ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.<br>2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.087, determina que " o  Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".<br>3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção.<br>4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.<br>5. Agravo regimental desprovido .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1.024/1.029).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravado, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 875):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO ACUSATÓRIO POSTULANDO A CASSAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que chega a conclusão que pode ser extraída do conjunto probatório, somente se autorizando a cassação do veredicto, por tal fundamento, quando for ele absolutamente desautorizado pelas provas coligidas nos autos. V. V. Em sendo apontado que a opção dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos - o que de fato ocorre quando, a partir das teses suscitadas em Plenário e dos dados probatórios deduzidos no processo, nada há a conferir lastro ao "decisum" absolutório por clemência -, a decisão do Conselho de Sentença há que ser cassada, ensejando-se nova ausculta ao colegiado popular.<br>Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 910/916).<br>No recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação ao art. 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal; e arts. 495; XIV, 593, III, d; e § 3º, do Código de Processo Penal, e requereu a submissão do réu a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o Parquet afirma "que a tese de clemência alegada pela defesa não está fundamentada em qualquer argumento ou circunstâncias fáticas/lógicas presentes nos autos que a sustente, tornando, portanto, a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (e-STJ fl. 1.039).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. CLEMÊNCIA. TESE LEVADA A DEBATE EM PLENÁRIO PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.<br>2. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.087, determina que " o  Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".<br>3. No caso dos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção.<br>4. Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.<br>5. Agravo regimental desprovido .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não pode prosperar ante a ausência de razões aptas a abalar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante detalhado no relatório, busca o Ministério Público a anulação da absolvição do réu para que seja novamente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Sobre a matéria, deve-se ressaltar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, III, d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.<br>A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do procedimento do tribunal de justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando absolutamente desprovido de provas mínimas.<br>Desse modo, o art. 563, III, d, do CPP, deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas.<br>Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237).<br>No presente caso, tem-se que a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação do Ministério Público, entendeu, por maioria, que (e-STJ fls. 882/8, grifei):<br>Após analisar detidamente os autos e as provas produzidas desde a fase investigativa até a sessão plenária do Tribunal do Júri, peço redobrada venia ao e. Des. Relator para dele divergir, já que entendo que a decisão dos jurados encontra fundamento no conjunto probatório.<br>Desde logo, cumpre frisar que se admite a cassação do veredicto popular, em procedimentos de competência do Tribunal do Júri, somente em situações nas quais a decisão popular se mostre desprovida de qualquer razoabilidade e em flagrante oposição ao caderno probatório, sendo a cassação inadmissível quando o Conselho de Sentença tiver trilhado caminho que encontra, em extensão razoável, amparo nas provas produzidas, ainda que não seja a única via possível.<br>Em outras palavras: havendo diferentes conclusões que possam ser razoavelmente extraídas dos autos, não se permite a cassação de veredicto que encampe uma em detrimento da outra, sob pena de violação à soberania das decisões do Tribunal do Júri. A cassação somente é adequada em hipóteses nas quais o caderno probatório não autorize a decisão a que chegaram os jurados, mostrando-se esta manifestamente contrária àquele.<br> .. <br>No caso dos autos, tenho que não há que se falar que o caderno probatório desautoriza o acolhimento da versão dos fatos sustentada pelo apelado e por sua defesa técnica perante o Conselho de Sentença.<br>O extenso material probatório produzido ao longo da persecução penal - na fase policial, depois perante o juízo sumariante e, por fim, na sessão plenária do Tribunal do Júri - já foi devidamente exposto e analisado no voto do e. Des. Relator, sendo desnecessária sua repetição. Em verdade, o que percebo é que a prova oral coligida mostrou-se relativamente confusa e contraditória, sem que se possa abstrair uma versão fática retilínea sobre o que realmente teria ocorrido no dia e local dos fatos, no que concerne ao homicídio do ofendido.<br>Tal ponderação não afasta a observação de que o apelado absolvido do homicídio confessou que efetuou os disparos fatais, mas sustentou que assim agiu porque se sentia constantemente ameaçado.<br>Como bem exposto pelo e. Des. Relator, Hiago confessou que matou a vítima em todos os momentos nos quais foi ouvido. Ainda em sede policial (doc. de ordem nº 04), ele disse que teve um atrito, no dia dos fatos, com o ofendido, circunstância que é confirmada por outras testemunhas, inclusive em Plenário. Após, ele disse ter ido até sua casa, onde pegou uma pistola, retornou até o local onde a vítima estava, teve novo entrevero com ela e, após efetuou os disparos que ceifaram a vida dela.<br>Com base nisto e nas demais provas produzidas e bem expostas pelo e. Des. Relator, a defesa, em Plenário, sustentou "a absolvição do réu por clemência e subsidiariamente a causa de diminuição de pena do art. 121, §1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção" (doc. de ordem nº 228).<br>A informante Marcela Leite Vilela, prima do acusado, em Plenário (PJE Mídias), confirmou que a vítima, antes dos disparos que ela não presenciou, havia discutido com o réu e o ameaçado, fazendo uso de uma faca.<br>Também perante o Conselho de Sentença, foi ouvido Jonathan Borges Tristão, que confirmou a discussão que antecedeu os disparos, além de ter indicado que a vítima estava sob efeito de drogas, tratando-se de pessoa dada a brigas e discussões, conhecida pela prática de crimes. A testemunha, que estava presente no momento dos fatos, disse, ainda, que estava de costas para o réu no exato momento dos disparos, mas que a vítima estava de frente. Ele destacou, ainda, saber que o ofendido era temido na região, enquanto o réu é conhecido por ser trabalhador, não possuindo envolvimento com a criminalidade.<br>Em semelhante sentido encontra-se o depoimento da testemunha Gabriel Rodrigues de Andrade, também perante o Tribunal do Júri, tendo ele dito que era amigo da vítima e que presenciou a discussão entre ela e o réu. Ele soube dizer, ainda, que o ofendido praticava delitos e que fazia constante uso de bebida alcoólica, ficando bastante inconveniente.<br>Registre-se, ainda, que a policial civil Nathalia Freguglia Barros, ouvida em Plenário, disse que participou das investigações, podendo confirmar que houve uma discussão antes dos disparos, envolvendo a vítima e o réu, que estavam em um mesmo bar. Confirmou que houve relato de que a vítima, na posse de uma faca, ameaçou o réu, bem como lhe desferiu tapas no rosto. Disse que havia boletins de ocorrência contra a vítima em razão do seu comportamento ameaçador na região, sendo um deles certamente registrado pela própria genitora do réu.<br>Sendo assim, verifico que o pedido absolutório formulado pela defesa técnica, em Plenário, encontra embasamento em elementos outros além da própria alegação do acusado, de modo que, por entender que não cabe ao Tribunal valorar as provas no presente recurso, mas sim verificar se elas existem e dão azo à decisão tomada, tenho que não há espaço para a cassação do veredicto absolutório.<br>Aqui não se perquire a decisão mais acertada, mas tão somente se avalia se a resolução da lide dada pelos jurados encontra algum apoio no conjunto probatório. E, neste ponto, concebo que o Conselho de Sentença possuía lastro nos autos para reputar credibilidade à versão defensiva, na medida em que é indiscutível que houve um entrevero entre as partes logo antes dos disparos, sendo certo que a animosidade já acontecia há certo tempo, envolvendo até mesmo familiares do réu, que se sentia ameaçado e, por tal razão, agiu amparado pela inexigibilidade de conduta diversa, tese que aparentemente foi acolhida pelo Conselho de Sentença ao responder positivamente ao quesito da absolvição genérica. Neste sentido, colaciono alguns julgados deste eg. TJMG:<br> .. <br>A meu ver, somente seria o caso de cassar o veredicto absolutório diante de uma prova cabal e incontroversa de que os argumentos apresentados pelo réu, desde o início das investigações, não encontrassem qualquer lastro no acervo probatório, o que não vislumbrei pela análise do feito.<br>Diante desse conjunto probatório, vê-se que razão não assiste ao Ministério Público ao sustentar a arbitrariedade do veredicto absolutório. O que se deu na espécie foi a adoção, pelo Conselho de Sentença, de uma das versões sustentadas pelas partes, versão esta que encontra respaldo na prova oral coligida aos autos, descabendo analisar aqui, repita-se, se a tese encampada foi, necessariamente, a melhor, examinando-se, apenas, se ela se mostra aceitável frente ao caderno probatório, o que se dá in casu.<br>Conforme anteriormente destacado, o recurso de apelação interposto com fundamento no art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor que resultou da interpretação das provas feita pelo corpo de jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.<br>No dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese:<br>É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Na situação analisada nos autos, a defesa sustentou em plenário duas teses defensivas: (i) a absolvição por clemência; e (ii) o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 121, § 1º, em razão do réu ter agido sob domínio de violenta emoção .<br>Dessa forma, embora tenham os jurados respondido afirmativamente aos dois primeiros quesitos (materialidade e autoria), mostra-se pertinente a absolvição com fundamento no quesito genérico, porquanto a defesa cuidou de apresentar em plenário o pedido de absolvição por clemência.<br>Portanto, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA EM SESSÃO PLENÁRIA DE NEGATIVA DE AUTORIA EXCLUSIVAMENTE. FORMULAÇÃO DE QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. DECISÃO CONTRADITÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais tendo por objeto decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Conselho de Sentença.<br>2. O Conselho de Sentença condenou o recorrente na sanção prevista no art. 14 da Lei 10.826/2003, absolvendo-o dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, requerendo a nulidade da decisão do Júri e a cassação do veredicto por contrariedade às provas dos autos.<br>3. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso ministerial por haver contradição na resposta aos quesitos, uma vez que a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria, e os jurados, depois de positivar a autoria, absolveram o recorrente no terceiro quesito, atinente à absolvição genérica e inexistente tese da defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveram o réu no quesito genérico, após reconhecerem a materialidade e autoria do crime, é nula por contrariedade às provas dos autos e se a soberania dos veredictos pode ser revista pelo Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5 . Em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, sem registro de pedido de clemência em Ata de Julgamento, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, operando-se a contradição no veredicto do Conselho de Sentença.<br>6. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, desta Corte Superior, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF), firmado neste último tribunal em tema com repercussão geral conhecida, julgam que, para que se mantenha o veredito absolutório, fundado no acolhimento do terceiro quesito, é necessário que exista, nos autos e registrada em ata, tese que dê amparo à decisão dos jurados, como, por exemplo, alegação de desnecessidade da pena, inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa, clemência. Do contrário, é cabível a anulação do julgamento por contradição entre as respostas aos quesitos e por ser a decisão do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos.<br>7. No presente caso, justifica-se a reconsideração da decisão monocrática, a fim de ser reafirmada a orientação jurisprudencial vigente, porque o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, em relação às imputações dos homicídios contra as vítimas Paulo Faustino, Murilo da Silva e Jorge Luiz Soares Jr., afirmou a materialidade e a autoria, assentou o animus necandi no que diz respeito aos crimes tentados, porém absolveu o acusado, respondendo "sim" ao quesito absolutório genérico, em todas as diferentes séries de quesitos. Entretanto, consoante se verifica na ata de sessão de julgamento, as teses defensivas sustentadas em Sessão Plenária foram a negativa de autoria, e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras e a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo, por força do princípio da consunção.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUBMETEU O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>(AgRg no AREsp n. 2.233.518/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO BASEADA NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que restabeleceu a absolvição de Maxswel Amorim Costa, proferida pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, apesar de reconhecer a materialidade e autoria delitivas, optou pela absolvição com base em quesito genérico. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação do Parquet, determinou novo julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão recorrido, ao determinar novo julgamento, desrespeitou o princípio da soberania dos veredictos; e(ii) definir se a absolvição com base no quesito genérico do art. 483, III, do CPP, reconhecida pelo Conselho de Sentença, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A absolvição com base no quesito genérico é assegurada pelo art. 483, III, do CPP, permitindo aos jurados decidir com base em íntima convicção, independentemente das provas apresentadas. Tal prerrogativa é compatível com o princípio da soberania dos veredictos e a plenitude de defesa, que são pilares do Tribunal do Júri.<br>4. A intervenção judicial na deliberação do Conselho de Sentença deve ser excepcional, admitida apenas quando demonstrada manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório dos autos, o que não se verifica na hipótese, pois os jurados possuem liberdade para absolver o acusado, mesmo após reconhecerem materialidade e autoria, inclusive por razões de clemência ou foro íntimo.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a soberania dos veredictos abrange a possibilidade de absolvição no quesito genérico, ainda que contrária às provas (AgRg no AREsp n. 1.526.124/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020; HC 371.492/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018).<br>6. O acórdão recorrido excede os limites do controle judicial ao desconstituir a decisão absolutória do Tribunal do Júri, desrespeitando a soberania dos veredictos ao determinar novo julgamento, o que não encontra respaldo no art. 593, III, "d", do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.175.339/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator