela, enquanto o Sgt Lopes dava o comando para que ficassem parados e levantassem as mãos. O Sgt Lopes ressaltou que não conseguia constatar se os agentes estavam desarmados, momento em que deu um disparo em direção à parede. Assim, os agentes pararam e se deitaram ao chão. Durante essa abordagem, Soldado Renan, no outro cômodo, tentava se desvencilhar de indivíduo que tentava pegar sua arma, disparando seu armamento". Ademais, verifico ter sido apreendida grande quantidade de entorpecentes, anotações referentes à contabilidade do tráfico, celulares e balanças de precisão, o que indica o profundo envolvimento com o crime, de modo que medidas cautelares alternativas, no caso concreto, são insuficientes para acautelar a ordem pública. Aliás, conforme já suplantado pelo STJ: "A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como a forma como estavam acondicionados indicam que serviam ao comércio de drogas. bem como a localização de balança de precisão justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC 876211 / MG, Ministra DANIELA TEIXEIRA).<br>DENILSON (ora paciente), Roniel da Silva Machado, João Vitor Sousa Ferreira e Gabriel Barbosa Conrado Guerra foram denunciados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal (fls. 269/276 dos autos originais). Na mesma peça acusatória Alejandro Maurício Cardonne Padilha foi acusado de violar os artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 307, do Código Penal, todos em concurso material. Segundo consta, no dia 07.12.2024, por volta das 22h36, na Rua Pasquale Gallupi, nº 91, Capital, os agentes DENILSON, RONIEL, JOÃO VITOR, GABRIEL e ALEJANDRO foram acusados de associarem-se de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática de delitos de tráfico de entorpecentes, posto que mantinham em depósito, guardavam e preparavam substâncias ilícitas, especificamente (massa líquida): 16.973,50g de maconha e 20,64 litros de lança-perfume. Durante uma operação policial na comunidade de Paraisópolis, policiais militares notaram uma atividade suspeita e decidiram seguir um indivíduo que, ao perceber a presença policial, iniciou fuga. A perseguição levou-os a um imóvel onde flagraram o paciente e seus comparsas manipulando as referidas drogas. Na abordagem, um confronto se instaurou quando alguns dos presentes tentaram fugir e outros resistiram à prisão. Este incidente resultou na morte de um indivíduo, "Nathan Freitas" que, ao tentar sacar uma arma, foi neutralizado pelo Policial Militar Renan, conforme relatório constante nos autos. (..). Além das drogas, foram apreendidos no local diversos utensílios associados ao narcotráfico, incluindo balanças de precisão e um caderno de contabilidade com registros de transações de drogas, evidenciando a natureza e o volume do comércio ilícito praticado pelos pacientes. De acordo com os documentos constantes dos autos principais, a materialidade delitiva decorre do boletim de ocorrência (fls. 31/41), auto de exibição e apreensão (fls. 19, dos autos de origem), laudo de exame de constatação (fls. 23/30), anotações típicas do comércio de drogas (fls. 83/94, dos autos de origem), sendo que os indícios de autoria decorrem dos depoimentos colhidos durante as investigações. (..). Em que pese as alegações apresentadas pelo combativo Advogado, vale ressaltar que primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não garante a concessão do benefício pleiteado e nem constitui direito subjetivo em ser posto em liberdade. Ademais, o paciente foi detido na posse de mais de 17 kg de maconha (massa líquida) e 20,64 litros de lança-perfume, dentro de um imóvel, com outros comparsas, celulares, balanças de precisão e anotações típicas de tráfico, circunstância que não pode ser olvidada pelo Poder Judiciário, pois indica, em exame perfunctório, envolvimento com o narcotráfico, a indicar risco de reiteração delitiva. (..). É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que o crime supostamente perpetrado pelo paciente, tráfico de drogas, por si só, está a indicar a periculosidade do agente, e o risco de reiteração criminosa, de modo a justificar a segregação cautelar, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva e garantia de ordem pública. (..). Em casos como o ora em análise, em que há indícios de autoria, pelo paciente, de crime sobre o qual pesa a mais severa repugnância social (tráfico de drogas), bem como prova de materialidade do crime, conclui-se que sua prisão preventiva era mesmo de rigor, não se podendo cogitar de liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado. (..). Este sentimento de perigo, de temor, e mesmo de revolta, que hoje a sociedade sente quando vê um suposto criminoso ser solto, logo em seguida a sua prisão em flagrante, é notório e, portanto, como ínsito ao próprio termo, independe de prova.<br>Ao que se extrai dos autos, embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a presença do agravado no imóvel onde foram localizadas substâncias entorpecentes, não houve a devida individualização do liame subjetivo entre ele e os referidos tóxicos proscritos, indicativos do crime de tráfico. Tal omissão revela-se ainda mais relevante diante da constatação de que o local em questão - descrito como "casa-bomba" no acórdão que apreciou o habeas corpus de corréu (e-STJ fl. 106 do RHC n. 211.279/SP) - poderia, em tese, abrigar tanto usuários quanto vendedores.<br>Ademais, os próprios condutores do flagrante relataram a existência de "forte odor de maconha" no ambiente (e-STJ fl. 16), elemento que, embora evidencie o uso, não se traduz necessariamente em indicativo de atividade comercial, mormente quando constatada a presença de cerca de uma dezena de suspeitos no local.<br>No que concerne ao periculum libertatis, também não se extrai dos autos demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão preventiva. Não foram especificados elementos objetivos aptos a evidenciar risco efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de crimes que não envolvem violência e de réu primário, sem antecedentes criminais e que não foi apontado como integrante de organização criminosa, tampouco há menção ao uso de armas, circunstâncias que, no caso, reforçam a desnecessidade da medida cautelar extrema.<br>No  caso  em  tela,  ao  considerar  que  a gravidade dos crimes impediria o réu  de  responder à ação penal em liberdade,  as  instâncias  ordinárias  parecem  haver  se  divorciado  da  orientação  constante  em  incontáveis  precedentes  desta  Corte,  para  os  quais  a  prisão  cautelar  é  invariavelmente  excepcional,  subordinando-se  à  demonstração  de  sua  criteriosa  imprescindibilidade,  à  luz  dos  fatos  concretos  da  causa,  e  não  em  relação  à  percepção  do  julgador  a  respeito  da  gravidade  abstrata  do  tipo  penal. <br>De  fato,  o  aparente  cometimento  do  delito,  por  si  só,  não  evidencia  "periculosidade"  exacerbada  do  agente  ou  "abalo  da  ordem  pública",  a  demandar  a  sua  segregação  antes  de  qualquer  condenação  definitiva.  Nessa  linha  de  entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. No decreto prisional e nas decisões que indeferiram os pleitos de revogação da custódia cautelar do Agravado foram apresentados argumentos abstratos acerca da gravidade do crime, bem como foi afirmado, de maneira hipotética, que o Acusado poderia constranger as vítimas e as testemunhas, para impedir o seu reconhecimento, e frustrar os chamamentos judiciais, ensejando a aplicação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Tais invocações, afastadas do substrato fático, revelam-se insuficientes para justificar a constrição cautelar.<br>3. Constata-se que o Magistrado singular decretou a prisão preventiva com lastro em fundamentação inidônea e genérica, pois não logrou demonstrar, com elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos acerca da gravidade abstrata do crime de homicídio qualificado tentado, sobre a possível intimidação das testemunhas e o receio de futura fuga, sem amparo em dados concretos extraídos do autos. Já na decisão de pronúncia, o Juiz singular restringiu-se a consignar que " n ão poderá o réu recorrer em liberdade desta sentença", sem fazer qualquer referência sobre a necessidade concreta de manutenção da medida extrema e nem mesmo sobre o decreto prisional outrora proferido.<br>4. Nesse contexto, pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, não são legítimos para justificar a prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do Agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes do feito.<br>5. Ressalta-se que, embora a Corte local, ao corroborar o decreto prisional, tenha destacado a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agravado, não é permitido ao Tribunal, no âmbito do habeas corpus, agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, por ser indevida a inovação em remédio constitucional exclusivo da Defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 133.484/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva. Precedentes.<br>3. No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu reincidente, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema. Além disso, a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e não há qualquer dado indicativo de que o acusado esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.<br>Constrangimento ilegal configurado Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC 162.708/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022)<br>HABEAS CORPUS. DROGAS. ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTA ILEGALIDADE, PRISÃO REVOGADA.<br>1. Patente a ilegalidade da prisão preventiva, pois a decisão não aponta elementos concretos do caso específico dos autos, deixando de demonstrar, de forma fundamentada, a necessidade excepcional da medida.<br>2. Inadmissibilidade, em recurso exclusivo da Defesa, que o Tribunal agregue fundamentação a fim de justificar o decreto de prisão preventiva.<br>3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. Ratificada a liminar.<br>(HC 656.210/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022)<br>Também  vale  reforçar  que  determinadas  quantidades  de  tóxicos  ilegais,  ainda  que  não  possam  ser  consideradas  insignificantes,  não  autorizam,  isoladamente,  a  conclusão  de  que  o  réu  apresenta  periculum  libertatis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS, MAS QUE NÃO DEMONSTROU INDICATIVO CONCRETO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, APESAR DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE NÃO SE MOSTRA MUITO EXPRESSIVA (300 G DE MACONHA E 180 G DE COCAÍNA). BAIXA POTENCIALIDADE LESIVA DA COND UTA. PARECER ACOLHIDO.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. No caso, a decisão combatida, embora fundada em dados idôneos, não mostrou adequadamente indicativo concreto da insuficiência das cautelares diversas da prisão. Logo, a adoção da preventiva revela-se gravosa e desproporcional, em que pese a reincidência, considerando-se o fato de que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva (300 g de maconha e 180 g de cocaína). Ademais, não foi apreendida arma de fogo (apenas munições), o que denota que não há gravidade acentuada na infração imputada ao paciente. Assim, em que pese a reprovabilidade da conduta, reforçada pela reincidência e apreensão de munição, é de se ter por suficiente, no caso, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 158.796/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  300  gramas  de  maconha e 180 gramas de cocaína <br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL). ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. APLICABILIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA PARA ATENDER OCORRÊNCIA DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO COMETIDAS PELO AGRAVANTE. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. TESE SUPERADA. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA DE MONTA NÃO ELEVADA. NATUREZA LEVE DA LESÃO CORPORAL PRATICADA. SUFICIÊNCIA AO CASO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A hipótese de autorizar a mitigação da Súmula n. 691 do STF é excepcionalíssima, reservada aos casos em que a ilegalidade do ato apontado como coator é tão evidente que pode ser constatada sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões (AgRg no HC n. 645.491/MG, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/6/2021).<br>2. Quanto à tese de ilegalidade do flagrante em razão do ingresso na residência sem mandado de busca e apreensão, ao que tudo indica, estavam presentes as fundadas razões (justa causa), uma vez que os policiais, nas mesmas circunstâncias de tempo, em razão de delitos também praticados pelo ora agravante - agressão física e ameaça com emprego de arma de fogo -, apreenderam no interior da residência do agressor as drogas que eram mantidas em depósito para fins de tráfico de drogas, inexistindo, portanto ilegalidade a ser sanada.<br>3. Após manifestação expressa do representante do Ministério Público, que requereu fosse decretada a prisão preventiva, encontra-se superada a tese de ilegalidade da prisão outrora decretada de ofício pelo Magistrado singular.<br>4. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior,  a  manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>5. No caso, mesmo ante a ausência de apreciação da vedação do recurso em liberdade pelo Tribunal a quo, não ficou comprovado nos autos nenhum elemento concreto que justifique a manutenção da medida mais gravosa e, por conseguinte, a vedação do apelo em liberdade, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida - 139 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 113,67 g - e da primariedade do paciente.<br>6. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, ainda mais no contexto atual de pandemia, em que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade.<br>7. Agravo regimental provido, acolhendo o parecer ministerial, para conceder parcialmente a ordem e garantir ao ora agravante o direito de recorrer em liberdade, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que proceda à substituição da prisão provisória por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação da prisão em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos concretos para tanto.<br>(AgRg no HC n. 674.164/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022 )<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  114  gramas  de  cocaína <br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  REQUISITOS.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO.  DROGA  APREENDIDA.  REDUZIDA  QUANTIDADE.  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CONFIGURADO.  RECURSO  PROVIDO.  <br>1.  É  certo  que  a  gravidade  abstrata  do  delito  de  tráfico  de  entorpecentes  não  serve  de  fundamento  para  a  negativa  do  benefício  da  liberdade  provisória,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de  parte  do  art.  44  da  Lei  n.  11.343/2006  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  <br>2.  Caso  em  que  o  decreto  que  impôs  a  prisão  preventiva  ao  recorrente  não  apresentou  motivação  concreta,  apta  a  justificar  a  segregação  cautelar,  tendo-se  valido  de  afirmação  genérica  e  abstrata  sobre  a  gravidade  do  delito,  decorrente  do  quantum  da  pena  em  abstrato,  deixando,  contudo,  de  indicar  elementos  concretos  e  individualizados  que  evidenciassem  a  necessidade  da  rigorosa  providência  cautelar.  <br>3.  Condições  subjetivas  favoráveis,  conquanto  não  sejam  garantidoras  de  eventual  direito  à  soltura,  merecem  ser  devidamente  valoradas,  quando  não  for  demonstrada  a  real  indispensabilidade  da  medida  constritiva,  máxime  diante  das  peculiaridades  do  caso  concreto,  em  que  o  acusado  foi  flagrado  na  posse  de  47g  de  cocaína  e  38,98g  de  maconha.  Precedentes.  <br>4.  Recurso  provido  para  determinar  a  soltura  do  recorrente,  sob  a  imposição  das  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  previstas  no  art.  319,  incisos  I  e  IV,  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>(RHC  n.  81.456/MG,  Rel.  Ministro  REYNALDO  SOARES  DA  FONSECA,  Quinta  Turma,  julgado  em  16/5/2017,  DJe  24/5/2017)<br>HABEAS  CORPUS.  IMPETRAÇÃO  ORIGINÁRIA.  SUBSTITUIÇÃO  AO  RECURSO  ORDINÁRIO  CABÍVEL.  IMPOSSIBILIDADE.  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  PRISÃO  EM  FLAGRANTE  CONVERTIDA  EM  PREVENTIVA.  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO  PREVENTIVO.  CONFIGURAÇÃO.  QUANTIDADE  DAS  DROGAS  APREENDIDAS  NÃO  ELEVADA.  CONDIÇÕES  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  DESPROPORCIONALIDADE  DA  CONSTRIÇÃO.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  ADEQUAÇÃO  E  SUFICIÊNCIA.  COAÇÃO  ILEGAL  EM  PARTE  DEMONSTRADA.  WRIT  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA  DE  OFÍCIO.  <br>1.  O  Supremo  Tribunal  Federal  passou  a  não  mais  admitir  o  manejo  do  habeas  corpus  originário  em  substituição  ao  recurso  ordinário  cabível,  entendimento  que  foi  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ressalvados  os  casos  de  flagrante  ilegalidade,  quando  a  ordem  poderá  ser  concedida  de  ofício.  <br>2.  As  prisões  cautelares  materializam-se  como  exceção  às  regras  constitucionais  e,  como  tal,  sua  incidência  em  cada  caso  concreto  deve  vir  fulcrada  em  elementos  que  demonstrem  a  sua  efetiva  necessidade  no  contexto  fático-probatório  apreciado,  sendo  inadmissível  sem  a  existência  de  razão  sólida  e  individualizada  a  motivá-la,  especialmente  com  a  edição  e  entrada  em  vigor  da  Lei  n.  12.403/2011,  em  que  a  prisão  deve  ser  empregada  como  última  medida  para  garantir  a  ordem  pública,  a  conveniência  da  instrução  criminal  e  a  aplicação  da  lei  penal.  <br>3.  Na  hipótese,  além  de  a  quantidade  da  droga  apreendida  não  ser  elevada,  o  Tribunal  de  origem  deixou  de  demonstrar  a  presença  dos  requisitos  autorizadores  da  preventiva,  insculpidos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  configurando  indevido  constrangimento  ilegal.  <br>4.  As  condições  pessoais  favoráveis  do  agente,  no  caso,  indicam  a  suficiência  e  adequação  das  cautelares  alternativas,  menos  gravosas,  para  alcançar  os  fins  acautelatórios  pretendidos.  <br>5.  Habeas  corpus  não  conhecido,  concedendo-se,  contudo,  a  ordem  de  ofício,  para  revogar  a  custódia  preventiva  dos  pacientes,  mediante  a  imposição  das  medidas  alternativas  à  prisão,  previstas  no  art.  319,  incisos  I,  IV  e  V,  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>(HC  n.  417.514/SP,  Rel.  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/12/2017,  DJe  1º/2/2018)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  34  gramas  de  maconha  e  42  gramas  de  cocaína  <br>PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ORDINÁRIO.  INADEQUAÇÃO.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  CARACTERIZADO.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  ORDEM  CONCEDIDA,  DE  OFÍCIO.  <br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>2.  Havendo  prova  da  existência  do  crime  e  indícios  suficientes  de  autoria,  a  prisão  preventiva,  nos  termos  do  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  poderá  ser  decretada  para  garantia  da  ordem  pública,  da  ordem  econômica,  por  conveniência  da  instrução  criminal  ou  para  assegurar  a  aplicação  da  lei  penal.  <br>3.  No  caso  dos  autos,  a  prisão  preventiva  da  paciente  foi  decretada  com  base  em  fundamentos  genéricos  relacionados  à  gravidade  abstrata  do  crime  de  tráfico  de  drogas  e  em  elementos  inerentes  ao  próprio  tipo  penal.  Não  foram  apontados  elementos  concretos  a  justificar  a  segregação  provisória.  Nem  mesmo  a  quantidade  do  entorpecente  apreendido  -  40,94  gramas  de  cocaína  e  44,45  gramas  de  maconha  -  e  as  circunstâncias  do  flagrante,  podem  ser  consideradas  relevantes  a  ponto  de  autorizar,  por  si  só,  a  custódia  cautelar  da  paciente,  sobretudo  quando  observada  sua  primariedade,  seus  bons  antecedentes  e  o  fato  de,  ao  que  tudo  indica,  possuir  dois  filhos,  com  1  e  2  anos  de  idade.  <br>4.  Habeas  corpus  não  conhecido.  Ordem  concedida,  de  ofício,  para  revogar  a  prisão  preventiva  da  paciente,  mediante  a  aplicação  das  medidas  cautelares  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal,  a  critério  do  Juízo  de  primeiro  grau.  <br>(HC  n.  409.537/SP,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  5/12/2017,  DJe  12/12/2017)<br>HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  FUNDAMENTAÇÃO  INSUFICIENTE.  ORDEM  CONCEDIDA.  <br>1.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  firme  em  assinalar  que  a  determinação  de  segregar  cautelarmente  o  réu  deve  efetivar-se  apenas  se  indicada,  em  dados  concretos  dos  autos,  a  necessidade  da  prisão  (periculum  libertatis),  à  luz  do  disposto  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>2.  Ao  converter  o  flagrante  em  prisão  preventiva,  a  Juíza  de  primeiro  grau  limitou-se  a  afirmar,  genericamente,  que  "o  delito  imputado  aos  flagrados  -  tráfico  de  drogas  -  é  grave,  doloso  e  punido  com  pena  privativa  de  liberdade  superior  a  quatro  anos"  e  que  "tal  realidade  já  desautoriza  ..  a  fixação  de  fiança  ou  qualquer  das  medidas  cautelares  previstas  na  atual  redação  do  CPP,  já  que  inadequadas  à  gravidade  do  crime  e  às  circunstâncias  do  fato".  Na  sequência,  acrescentou  que  "o  delito  de  tráfico  de  drogas  é  de  extrema  gravidade,  na  medida  em  que  acarreta  a  desagregação  da  família,  além  de  fomentar  a  prática  de  outros  delitos".  Deixou,  no  entanto,  de  apontar  elementos  concretos  que,  efetivamente,  evidenciassem  poder  a  paciente,  solta,  colocar  em  risco  a  ordem  pública  ou  a  ordem  econômica,  ou  mesmo  se  furtar  à  aplicação  da  lei  penal.  <br>3.  Ordem  concedida  para,  confirmada  a  liminar,  cassar  a  decisão  que  decretou  a  prisão  preventiva  da  paciente,  ressalvada  a  possibilidade  de  ser  editada  nova  decisão,  em  termos  que  demonstrem  a  análise  fundamentada  da  cautelaridade  justificadora  da  mantença  do  cárcere  preventivo,  e  de  serem  fixadas  medidas  cautelares  alternativas,  nos  termos  do  art.  319,  c/c  o  art.  282  do  Código  de  Processo  Penal,  mediante  fundamentação  idônea.  Extensão,  de  ofício  dos  efeitos  deste  acórdão  ao  corréu  Murilo  Fraga  da  Costa.  <br>(HC  n.  423.566/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/12/2017,  DJe  15/12/2017)<br> Quantidade  de  droga  apreendida:  54  gramas  de  cocaína <br>PROCESSO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  PARECER  DO  PARQUET  FAVORÁVEL.  MEDIDAS  CAUTELARES  DIVERSAS.  <br>1.  A  validade  da  segregação  cautelar  está  condicionada  à  observância,  em  decisão  devidamente  fundamentada,  aos  requisitos  insertos  no  art.  312  do  Código  de  Processo  Penal,  revelando-se  indispensável  a  demonstração  de  em  que  consiste  o  periculum  libertatis.  <br>2.  No  caso,  a  fundamentação  apresentada  é  insuficiente  para  a  imposição  da  prisão  cautelar  ao  paciente,  pois,  embora  demonstrado  o  periculum  libertatis,  extrai-se  dos  autos  que  o  paciente  ostenta  condições  pessoais  favoráveis,  bem  como  não  teve  participação  preponderante  na  prática  delitiva,  devendo-se  destacar  que  a  quantidade  de  droga  apreendida  -  114g  (cento  e  catorze  gramas)  de  maconha  e  0,75g  (setenta  e  cinco  centigramas)  de  cocaína  -  justifica,  tão  somente,  a  imposição  de  medidas  cautelares  alternativas,  revelando-se  a  prisão,  in  casu,  medida  desproporcional.  <br>3.  Na  mesma  linha  a  manifestação  do  em.  Subprocurador-Geral  da  República,  para  quem  "o  Juízo  de  piso  não  apontou  qualquer  dado  concreto  extraído  dos  autos  a  justificar  a  indispensabilidade  da  segregação  cautelar,  restringindo-se,  apenas,  a  dizer,  de  forma  genérica,  que  o  crime  é  grave,  que  a  paciente  não  reside  na  Comarca  e  que  pode  ela  e  os  demais  corréus  intimidarem  testemunhas"  (e-STJ  fl.  108).  <br>4.  Da  mesma  forma,  esta  Sexta  Turma  concedeu  a  ordem  ao  analisar  o  mesmo  decreto  de  prisão  preventiva  no  bojo  do  HC  365.366/RS,  DE  MINHA  RELATORIA,  manejado  por  corréu.  <br>5.  Ordem  concedida  para  revogar  a  prisão  preventiva  da  paciente,  se  por  outro  motivo  não  estiver  presa,  e  determinar  ao  Juízo  de  origem  a  imposição  de  medidas  cautelares  diversas  da  prisão  adequadas  à  hipótese,  com  base  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.  <br>(HC  n.  403.857/RS,  Rel.  Ministro  ANTÔNIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2017,  DJe  19/12/2017)  <br>Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa, como sinalizam os seguintes arestos, os quais são relevantes para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da medida extrema:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU SEM GRAVE AMEAÇA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias ordinárias tenham mencionado a quantidade de droga apreendida (156,9 kg de maconha), elas não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o recorrente integre de forma relevante organização criminosa ou a necessidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do recorrente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou com grave ameaça à pessoa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente. Liminar confirmada.<br>(RHC 126.001/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:<br>a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.<br>4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar as drogas em veículo, entre duas cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 713.924/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MINORANTE TENDO POR BASE A QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INDICAR EVENTUAL DEDICAÇÃO DOS IMPUTADOS ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SER ELES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. "MULA".<br>1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a natureza e a quantidade da droga apreendida constituem variáveis que podem validamente ser consideradas para embasar conclusão de efetiva dedicação às atividades criminosas ou, até mesmo, de ser o imputado integrante de organização criminosa, contanto que outros elementos de prova constantes dos autos evidenciem tais condições, em conjunto com as mencionadas vetoriais.<br>2. Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Tratando-se de réus primários e não tendo sido indicado nenhum elemento adicional que demonstre cabalmente a inserção dos pacientes em grupo criminoso de maior risco social, a atuação armada, o envolvimento de menores ou apreensão de apetrecho/instrumento de refino da droga, a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 690.222/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 21/2/2022)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo de primeira instância - apreensão de 1 kg de cocaína - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não justificam, em face das especificidades do caso concreto, a necessidade de manter o rigor da medida extrema, sobretudo porque o réu tem 36 anos, é primário, tem 36 anos, não ostenta outros registros criminais e a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça. Ademais, a narrativa do édito prisional assemelha-se à figura da "mula" e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa, não há sinais de que o paciente integra organização criminosa ou, ainda, exerça a prática ilícita de forma habitual.<br>4. Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático as medidas positivadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP.<br>5. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do paciente por medidas cautelares alternativas.<br>(HC 698.901/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021)<br>Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, colhe-se o seguinte:<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de entorpecentes. 4. Prisão preventiva não atende aos requisitos do art. 312 CPP. 5. Quantidade de droga, por si só, não é apta a comprovar a periculosidade do agente, o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa. Réu Primário. 6. Agravo regimental desprovido.(HC 206240 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-2022 PUBLIC 24-02-2022)<br>Agravo regimental no habeas corpus. 2. Constitucional e Penal. 3. Tráfico de Entorpecentes. 4. Prisão preventiva não atendeu aos requisitos do art. 312 CPP. 5. Quantidade e natureza da droga, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa Causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Réu Primário. 6. Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro de Campinas da Comarca de Campinas/SP (Proc. 1501432-87.2020.8.26.0548), em desfavor de José Guilherme da Silva Ribeiro, se por algum outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo da análise motivada da aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP pelo juízo de origem. Além disso, de ofício, diante de ilegalidade manifesta, concedo habeas corpus para determinar ao juízo de origem que refaça a dosimetria com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em fração a ser motivadamente fixada. Em seguida, determino que analise, com a devida motivação e em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de conversão da pena em restritiva de direitos e o regime inicial adequado à nova pena fixada, vedado o regime fechado.(HC 199737 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA (132,85 KG). DEDICAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ABSOLVIDA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. I - A grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento utilizado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi, isoladamente, utilizado como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. II - A quantidade de drogas não poderia, automaticamente, proporcionar o entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminosa. Ausência de fundamentação idônea, apta a justificar o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. III - É patente a contradição entre os fundamentos expendidos para absolver a paciente da acusação da prática do delito tipificado pelo art. 35 da Lei 11.343/2006 e aqueles utilizados para negar-lhe o direito à minorante constante do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal. Precedentes. IV - Recurso ordinário ao qual se dá provimento, em parte, para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.(RHC 138715, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017 PUBLIC 09-06-2017)<br>Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora recorrente ofenderia a ordem pública - sinalizando risco concreto de frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas, por exemplo -, valendo repetir que se trata de réu primário, sem histórico criminal, denunciado por crimes não violentos e sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou do uso de armas.<br>Frisa-se, uma vez mais: em que pese a quantidade de droga seja expressiva e o contexto da prisão tenha envolvido vários indivíduos, a decisão agravada destacou que a prisão foi lastreada apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Ressaltou-se, ademais, que o local era conhecido por abrigar tanto usuários quanto traficantes e que a presença do agravado no local não foi acompanhada de elementos individualizados de participação.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decretação da prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando referências genéricas à gravidade do crime ou à quantidade de droga apreendida. O simples fato de o agravado ser flagrado em local suspeito, sem outros elementos a corroborar a sua participação efetiva, não é suficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Não se desconhece a gravidade da conduta imputada. No entanto, em sede de habeas corpus, deve-se privilegiar a excepcionalidade da medida extrema, sobretudo quando não demonstrado, com base em dados objetivos, que a liberdade do agente representa risco efetivo à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental.<br>É o meu voto.