ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DESCUMPRIDAS REITERADAMENTE . PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do Código de Processo Penal. A simples leitura dos autos do inquérito policial em que registradas diversas ocorrências, desde 22/4/2025, afasta a alegada ausência de elementos que evidenciem haver risco concreto à vítima. Evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. As circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva por reiterado descumprimento das medidas protetivas demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da integridade física e psicológica da vítima e do filho do casal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DUARTE PINTO DA COSTA JUNIOR contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fls. 148/149):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DUARTE PINTO DA COSTA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252832-21.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-esposa e mãe de seu filho.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 16/21).<br>Habeas Corpus. Violência doméstica contra a mulher. Paciente ao qual foi imputada a prática, por diversas vezes, do delito do artigo 24- A da Lei nº 11.340/06. Pretensão de revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou aplicação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. Denegação do "writ". Evidentes indícios de recalcitrância do paciente em descumprir as medidas protetivas determinadas. Situações de violência psicológica, perseguição, ameaças, tentativas de contato físico forçado, conduta agressiva em via pública, etc. Presença dos pressupostos ensejadores da segregação. Matéria que se pretende discutir na impetração a demandar contraditório criminal e exame do Juiz Singular, ao qual também está reservada eventual revogação da constrição de liberdade, caso convencido de não mais prevalecer sua necessidade. Inadequação do exame de questões fáticas pela via estreita do "writ". Remédio heroico que é marcado por cognição sumária, rito célere e por não admitir dilação probatória para o deslinde de controvérsias. Pedido para instauração de incidente de sanidade mental que deve ser feito por petição específica, no processo penal de conhecimento, ao Juiz Natural da causa. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a "simples menção ao comportamento do indiciado e ao descumprimento de medidas protetivas, sem a devida avaliação da adequação e da proporcionalidade da prisão preventiva, revela a inobservância do preceito legal. Medidas como o monitoramento eletrônico, a proibição de contato com a vítima ou a determinação de tratamento psicológico, por exemplo, poderiam ser suficientes para garantir a segurança da ofendida, sem a necessidade de privar o Paciente de sua liberdade" (e-STJ fl. 6).<br>Pontua que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e "ignora o desespero de um pai em ver um filho, pois conforme relatado acima, a vitima que é ex-esposa do Paciente não permitia que a filho tivesse contato com o Paciente há mais de 60 (sessenta) dias" (e-STJ fl. 8).<br>Assere que "a análise dos autos revela a ausência de elementos concretos que evidenciem a existência de uma ameaça real e iminente à segurança  da vítima .A mera alegação de que Duarte foi flagrado gritando o nome da vítima em via pública, em um contexto de instabilidade emocional, não é suficiente para justificar a privação da sua liberdade" (e-STJ fls. 12/13).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que "a manutenção da prisão preventiva, sem a devida análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, configura flagrante ilegalidade, devendo ser revogada" (e-STJ fl. 160).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DESCUMPRIDAS REITERADAMENTE . PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do Código de Processo Penal. A simples leitura dos autos do inquérito policial em que registradas diversas ocorrências, desde 22/4/2025, afasta a alegada ausência de elementos que evidenciem haver risco concreto à vítima. Evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. As circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva por reiterado descumprimento das medidas protetivas demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da integridade física e psicológica da vítima e do filho do casal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 49/50, grifei):<br>A presente decisão se fundamenta em fatos novos e contemporâneos, conforme preceitua o artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal. São evidentes os indícios de recalcitrância do representado em cumprir as medidas protetivas determinadas.<br>Mesmo após cientificado das restrições em 27 de abril de 2025 nos autos 15001092-61.2025.8.26.0066, o investigado persistiu em condutas que violam as medidas protetivas, como: ameaças de suicídio em 23 de junho de 2025, caso a vítima não retirasse as medidas (fl. 14); perseguição à vítima frente à escola do filho em 25 de junho de 2025 (fls. 76/77), além de outros episódios registrados em 12 e 08 de junho de 2025 (fls. 35/36, 66, 68/69); violência psicológica e tentativas de contato forçado, inclusive com a apropriação indevida do animal de estimação da vítima (fls. 35/37); conduta agressiva em via pública em 03 de julho de 2025, gritando o nome da vítima e ignorando orientações policiais (fls. 1/3). A vítima ainda relatou episódios de ameaças e constrangimento, com registros em vídeo e mensagens (fls. 38/67), demonstrando que o investigado utiliza o contato com o filho em comum para burlar as medidas protetivas.<br>A Lei nº 11.340/2006 prevê em seu artigo 20 a possibilidade de prisão preventiva em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, reforçando a necessidade da medida no caso em tela. A custódia cautelar é essencial para: garantir a ordem pública, diante da gravidade das condutas e do desrespeito reiterado às instituições judiciais e policiais, assegurar a eficácia das medidas protetivas, que se mostraram insuficientes para proteger a vítima e preservar a instrução criminal, permitindo que testemunhas sejam ouvidas sem interferências (art. 313, III, do CPP). Esse entendimento está em consonância com a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, D Je 19/12/2019 - grifos nossos).<br>Há de se destacar que existe risco concreto decorrente do estado de liberdade do representado (periculum libertatis), pois há notícia de episódios reiterados de descumprimento das protetivas mencionadas (artigo 312, § 1º, do CPP).<br>As diversas investidas do representante somadas à conduta violenta que apresentou nos fatos em testilha com uso de meios agressivos e ameaças intermitentes inferem, prima facie, sua personalidade agressiva e intimidadora, fatores que indubitavelmente devem ser levados em conta no contexto de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica quando da decretação da custódia cautelar (STJ, AgRg no HABEAS CORPUS Nº 670.634 - MG (2021/0167904-7, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 14 de setembro de 2021).<br>Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de DUARTE PINTO DA COSTA JUNIOR, nos termos dos artigos 311 a 313 do CPP e artigo 20 da Lei Maria da Penha, expedindo- se o competente mandado de prisão.<br>Como consignado na decisão agravada, a prisão foi decretada em decorrência do reiterado descumprimento de medidas protetivas, o que autoriza a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º, c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, III, todos do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva do Recorrente está devidamente fundamentada, haja vista que a jurisprudência considera idônea a decretação da custódia cautelar fundada no descumprimento de medidas protetivas, de acordo com o previsto no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>2. As instâncias ordinárias assinalaram, ainda, a necessidade da constrição diante da periculosidade do Recorrente que, descumprindo medidas protetivas anteriormente estabelecidas com base na Lei Maria da Penha, foi flagrado tentando invadir a residência de sua genitora de 80 (oitenta) anos, ameaçando-a de morte.<br>3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.643/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a integridade física da vítima e de sua família, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006.<br>2. Referiu-se o magistrado, ainda, ao "longo histórico de agressões físicas e à probabilidade da ocorrência de novas infrações", ressaltando que o agente "já possui outros pedidos de medidas protetivas no âmbito doméstico", o que demonstra sua "periculosidade". Outrossim, depreende-se dos autos que o acusado já respondeu a outros termos circunstanciados, inclusive por lesão corporal.<br> .. <br>6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 82.684/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.)<br>Além do mais, diversamente do que alegou a defesa, acerca da ausência de elementos que evidenciem haver risco concreto à vítima, a simples leitura dos autos do inquérito policial em que registradas diversas ocorrências, desde 22/4/2025, afasta tal argumento.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, entendi que as circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva por reiterado descumprimento das medidas protetivas demonstram que outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia da integridade física e psicológica da vítima e do filho do casal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator