ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem nem sequer conheceu dos pleitos defensivos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda no ato aqui apontado como coator, o que impede a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No que concerne à alegação de nulidade da busca domiciliar, ficou consignado no acórdão da Corte de origem que a diligência realizada pelos policiais derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, prévia campana e abordagem de dois indivíduos que saíram do local portando entorpecentes, bem como da verificação de outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência, o qual, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que ensejaram a entrada forçada dos policiais no domicílio do ora agravante, não havendo que se falar em ilicitude da prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBERTON FORTES RODRIGUES contra a decisão de e-STJ fls. 612/618, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>No caso, o ora agravante foi condenado ao cumprimento de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual pugnou pelo reconhecimento de nulidade da busca domiciliar realizada ou, subsidiariamente, pela absolvição do ora paciente, desclassificação da conduta, ou ainda redução de sua reprimenda.<br>A revisão criminal, no entanto, foi julgada improcedente nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 19):<br>REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO SISNAD E O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS PARCIAL CONHECIMENTO - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUSCITADA NULIDADE DA PROVA, EM DECORRÊNCIA DE BUSCA DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA, CONSEQUENTEMENTE, A ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES SITUAÇÃO AUTÊNTICA DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - DISPENSÁVEL A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NULIDADE INOCORRENTE NÃO ACOLHIMENTO PARCIAL CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.<br>Neste writ, sustentou a defesa que a condenação estaria fundada em prova ilícita, decorrente de busca domiciliar realizada sem o consentimento e sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e aos arts. 240, 244 e 245 do Código de Processo Penal. Alegou, no particular, que não houve fundadas razões para justificar o ingresso no domicílio, de maneira que a prova obtida deveria ser considerada nula e, por consequência, absolvido o ora agravante.<br>Subsidiariamente, argumentou que a conduta deveria ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade de droga apreendida (18,51g de maconha e 7,10g de crack) e a ausência de elementos que indicassem a prática de tráfico apontariam o consumo pessoal (e-STJ fls. 10/12).<br>Ainda em caráter subsidiário, pugnou pela aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o ora agravante é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Às e-STJ fls. 612/618, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nesta oportunidade,<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem nem sequer conheceu dos pleitos defensivos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda no ato aqui apontado como coator, o que impede a análise dos temas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. No que concerne à alegação de nulidade da busca domiciliar, ficou consignado no acórdão da Corte de origem que a diligência realizada pelos policiais derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do agravante, prévia campana e abordagem de dois indivíduos que saíram do local portando entorpecentes, bem como da verificação de outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência, o qual, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para o interior do imóvel, circunstâncias que ensejaram a entrada forçada dos policiais no domicílio do ora agravante, não havendo que se falar em ilicitude da prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões contidas no agravo regimental, tenho que o recurso não prospera.<br>Inicialmente, quanto aos pleitos de desclassificação da conduta e redução da reprimenda pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem nem sequer conheceu de tais pedidos no ato aqui apontado como coator, o que por si só já impediria a análise dos temas p or esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não obstante alegue a defesa que essas teses teriam sido mencionadas no acórdão da Corte de origem, verifica-se que tal menção ocorreu apenas para resumir o resultado do julgado na ação de conhecimento, concluindo-se na sequência pela impossibilidade de conhecimento da revisão dessas teses, senão vejamos (e-STJ fl. 25):<br> .. <br>As instâncias ordinárias reputaram provadas a autoria e materialidade com fulcro no relato das testemunhas policiais, reconhecendo a destinação de entrega a terceiros do entorpecente confiscado, o que impede a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, além de reconhecer a nocividade do entorpecente apreendido na primeira fase da dosimetria da pena e negar a aplicação do tráfico privilegiado (fls. 323/339).<br>Em segundo grau, a r. sentença foi integralmente mantida, sendo afastadas as teses de insuficiência probatória, desclassificação e aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (fls. 476/484).<br>Portanto, os pleitos em relação a estes pedidos não devem ser conhecidos, uma vez que já foram exaustivamente analisados. (Grifei.)<br>No mais, acerca da alegada nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, compreendi que não ficou configurada ilegalidade flagrante a permitir a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>A controvérsia, aliás, ficou adstrita à verificação da existência de "fundadas razões" que autorizassem a entrada forçada no domicílio do agravante, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Ficou assim consignado no acórdão impugnado (e-STJ fls. 25/30):<br> .. <br>Ademais, a alegação de ilicitude da prova não comporta acolhimento.<br>Segundo consta de denúncia, no dia dos fatos, durante o patrulhamento, visualizaram duas pessoas à frente de uma residência, sendo eles Wania e seu filho Danilo, ao passo que Wania, ao perceber a presença das viaturas no local, correu para o interior da casa, enquanto Danilo permaneceu na calçada. Na sequência, os policiais avistaram o Sr. Rafael da Silva Proença saindo da residência de Cleberton, vizinho de Wania em posse de maconha, circunstância que demonstrou suspeita, de modo que as equipe se dividiram e realizaram buscas na residência de Cleberson, Wania e Danilo (fl. 156 dos autos de origem).<br>Durante suas oitivas, os policiais militares informaram que recebiam diariamente diversas denúncias de tráfico de drogas na residência de Wania e Cleberton. Diante disso, a equipe intensificou o patrulhamento na região e, no dia dos fatos, visualizaram um veículo saindo da residência de Cleberton e, procedida a abordagem, encontraram maconha com esse indivíduo. Na sequência, visualizaram outro indivíduo saindo da residência e que também fora abordado com substância entorpecente.<br>Os agentes solicitaram apoio da Força Tática de Itapeva e, ao chegaram ao local, verificaram que um indivíduo fazia uso de drogas em frente à residência e que, ao perceber a equipe policial, se evadiu para o interior do imóvel. A equipe então, em perseguição, adentrou ao imóvel e verificou que havia diversos usuários no local, além de substâncias entorpecentes descritas na denúncia, objetos de furto e balança de precisão de propriedade de Cleberton.<br>A prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência do peticionário se deu de forma lícita, em razão de denúncias da prática de tráfico no local prévia campana para verificar a procedência das informações, além da possibilidade evidenciada pelas abordagens das pessoas que saíam do local de que havia drogas no interior da residência do peticionante.<br>Não há razão para desacreditar o relato dos policiais, uma vez que o depoimento prestado por agentes da segurança pública, independentemente da força que integrem, seja guarda civil metropolitano, seja policial militar, seja policial civil, merece inteira acolhida, pois não há nenhum elemento nos autos que indique parcialidade apta a gerar uma incriminação do peticionário sem motivos.<br> .. <br>Assim, a partir do momento em que os policiais, que já tinham a informação de que o acusado praticava o tráfico, e o fato de um dos usuários de drogas que frequentava o local empreender fuga para o interior do imóvel, surgiu a necessária fundada suspeita ou justa causa, de modo que a busca domiciliar teve em mira a efetivação da prisão em flagrante delito, hipótese na qual a inviolabilidade da casa é flexibilizada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XI, da CF: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito  .. ").<br>Cuida-se, esta, de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, prevê a inviolabilidade do domicílio, mas traz quatro exceções, que são, pela ordem: (i) em caso de flagrante delito; (ii) em caso de desastre; (iii) para prestar socorro e, por fim; (iv) durante o dia, por determinação judicial.<br>Sendo o tráfico crime permanente, é permitido pela Constituição da República o ingresso da força pública de segurança na residência ou domicílio para as providências necessárias e cabíveis para a prisão dos responsáveis e apreensão do material ilícito.<br>Por interpretação lógica do citado postulado constitucional, somente se faz necessária a obtenção de mandado judicial para providências diversas da prisão em flagrante, e somente durante o dia, como, v. g., para cumprimento de busca e apreensão de coisas, penhora e outras providências diversas daquelas que configuram crimes permanentes, como o são o tráfico de drogas e posse de outros objetos ilícitos.<br> ..  (Grifei.)<br>Acerca do tema, frisei não desconhecer o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, na espécie, ficou consignado no acórdão aqui impugnado que a busca domiciliar realizada derivou de denúncias anônimas sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência dos denunciados, o que justificou a intensificação do patrulhamento no local. Ademais, no dia dos fatos, foram abordados dois indivíduos que saíram da residência portando entorpecentes e, ato contínuo, os policiais verificaram outro indivíduo que fazia uso de drogas em frente à residência. Esse indivíduo, percebendo a presença dos policiais, empreendeu fuga para dentro do imóvel, circunstância que ensejou a entrada forçada dos policiais no domicílio do ora agravante.<br>Tal o contexto, concluí pela existência de fundadas razões a justificar a diligência realizada e consequente higidez da prova, uma vez que, consoante bem apontou o Tribunal de origem, " a  prova dos autos permite compreender, portanto, que a entrada na residência do peticionário se deu de forma lícita, em razão de denúncias da prática de tráfico no local prévia campana para verificar a procedência das informações, além da possibilidade evidenciada pelas abordagens das pessoas que saíam do local de que havia drogas no interior da residência do peticionante" (e-STJ fl. 27).<br>No mesmo sentido, citei:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AFASTAR NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em face de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, alegando-se a nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa e consentimento válido do morador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito e, subsidiariamente, afastar a negativa de seguimento de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>4. No caso concreto, as circunstâncias evidenciaram fundadas razões para justificar a entrada, diante da realização de campana e observação da movimentação anormal de pessoas (usuários), tornando as provas obtidas lícitas.<br>5. O habeas corpus não se presta para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.<br>IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 907.437/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Não vislumbrei, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator