ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO.  REPARAÇÃO  A TÍTULO DE DANOS .  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  VALOR  PRETENDIDO  NA  DENÚNCIA.  AFASTAMENTO  DA  INDENIZAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>1.  Não  se  tratando  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher,  a  fixação  de  indenização  por  danos  morais  pela  sentença  condenatória  depende  de  pedido  expresso  na  denúncia,  com  indicação  do  valor  específico  pretendido,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  <br>2.  "Na  hipótese,  muito  embora  a  denúncia  haja  feito  alusão  ao  pedido  indenizatório,  não  apresentou,  expressamente,  o  valor  mínimo  requerido  com  fundamento  no  art.  387,  IV,  do  CPP.  Essa  circunstância  impede  a  concessão  da  indenização  na  esfera  penal,  conforme  a  nova  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.319.586/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/10/2024,  DJe  de  17/10/2024).<br>3.  Agravo  regimental  improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 613/619, por meio da qual dei provimento ao recurso da defesa, para afastar a indenização por danos estabelecida pelas instâncias de origem.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 609/611, in verbis:<br>Trata-se de recurso especial interposto por Celio Alberto Ferreira de Oliveira Junior, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, consoante ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 546):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO CONSUMADO E TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO EXPRESSO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de seis crimes de estelionato (art. 171, caput, CP) e um crime de estelionato tentado (art. 171, caput, c/c art. 14, II, CP), em concurso material. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização mínima.<br>A Defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da continuidade delitiva e a exclusão da reparação mínima imposta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se os crimes devem ser reconhecidos como continuidade delitiva; e (iii) determinar se é cabível a fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos delitos restam suficientemente comprovadas por vasto acervo probatório, incluindo notas fiscais encontradas na posse do acusado, laudos periciais, autos de apreensão, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo, em especial os do gerente da empresa vítima e de policial civil, que identificam o acusado como responsável pelas fraudes.<br>4. A tese de insuficiência de provas não prospera, diante da identificação do réu como destinatário das mercadorias e da apreensão dos produtos com origem nas compras fraudulentas em sua residência e no estabelecimento de sua mãe, bem como da comprovação de uso do telefone vinculado às fraudes.<br>5. Considerando que os crimes guardam vinculação subjetiva entre eles e se inserem dentro de uma ordem de sucessividade, uma vez que praticados nas mesmas condições de tempo, com identidade de lugar, pelo mesmo modo de execução, em curto período de tempo, tendo o acusado se aproveitado das mesmas oportunidades oriundas do delito antecedente, é caso de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados é medida cabível, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Constando na denúncia pedido expresso de indenização e efetivamente demonstrado o prejuízo material, a condenação ao pagamento de indenização no valor do dano sofrido é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Em suas razões, a Defesa sustenta, em síntese, que o acórdão ora questionado "violou os artigos 14, inciso II, e 171, caput, ambos do Código Penal e 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto a Corte a quo manteve a condenação do recorrente ao pagamento do valor de R$ 65.079,08 (sessenta e cinco mil e setenta e nove reais e oito centavos), a título de reparação mínima pelos danos causados, sem qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido" (e-STJ fl. 563).<br>Admitido o Recurso Especial (fls. 587/588), vieram os autos à Procuradoria- Geral da República para parecer.<br>Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL.  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO.  REPARAÇÃO  A TÍTULO DE DANOS .  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DO  VALOR  PRETENDIDO  NA  DENÚNCIA.  AFASTAMENTO  DA  INDENIZAÇÃO.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br>1.  Não  se  tratando  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher,  a  fixação  de  indenização  por  danos  morais  pela  sentença  condenatória  depende  de  pedido  expresso  na  denúncia,  com  indicação  do  valor  específico  pretendido,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  <br>2.  "Na  hipótese,  muito  embora  a  denúncia  haja  feito  alusão  ao  pedido  indenizatório,  não  apresentou,  expressamente,  o  valor  mínimo  requerido  com  fundamento  no  art.  387,  IV,  do  CPP.  Essa  circunstância  impede  a  concessão  da  indenização  na  esfera  penal,  conforme  a  nova  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.319.586/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/10/2024,  DJe  de  17/10/2024).<br>3.  Agravo  regimental  improvido.  <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (e-STJ fls. 614/619 ):<br>Tenho que assiste razão à defesa.<br>Isso, porque a "Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal,  na  apreciação  do  REsp  n.  1.986.672/SC,  sob  a  relatoria  do  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  em  julgamento  realizado  em  8/11/2023,  alterou  a  compreensão  anteriormente  sedimentada,  firmando  o  entendimento  de  que,  em  que  pese  a  possibilidade  de  se  dispensar  a  instrução  específica  acerca  do  dano  -  diante  da  presunção  de  dano  moral  in  re  ipsa,  à  luz  das  particularidades  do  caso  concreto  -,  é  imprescindível  que  constem  na  inicial  acusatória  (i)  o  pedido  expresso  de  indenização  para  reparação  mínima  dos  danos  causados  pelo  fato  delituoso  e  (ii)  a  indicação  clara  do  valor  pretendido  a  esse  título,  sob  pena  de  violação  ao  princípio  do  contraditório  e  ao  próprio  sistema  acusatório"  (AgRg  no  REsp  n.  2.172.315/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/12/2024,  DJEN  de  9/12/2024,  grifei).<br>Assim,  a  jurisprudência  atual  deste  Sodalício  entende  que,  "à  exceção  da  reparação  dos  danos  morais  decorrentes  de  crimes  relativos  à  violência  doméstica  (Tema  Repetitivo  983/STJ),  a  fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  na  sentença  -  seja  por  danos  materiais,  seja  por  danos  morais  -  " ..  exige  o  atendimento  a  três  requisitos  cumulativos:  (I)  o  pedido  expresso  na  inicial;  (II)  a  indicação  do  montante  pretendido;  e  (III)  a  realização  de  instrução  específica  a  fim  de  viabilizar  ao  réu  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório"  (REsp  1986672/SC,  Rel.  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Terceira  Seção,  julgado  em  08/11/2023,  DJe  21/11/2023)"  (REsp  n.  2.048.816/MG,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/2/2025,  DJEN  de  17/2/2025).<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  FIXAÇÃO  DE  VALOR  MÍNIMO  PARA  REPARAÇÃO  DE  DANOS  MORAIS.  REQUISITOS.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  pelo  Ministério  Público  Federal  contra  decisão  que  conheceu  e  deu  provimento  ao  recurso  especial  defensivo,  excluindo  a  fixação  de  valor  mínimo  de  indenização  por  danos  morais,  por  ausência  de  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  fixação  de  valor  mínimo  para  reparação  de  danos  morais  na  sentença  penal  condenatória  exige  a  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia,  além  do  pedido  expresso.<br>III.  Razões  de  decidir  3.  A  fixação  de  valor  mínimo  para  reparação  de  danos  morais  exige  pedido  expresso  na  denúncia  e  indicação  do  valor  pretendido,  conforme  entendimento  da  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>4.  A  ausência  de  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia  viola  os  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  congruência,  impossibilitando  a  fixação  de  indenização  mínima.<br>5.  A  decisão  agravada  deve  ser  mantida,  pois  a  denúncia  não  indicou  o  valor  pretendido  para  a  indenização,  inviabilizando  a  condenação  indenizatória  de  reparação  mínima.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  6.  Agravo  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  fixação  de  valor  mínimo  para  reparação  de  danos  morais  na  sentença  penal  condenatória  exige  pedido  expresso  e  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia.  2.  A  ausência  de  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia  inviabiliza  a  fixação  de  indenização  mínima,  por  violação  aos  princípios  do  contraditório,  da  ampla  defesa  e  da  congruência".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  CPP,  art.  387,  IV;  CPC/2015,  art.  292,  V.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  REsp  1.986.672/SC,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  Terceira  Seção,  julgado  em  21.11.2023;  STJ,  AgRg  no  R  Esp  2.029.732/MS,  Rel.  Min.  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  22.08.2023.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.671.580/RS,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  13/2/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  SIMPLES,  FURTO  QUALIFICADO  TENTADO,  FURTO  QUALIFICADO,  ROUBO  QUALIFICADO  E  FURTO  QUALIFICADO  (ART.  157,  CAPUT;  ART.  155.  §  4º,  I,  C/C  ART.  14,  II;  ART.  155,  §  4º,  I;  ART.  157,  §  2º,  V  E  ART;  155,  §  4º,  I,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  CONDENAÇÃO  A  TÍTULO  DE  REPARAÇÃO  PELOS  DANOS  MORAIS  SOFRIDOS.  NECESSIDADE  DE  PEDIDO  EXPRESSO  DO  OFENDIDO  OU  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  INDICAÇÃO  DO  VALOR.  CONTRADITÓRIO.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS  PARA  COMPROVAR  A  EXTENSÃO  DO  DANO.  RECURSO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  que  fixou  indenização  mínima  às  vítimas,  com  base  no  art.  387,  IV,  do  Código  de  Processo  Penal,  sem  especificação  de  valor  na  denúncia.<br>2.  O  recorrente  alega  violação  ao  princípio  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  argumentando  que  a  fixação  do  valor  indenizatório  não  foi  objeto  de  produção  de  provas  e  debate  processual,  e  que  não  houve  indicação  explícita  do  valor  pleiteado  pela  acusação.<br>II.  Questão  em  discussão  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  fixação  de  indenização  mínima,  nos  termos  do  art.  387,  IV,  do  CPP,  pode  ocorrer  sem  a  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia,  violando  o  princípio  do  contraditório.<br>III.  Razões  de  decidir  4.  A  fixação  de  valor  indenizatório  mínimo  por  danos  morais,  nos  termos  do  art.  387,  IV,  do  CPP,  exige  que  haja  pedido  expresso  da  acusação  ou  da  parte  ofendida,  com  a  indicação  do  valor  pretendido,  para  assegurar  o  contraditório.<br>5.  A  ausência  de  especificação  do  valor  na  denúncia  fragiliza  o  contraditório  e  o  sistema  acusatório,  pois  exige  que  o  juiz  defina  o  valor  sem  indicação  das  partes.<br>6.  O  entendimento  firmado  não  se  aplica  aos  casos  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher,  que  continuam  regidos  pela  tese  fixada  no  tema  repetitivo  983/STJ.<br>IV.  Dispositivo  7.  Recurso  provido  para  excluir  a  fixação  do  valor  indenizatório  mínimo.<br>(REsp  n.  2.111.382/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/12/2024,  DJEN  de  23/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ESTUPRO  DE  VULNERÁVEL.  REPARAÇÃO  CIVIL.  INDENIZAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  INDICAÇÃO  EXPRESSA  DE  VALOR  MÍNIMO.  PRECEDENTE  RECENTE  DA  TERCEIRA  SEÇÃO.  RESP  N.  1.986.672/SC.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Recentemente,  a  Terceira  Seção  desta  Corte,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.986.672/SC,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  DJe  21/11/2023,  firmou  a  tese  de  que,  "em  situações  envolvendo  dano  moral  presumido,  a  definição  de  um  valor  mínimo  para  a  reparação  de  danos:  (I)  não  exige  prova  para  ser  reconhecida,  tornando  desnecessária  uma  instrução  específica  com  esse  propósito,  todavia,  (II)  requer  um  pedido  expresso  e  (III)  a  indicação  do  valor  pretendido  pela  acusação  na  denúncia".<br>2.  Na  hipótese,  muito  embora  a  denúncia  haja  feito  alusão  ao  pedido  indenizatório,  não  apresentou,  expressamente,  o  valor  mínimo  requerido  com  fundamento  no  art.  387,  IV,  do  CPP.  Essa  circunstância  impede  a  concessão  da  indenização  na  esfera  penal,  conforme  a  nova  jurisprudência  deste  Tribunal  Superior.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.319.586/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  15/10/2024,  DJe  de  17/10/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  ESTUPRO  TENTADO.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  387,  IV,  DO  CPP.  REPARAÇÃO  POR  DANO  MORAL  AFASTADA  EM  SEDE  DE  APELAÇÃO.  PLEITO  DE  RESTABELECIMENTO  DA  CONDENAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VALOR  MÍNIMO  NA  DENÚNCIA.  NOVO  ENTENDIMENTO  DA  TERCEIRA  SEÇÃO.  RESP  N.  1.986.672/SC.<br>1.  Esta  Corte  Superior  vinha  adotando  o  entendimento  de  que  não  há  óbice  para  que  o  Magistrado  fixe  o  valor  da  reparação  mínima  (art.  387,  IV,  do  Código  de  Processo  Penal)  com  base  em  dano  moral  sofrido  pela  vítima,  exigindo-se  somente  pedido  expresso  na  inicial  acusatória.<br>1.1.  No  entanto,  mais  recentemente,  revisando  o  entendimento  até  então  estabelecido,  a  Terceira  Seção  deste  Tribunal,  ao  julgar  o  REsp  n.  1.986.672/SC,  incluiu,  além  do  pedido  expresso,  a  necessidade  de  que  o  pleito  indenizatório  venha  acompanhado  de  indicação  do  valor  mínimo  da  pretendida  reparação,  a  fim  de  assegurar  o  contraditório  do  réu  quanto  à  questão.<br>1.2.  No  caso,  o  Ministério  Público  requereu,  na  inicial  acusatória,  indenização  nos  termos  do  art.  387,  IV,  do  Código  de  Processo  Penal,  entretanto  deixou  de  indicar  o  valor  mínimo  da  reparação.  Nesse  contexto,  inviável  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  já  que  a  ausência  do  valor  mínimo  fragiliza  o  contraditório  do  réu.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.049.194/RS,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  17/6/2024,  DJe  de  20/6/2024,  grifei.)<br>PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  CRIME  DE  ESTELIONATO.  FIXAÇÃO  DE  VALOR  INDENIZATÓRIO  MÍNIMO.  INCLUSÃO  DO  NOME  DA  VÍTIMA  EM  CADASTROS  DE  INADIMPLENTES.  DANO  MORAL  IN  RE  IPSA.  DESNECESSIDADE  DE  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIA  ESPECÍFICA,  NO  CASO  CONCRETO.  EXIGÊNCIA,  PORÉM,  DE  PEDIDO  EXPRESSO  E  VALOR  INDICADO  NA  DENÚNCIA.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO,  NA  PEÇA  ACUSATÓRIA,  DA  QUANTIA  PRETENDIDA  PARA  A  COMPENSAÇÃO  DA  VÍTIMA.  RECURSO  ESPECIAL  A  QUE  SE  DÁ  PROVIMENTO,  PARA  EXCLUIR  A  FIXAÇÃO  DO  VALOR  INDENIZATÓRIO  MÍNIMO.<br>1.  A  liquidação  parcial  do  dano  (material  ou  moral)  na  sentença  condenatória,  referida  pelo  art.  387,  IV,  do  CPP,  exige  o  atendimento  a  três  requisitos  cumulativos:  (I)  o  pedido  expresso  na  inicial;  (II)  a  indicação  do  montante  pretendido;  e  (III)  a  realização  de  instrução  específica  a  fim  de  viabilizar  ao  réu  o  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório.  Precedentes  desta  Quinta  Turma.<br>2.  A  Quinta  Turma,  no  julgamento  do  AgRg  no  REsp  2.029.732/MS  em  22/8/2023,  todavia,  adotou  interpretação  idêntica  à  da  Sexta  Turma,  no  sentido  de  que  é  necessário  incluir  o  pedido  referente  ao  valor  mínimo  para  reparação  do  dano  moral  na  exordial  acusatória,  com  a  dispensa  de  instrução  probatória  específica.  Esse  julgamento  não  tratou  da  obrigatoriedade,  na  denúncia,  de  indicar  o  valor  a  ser  determinado  pelo  juiz  criminal.  Porém,  a  conclusão  foi  a  de  que  a  indicação  do  valor  pretendido  é  dispensável,  seguindo  a  jurisprudência  consolidada  da  Sexta  Turma.<br>3.  O  dano  moral  decorrente  do  crime  de  estelionato  que  resultou  na  inclusão  do  nome  da  vítima  em  cadastro  de  inadimplentes  é  presumido.  Inteligência  da  Súmula  385/STJ.<br>4.  Com  efeito,  a  possibilidade  de  presunção  do  dano  moral  in  re  ipsa,  à  luz  das  específicas  circunstâncias  do  caso  concreto,  dispensa  a  obrigatoriedade  de  instrução  específica  sobre  o  dano.  No  entanto,  não  afasta  a  exigência  de  formulação  do  pedido  na  denúncia,  com  indicação  do  montante  pretendido.<br>5.  A  falta  de  uma  indicação  clara  do  valor  mínimo  necessário  para  a  reparação  do  dano  almejado  viola  o  princípio  do  contraditório  e  o  próprio  sistema  acusatório,  por  na  prática  exigir  que  o  juiz  defina  ele  próprio  um  valor,  sem  indicação  das  partes.  Destarte,  uma  medida  simples  e  eficaz  consiste  na  inclusão  do  pedido  na  petição  inicial  acusatória,  juntamente  com  a  exigência  de  especificar  o  valor  pretendido  desde  o  momento  da  apresentação  da  denúncia  ou  queixa-crime.  Essa  abordagem  reflete  a  tendência  de  aprimoramento  do  contraditório,  tornando  imperativa  a  sua  inclusão  no  âmbito  da  denúncia.<br>6.  Assim,  a  fixação  de  valor  indenizatório  mínimo  por  danos  morais,  nos  termos  do  art.  387,  IV,  do  CPP,  exige  que  haja  pedido  expresso  da  acusação  ou  da  parte  ofendida,  com  a  indicação  do  valor  pretendido,  nos  termos  do  art.  3º  do  CPP  c/c  o  art.  292,  V,  do  CPC/2015.<br>7.  Na  peça  acusatória  (apresentada  já  na  vigência  do  CPC/2015),  apesar  de  haver  o  pedido  expresso  do  valor  mínimo  para  reparar  o  dano,  não  se  encontra  indicado  o  valor  atribuído  à  reparação  da  vítima.  Diante  disso,  considerando  a  violação  do  princípio  da  congruência,  dos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  e  do  sistema  acusatório,  deve-se  excluir  o  valor  mínimo  de  indenização  por  danos  morais  fixado.<br>8.  O  entendimento  aqui  firmado  não  se  aplica  aos  casos  de  violência  doméstica  e  familiar  contra  a  mulher,  que  continuam  regidos  pela  tese  fixada  no  julgamento  do  tema  repetitivo  983/STJ.<br>9.  Recurso  especial  provido  para  excluir  a  fixação  do  valor  indenizatório  mínimo.<br>(REsp  n.  1.986.672/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/11/2023,  DJe  de  21/11/2023,  grifei.)<br>Na  presente  situação,  o  representante  do  Ministério  Público  Estadual  não  indicou  expressamente  na  denúncia  o  valor  pretendido  a  título  de  indenização  mínima  .<br>Cumpre ressaltar que o caso em tela não se amolda às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, para as quais o Tema Repetitivo n. 983/STJ possui regramento específico, dispensando a indicação do valor e a instrução probatória específica, bastando o pedido expresso.<br>À vista do exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  para  afastar  a  indenização  por  danos  morais  estabelecida  pelas  instâncias  de  origem,  nos  termos  acima  delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator