ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Não se verifica ilegalidade, aind a, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa".<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO SERGIO SAGLIETTI MONTEIRO contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.<br>Em apelação criminal interposta pela defesa, a sentença foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 796):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO PORQUE EFETUADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS BASTANTES A UM JUÍZO CONDENATÓRIO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR NO INQUÉRITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. NULIDADE INEXISTENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM CONTIDA NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO IDENTIFICADO POR UMA DAS OFENDIDAS, SEM MARGEM DE DÚVIDA, INCLUSIVE SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, TESTEMUNHO DA OUTRA VÍTIMA E DA AUTORIDADE POLICIAL QUE CORROBORAM TAL CONCLUSÃO. TESE DEFENSIVA NÃO COMPROVADA E DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS COLIGIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ARGUIÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA AÇÃO DELITIVA QUE SOBREPUJARAM ÀQUELAS INERENTES AO TIPO PENAL. ELEVADO VALOR DO PREJUÍZO PATRIMONIAL. AINDA, VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO FRENTE AO MODUS OPERANDI REPROVÁVEL E PREMEDITADO DA AÇÃO. EXASPERAÇÕES MANTIDAS. TERCEIRA FASE. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA SITUADA NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A CONSIDERAÇÃO CONCOMITANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 155, 226 e 386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase de investigação, é nulo por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP.<br>Ressaltou a inexistência de substrato probatório robusto para fundamentar a autoria delitiva, produzido na fase judicial, apontando que "as testemunhas de defesa afirmaram de forma coerente que o Recorrente se encontrava em condição física debilitada em virtude de grave acidente ocorrido meses antes do fato, sendo forçado ao uso de cadeira de rodas e muletas por período prolongado, o que contraria a dinâmica da ação delitiva descrita na denúncia" (e-STJ fl. 828).<br>Sustentou ofensa ao art. 68, parágrafo único, do CP, ao argumento de que não há fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do crime de roubo.<br>Asseriu que o recorrente faz jus à fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 876):<br>RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo, argumentando que suas insurgências não demandam reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos nos autos.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado.<br>Às e-STJ fls. 930/945, reafirma que a manifestação do Ministério Público apresentada perante o Tribunal de origem foi favorável ao provimento da apelação criminal a fim de que o réu fosse absolvido. Nesse cenário, destaca que o acórdão confirmatório da condenação é nulo por ofensa ao postulado da presunção de inocência.<br>É o relatóri o.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENUNCIADO 443 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação.<br>2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem registrou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova testemunhal, dando conta de que, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu", o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo para atestar a autoria delitiva.<br>3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Não se verifica ilegalidade, aind a, quanto à fração utilizada na terceira fase da dosimetria para as causas de aumento de pena, uma vez que foram mencionadas as peculiaridades do caso concreto, como o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Em que pese a argumentação do agravante, não há razões para alteração da decisão agravada.<br>Como destacado na decisão agravada, sobre a nulidade do reconhecimento pessoal pelo descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>A propósito, destaco a recente decisão da Terceira Seção desta Casa ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios.<br>10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>Por oportuno, destaco os seguintes fundamentos do acórdão proferido na apelação, acerca da mencionada nulidade e do pedido de absolvição (e-STJ fls. 784/792, grifei):<br>I - Da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico<br>A defesa alega, preliminarmente, que o reconhecimento fotográfico empreendido pela vítima do roubo, porque realizado ao arrepio das diretrizes previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não poderia subsidiar o juízo condenatório.<br>Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da não-autoincriminação, uma vez que o reconhecimento do acusado, na repartição policial, foi realizado sem a presença de advogado.<br>O douto Procurador de Justiça se manifestou no mesmo sentido.<br>A tese, entretanto, há de ser rechaçada também neste grau de jurisdição.<br> .. <br>Nesse contexto, conclui-se que o reconhecimento livremente efetuado por vítima, testemunha ou informante, mesmo aquele realizado por via fotográfica, sem rigorosa observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, é elemento de convicção plenamente válido, perfeitamente capaz de subsidiar o entendimento alcançado pelo julgador, ainda que não ostente o mesmo status que a prova nominada regida pelo aludido dispositivo legal.<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>Segundo o julgado paradigmático, " ..  o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.  ..  O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório". (STJ - Habeas Corpus n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 27/10/2020).<br>Porém, ainda conforme a Corte Superior, sempre que existirem outros elementos de convicção, para além do reconhecimento atípico, capazes de conduzir o Magistrado a um juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas, estará legitimada a condenação.<br>Veja-se:<br> .. <br>In casu, o arcabouço probatório produzido, pelas circunstâncias dos autos, a considerar os testemunhos judiciais de Jossineide Aparecida Bonin e Miriam Helena Dirschnabel, amparados pelo documentado no inquérito, traz a certeza necessária para subsidiar o decreto condenatório.<br> .. <br>III - Do pleito absolutório<br>O réu/apelante buscou, no mérito, a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e também por ofensa ao art. 155 do mesmo Diploma.<br>Todavia, em análise acurada do conjunto probatório, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas encontram-se sobejamente comprovadas, com destaque para o registro da ocorrência (evento 56, INQ9 a evento 56, INQ15), fotografias (evento 56, INQ17, evento 56, INQ33), autos de avaliação (evento 56, INQ21, evento 56, INQ22, evento 56, INQ23), termo de reconhecimento de pessoa (evento 56, INQ34), tudo com amplo respaldo na prova oral produzida em ambas as etapas procedimentais.<br>Estampou-se nos autos que no dia 17 de maio de 2010, por volta das 23h30min, na Rua Nelson Seara, 777, em Navegantes, o réu/apelante, em comunhão de esforços com outros dois indivíduos não identificados, rederam as vítimas Jossineide Aparecida Bonin e Miriam Helena Dirschnabel, com emprego de violência e grave ameaça - exercidas com uso ostensivo de arma de fogo - e subtraíram-lhes dois celulares, talonário de cheques, joias, quantia em dinheiro e os veículos Ford/Ranger (IKI-9535) e Ford/Fiesta (MFL-6391), nos quais se evadiram na condução.<br>A vítima Jossineide Aparecida Bonin, ouvida na fase extrajudicial, registrou os fatos com precisão, bem como a possibilidade de visualização do réu/apelante durante a empreitada criminosa:<br>"Que a declarante afirma que no dia dezessete de maio do ano de dois mil e dez, por volta das 22h45min aproximadamente, retornou para casa na Rua Nelson Seara Reiser nº 777, no Bairro Gravata nesta cidade, com o veículo Ford Fiest, placa MFL-6391 de Navegantes-SC, pertencente há um cliente, entrou na garagem da residência, anexa ao imóvel, ato contínuo, entrou na mesma garagem a colega MIRIAM HELENA DIRSCHNABEL, com uma camionete Ford Ranger XLT, placa IKI-9535 da cidade de Timbo-SC e quando a declarante ia saindo do interior do veículo, escutou batidas na camionete da colega e em seguida foi surpreendida por um masculino encapuçado com uma arma de fogo em punho, o qual seguro-a pelos braços e falou, acenda a luz, acenda a luz, é um assalto, quando tentou reagir, olhou para trás e viu outro elemento encapuçado, com uma arma em punho, apontada para a cabeça de MIRAIM, que estava imobilizada, pois o agente topou a boca da mesma com uma das mãos e os elementos pediam que a luz da garagem fosse acesa, ocasião em que a declarante foi levada até a churrasqueira, juntamente com MIRIAM, foram amarradas individualmente em cadeiras existentes no local, ou seja, braços e pernas, nesse momento a declarante viu que um terceiro elemento de cor branca, olhos claros, estatura baixa, porte físico médio, com um boné na cabeça, sem barba e bigode, aparentando uns trinta e cinco a quarenta e três anos de idade, com uma jaqueta de couro de cor preta e calça jeans, se aproximou da uma mesa próximo das vítimas amarradas, pegou a bolsa da declarante, jogou tudo em cima de uma mesa, se apoderou de dois telefones celular, talonários de cheques da declarante e folhas de cheques preenchidos e assinados de clientes, dinheiro, documentos da camionete Ranger, ou seja, certificado de compra e venda, cédula de identidade da depoente e em seguida perguntou, se os veículos possuíam seguro, foi informado que não, o qual em voz alta gritou: "QUE MERDA, QUE MERDA" desferindo socos na mesa e em seguida disse: "NÃO SE PREOCUPEM", pois nossos objetivos e chegar a Curitiba com os veículos e abandoná-los; que, após os fatos acima, os elementos perguntaram onde estava o cofre na residência, a declarante informou que não possuía cofre e disse que eles poderiam levar tudo que existia no imóvel, ato contínuo, o elemento com o rosto descoberto, convidou os comparsas para irem embora, momento em que entraram nos veículos, acionaram os motores e saíram rapidamente e em seguida, um dos elementos com o rosto coberto retornou com a arma em punho, pediu o segredo da trave da camionete Ranger e em seguida um dos elementos gritou em voz alta, que havia encontrado o segredo e antes de sair, retirou do pescoço da depoente uma corrente em outro e da colega uma corrente em prata, correu para a via pública e saíram em seguida; que, a declarante esclarece que sentada na cadeira e com parte do rosto coberto pelos cabelos, conseguiu olhar bem o rosto do elemento de cor branco acima citado, enquanto que os outros dois agentes, pelo que pode ver os rostos, eram morenos estatura alta, magros os quais pouco falavam; que, a declarante esclarece que do interior de seu veículo, os elementos roubaram do interior de três malas que estavam no banco de trás, quatro pulseiras em ouro, contratos de locação de vários clientes, envelopes com dinheiro, não sabendo precisar o montante, documentos da camionete e cheques de clientes em dólar; que, segundo a declarante, até o momento somente foi encontrado o veículo Ford Fiest, na cidade de Joinville-SC; que, a declarante esclarece que no dia 13-08-2010, por volta das 17h14min, dirigiu-se a COP na cidade de Itajaí, conversou com o agente de polícia ADENILSON SANTOS DE SOUZA, sobre um cheque que havia recebido de um cliente, o qual entrou em contato com a gerente do Banco Bradesco na cidade de Itajaí a fim de solicitar informações de referido cheque, a qual informou e em seguida pediu um favor, sobre um elemento que pretendia financiar um veículo naquela instituição bancaria, o policial abriu o sistema junto ao computador, apareceu os dados do elemento e a fotografia, ocasião em que a declarante olhou para o monitor, ficou nervosa, pois reconheceu claramente o masculino, ou seja, o mesmo que participou do assalto e roubo dos objetos e veículos, na companhia dos outros dois elementos com os rostos encapuçado; que, perguntado a declarante se o policial civil ADENILSON lhe informou o nome do agente, que tentou adquirir um veículo no Bradesco, respondeu que sim, MARCELO SERGIO SANGLIETTI MONTEIRO  .. " (evento 56, INQ18 e evento 56, INQ19, dos autos da ação penal).<br>Sob o crivo do contraditório, Jossineide Aparecida Bonin corroborou a versão com a mesma precisão de detalhes, frisando, mais uma vez, que identificou o acusado:<br>"No dia 17/05/2017, a depoente e a segunda vítima, Miriam, tinham ido a Balneário Camboriú fazer uma busca e apreensão de um automóvel. Na casa da depoente, em Timbó, pois ela também tem moradia lá, tem um escritório de advocacia. O Dr. Haroldo pediu à depoente que fosse a Balneário para levar essa intimação ou, se o homem quisesse entregar de boa o automóvel, poderia entregar a elas. Foram as duas. Um senhor chamado Cláudio iria junto, a princípio, mas acabou não podendo ir. O homem entregou o Ford Fiesta tranquilamente para elas, pois realmente estava devendo. Miriam estava na caminhonete da depoente e esta conduzia o Ford Fiesta do cliente. Na volta, pararam para jantar no Santa Rosa e voltaram para Navegantes. Quando chegaram no Beto Carrero, a depoente ligou para o Sr. Auri avisando-lhe que já estava com o seu carro. Passaram na casa dele, mas ele não estava e não atendia o telefone. Foram para a casa da depoente para guardar o carro por aquela noite. Quando chegaram lá, a depoente abriu o portão, colocou seu carro e Miriam entrou logo atrás. A depoente então escutou um barulho de batidas na lataria da caminhonete. Então a depoente levantou para sair e veio um homem encapuzado e disse "Isso é um assalto!". A depoente ia reagir e empurrar o homem, mas Miriam veio e disse para a depoente parar, pois era realmente um assalto e ela estava com uma arma apontada para a sua cabeça. Outro homem apontou uma arma para a depoente também e a rendeu, colocando seus braços para trás. Levaram as duas para uma área de festas da casa. Colocaram a depoente amarrada em uma ponta da mesa e Miriam do lado da mesa. A depoente estava com a cabeça abaixada. A depoente já tinha trabalhado 4 anos no CAPS em Timbó. Lembrou que seus pacientes sempre diziam que se um dia sofresse um assalto, deveria forçar as mãos para que ficassem distantes uma da outra enquanto estivesse sendo amarrada. Então a depoente assim o fez. Amarraram suas mãos e pernas com a corda da loja da depoente. Os assaltantes batiam na cabeça de Miriam. A depoente espiava de cabeça baixa os dois homens encapuzados, magros e altos, e via o réu nitidamente, de jaqueta de couro preta e calça jeans, cabelo bem aparado. O réu era o único que não estava encapuzado. Ele usava um boné também, que depois jogou longe quando se irritou. Os homens pediam joias, chave do cofre, mas a depoente afirmou que não tinha cofre na casa. Os assaltantes lhe disseram para abrir a casa da frente, onde morava o proprietário. A depoente afirmou que sua casa estava aberta e que não tinha como abrir a casa da frente, que era do proprietário. Então os assaltantes tiraram todas as coisas da caminhonete da ré e jogaram, notebooks, celulares. O celular de Miriam estava na cintura, então não foi levado. Da depoente, levaram os três telefones, o notebook, a caminhonete, dinheiro, talões de cheque. O prejuízo somou cerca de 250 mil reais na época. A depoente tinha talões de cheque do BESC na época, que foi incorporado pelo Banco do Brasil e o banco pagou os cheques de menos de 300 reais mesmo sem assinatura. Os assaltantes levaram as coisas, trancaram. A depoente tinha cordão de ouro, mas não levaram isso naquele momento. Na hora que foram sair, um dos assaltantes disse para perguntar onde estava o segredo, pois a caminhonete da depoente tinha dois alarmes e a trava carneiro. Enquanto eles tinham saído, a depoente já estava se desamarrando, pois não achou que eles voltariam. Miriam então lhe disse para sentar porque eles voltariam atrás do segredo da caminhonete. E de fato eles voltaram. A depoente então fingiu estar amarrada ainda e os assaltantes pediram o segredo. Mas outro já gritou dizendo que tinha encontrado. A chave tetra estava junto no carro. Só faltava achar onde colocar. A depoente fechou a porta, soltou Miriam e saiu correndo para fora. Isso aconteceu por volta das 23h. Foi levado o Ford Fiesta também, que foi encontrado em Joinville três dias depois totalmente depenado. A depoente inclusive teve que pagar para o proprietário do carro, pois estava como depositária do bem. Quando a depoente chegou na delegacia, o proprietário do Ford Fiesta, que não estava atendendo o telefone, já estava lá. Ele acusou a depoente de ter mandado roubar o seu carro. O carro da depoente não foi recuperado. Quando os assaltantes voltaram para pedir o segredo da caminhonete, um deles viu que a depoente e Miriam usavam correntes, pulseiras e anéis de ouro e os levaram. Alguns cheques foram usados em uma oficina mecânica em Joinville. Os funcionários da oficina depois ligavam para a depoente cobrando. A depoente entregou os comprovantes para os policiais, os números de telefone e números dos cheques. Fez todo o possível para auxiliar as investigações. Fez um reconhecimento por foto do réu na COP de Itajaí. Havia um livro com diversas fotografias, de diferentes pessoas, e entre elas a depoente reconheceu o acusado. Miriam não conseguiu ver os assaltantes, então não fez nenhum reconhecimento. Nenhum dos bens subtraídos foi recuperado, exceto o Ford Fiesta, que estava em péssimas condições" (evento 217, VÍDEO314, dos autos da ação penal, conforme transcrição da sentença).<br>A ofendida Miriam Helena Dirschnabel narrou idêntico contexto fático, também judicialmente:<br> .. <br>O policial Adenilson Santos de Souza, ouvido na etapa extrajudicial, corroborou o reconhecimento categórico efetuado por Jossineide na ocasião (evento 56, INQ31, evento 56, INQ32, dos autos da ação penal):<br>"Que o declarante é agente de Polícia, com exercício no 1º Distrito Policial, na cidade de Itajaí; que, no dia treze de agosto do ano de dois mil e dez, por volta das 17:15 horas, aproximadamente, se encontrava de serviço, ocasião em que apareceu a senhora JOSSINEIDE APARECIDA BONIN a fim de relatar um fato, referente a cheques e outros delitos, que um suposto sócio estaria praticando contra a mesma, ocasião em que o declarante recebeu uma ligação do Banco Bradesco, da cidade de Itajaí, a fim de prestar informações diversas e na troca das informações, surgiu a consulta de um masculino de nome M. S. S. MONTEIRO, ato contínuo, JOSSINEIDE olhou para a foto de M. S. S. MONTEIRO e disse: "FOI ESSE CARA QUE ROUBOU MINHA CAMIONETE", fato este ocorrido no daí 17-05-2010, por volta das 23:30 horas, na Rua Nelson Seara nº 777, Bairro Gravata, nesta cidade de Navegantes, conforme boletim de ocorrência, que a mesma exibiu na ocasião, em que JOSSINEIDE juntamente com a colega MIRIAM HELENE DIRSCHNABEL, havia sido vítimas de assaltou e roubo; que, sobre a pessoa de M. S. S. MONTEIRO, o declarante não o conhece e na ocasião, entregou a qualificação do mesmo a JOSSINEIDA, para que a mesma apresentasse nesta Delegacia, com dados pessoais do mesmo, obtido junto ao INFONSEG, onde consta que M. S. S. MONTEIRO, reside na Av. Itaipava nº 1751, Bairro Itaipava, Itajaí - SC; que o declarante esclarece que não participou de diligências sobre o ocorrido".<br>No ato, ainda, foi lavrado termo de reconhecimento de pessoa (evento 56, DOC34, dos autos da ação penal).<br>Interrogado judicialmente, o réu/apelante negou genericamente a imputação, trazendo escusas que pouco se relacionam com os fatos descritos na exordial e nada elucidativas. A sentença transcreveu na íntegra sua oitiva na audiência de instrução:<br>"As acusações não são verdadeiras. O interrogando trabalha para o seu sustento. Nunca faria algo como isso. Consultou para ver quem era a vítima. Tem um advogado em Timbó que era advogado dela. O advogado lhe informou que não trabalhava mais para ela porque ela comprava caminhonete, fazia financiamento e depois vendia e fazia um monte de rolos. O interrogando avisou seu advogado. Foram consultar os fatos. Primeiro era uma caminhonete, depois era um carro. A vítima disse que o assaltante informou que deixaria seu carro em Curitiba, mas isso não é crível. Nenhum assaltante diz isso. O interrogando foi reconhecido apenas por fotografia. O interrogando e as testemunhas de defesa trabalham e tiveram que comparecer várias vezes ao fórum. O interrogando ficou dois anos parado por causa de um acidente de moto. Estava fazendo uma obra em Curitiba. O truck de cimento não chegou. O interrogando saiu bravo de moto para ir até a distribuidora da Votorantin, quando foi fechado por outro veículo e caiu. Ficou dois meses internado em Curitiba. Tentou se suicidar. O acidente aconteceu em setembro de 2009. Quando acordou, ficou dois meses tetraplégico. Depois ficou paraplégico. Com um dispositivo de eletricidade, começaram a mexer, mas as pernas do interrogando não funcionavam. Então não tinha como o interrogando ter cometido o crime seis meses depois. O interrogando ficou quase um ano de cadeira de rodas. O interrogando teve que fazer mais duas cirurgias no braço acidentado porque deu osteomielite. Então o interrogando não tinha como praticar o delito naquela época. Não sabe como a vítima descobriu o seu nome. Vai provar sua inocência e processar a vítima por danos morais. O interrogando não teve nenhum envolvimento com os cheques furtados da vítima. Tinha conta no Bradesco Prime de Itajaí. Tem comprovantes de que ficou internado na época e fotografias em que estava de cadeira de rodas" (evento 170, VÍDEO315, dos autos da ação penal).<br>A defesa arrolou duas testemunhas, com o intuito de comprovar uma incapacidade física do acusado na data da empreitada criminosa, ou, ainda, boas condições financeiras.<br> .. <br>Em que pese a negativa do acusado, com a devida vênia aos esforços defensivos, entende-se que os dizeres das ofendidas, coerentes e harmônicos em ambas as etapas procedimentais, especialmente o reconhecimento feito por Jossineide Aparecida Bonin quanto ao réu/apelante como um autores dos fatos na ocasião (inclusive, reforçado, sem sombra de dúvida, sob o crivo do contraditório), formam um arcabouço probatório suficiente à prolação do édito condenatório.<br>Prevalece que " ..  Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados de forma clandestina, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais meios de prova, é suficiente para ensejar a condenação do acusado". (TJSC - Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.071467-0, de Lages, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 26/02/2013).<br>A vítima firmou que visualizou, de perto, o réu/apelante durante toda a empreitada que sofreu, sendo o único que não estava encapuzado (era o autor mais baixo, vestindo jaqueta de couro preta, calça jeans e cabelo aparado). Jossineide descreveu que viu nitidamente o réu M. S. S., por tempo significativo, sem nenhum obstáculo que colocasse em dúvida sua convicção.<br>Ou seja, além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu.<br>Em casos análogos, já decidiu este Sodalício:<br> .. <br>Por outro lado, a versão defensiva carece demasiadamente de comprovações que poderiam ser facilmente produzidas, uma vez que " ..  embora o acusado tenha negado as acusações e afirmado que estava com restrições de locomoção na época dos fatos, pois teria sofrido um acidente de moto no ano anterior, não foi juntada aos autos qualquer prova nesse sentido.<br>De fato, apesar de ter afirmado que tinha comprovantes do atendimento médico e dos procedimentos cirúrgicos pelos quais passou, bem como fotografias, o réu não juntou tais documentos nos autos.<br>Considerando que teria ficado debilitado por cerca de 1 (um) a 2 (dois) anos após o acidente, conforme seu relato, não é crível que o acusado não tivesse qualquer meio de provar esses fatos.<br>Aliás, o acusado também afirmou que é proprietário de uma construtora e possui diversos imóveis de aluguel, mas não trouxe qualquer prova nesse sentido.<br>Sendo assim, entendo que o réu não se desincumbiu do dever de provar suas alegações, conforme determina o artigo 156 do Código de Processo Penal. Por consequência, não há como acolher sua alegação de que, na época, estava incapacitado de praticar os fatos narrados na denúncia". (Trecho extraído da sentença - evento 312, SENT1).<br>No ponto, atenta-se que o simples requerimento de prontuário médico, documento supervenientemente juntado ao feito (evento 323, DOCUMENTACAO2, dos autos da ação penal), sem qualquer informação relevante, em nada modifica a conclusão exposta.<br>Diante disso, não há cogitar a imputação falsa da ofendida, tampouco houve, por parte do acusado, qualquer comprovação capaz de formar um convencimento nesse sentido. Essas circunstâncias expostas, concatenadas, formam um arcabouço probatório suficiente para firmar o édito condenatório.<br>Longe de qualquer dúvida razoável, portanto, que o réu/apelante praticou, efetivamente, a conduta delituosa tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos.<br>No caso, ainda que o reconhecimento tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial a prova testemunhal, pois, "além do reconhecimento fotográfico, efetuado durante o inquérito, do mesmo indivíduo envolvido na utilização dos cheques subtraídos na ocasião, como autor dos fatos, a vítima confirmou de maneira categórica, sob o crivo do contraditório, novamente o protagonismo do apelante no crime de roubo que sofreu" (e-STJ fl. 791), o que se soma ao reconhecimento pessoal em juízo (e-STJ fl. 517) para atestar a autoria delitiva.<br>Sobre a condição física do acusado e a impossibilidade de haver perpetrado o crime, consignou o colegiado local que "a versão defensiva carece demasiadamente de comprovações que poderiam ser facilmente produzidas, uma vez que, " ..  embora o acusado tenha negado as acusações e afirmado que estava com restrições de locomoção na época dos fatos, pois teria sofrido um acidente de moto no ano anterior, não foi juntada aos autos qualquer prova nesse sentido".<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão está fundamentado inclusive em provas produzidas na fase judicial, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.<br>Importante destacar, ainda, que o parecer favorável do Ministério Público apresentado à Corte local não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.<br>Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia do recorrente pelos delitos de infanticídio e ocultação de cadáver, conforme arts. 123 e 211 do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público vincula o julgador, considerando a alegação de que o art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.<br>3. A questão também envolve a análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, mesmo quando este opina pela absolvição.<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação, sendo suficiente para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.<br>6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição de 1988, permitindo ao juiz decidir contrariamente à manifestação do Ministério Público. 2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, suficientes para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 3. O reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 123, 211, 385; CF/1988;<br>STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg no HC n. 793.110/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.191.022/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A manifestação do Ministério Público em alegações finais no sentido de absolvição não vincula o magistrado, que decide com base no livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP, sem violação ao princípio acusatório.<br>2.Havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e materialidade delitivas, eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não compromete a validade da condenação.<br>3.O pedido de absolvição por insuficiência de provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4.A demonstração de divergência jurisprudencial exige casos com premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que não se verifica na hipótese.<br>5.Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.395.677/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Concurso de causas de aumento de pena<br>Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>Acerca da controvérsia, consta no acórdão recorrido (e-STJ fls. 794/795):<br>No presente caso, de contornos gravíssimos, é pertinente reconhecer a intensa reprovabilidade da conduta, em atenção a suas peculiaridades: o emprego de armas de fogo, que foram miradas para as cabeças das ofendidas e, ainda, com a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa", colocando as vidas em risco; e a numerosa comparsaria, comprovado que o delito foi cometido por três autores.<br>Diante desses contornos particulares, entende-se que a extirpação de um dos aumentos consubstanciar-se-ia em medida exageradamente benéfica ao réu, dando causa a quantificação de reprimenda deveras branda. Nesse contexto, a aplicação concomitante das causas de aumento, em observância à regra geral aplicável à dosimetria, é medida de rigor.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que, no roubo circunstanciado, o aumento da pena na terceira fase em fração superior ao mínimo de 1/3 exige fundamentação ancorada em circunstâncias concretas que justifiquem o acréscimo mais elevado, nos termos do enunciado da Súmula n. 443/STJ.<br>No caso em julgamento, observo que as instâncias de origem fundamentaram de forma concreta a necessidade de aplicação da fração um pouco acima do mínimo (em 9/24, conforme consta na e-STJ fl. 680), registrando as peculiaridades do caso específico, em especial o concurso de mais de 2 agentes na prática delitiva, o emprego de armas de fogo apontadas para as cabeças das vítimas e "a utilização de método psicologicamente maçante de "roleta russa"", fatos que extrapolam os limites normais do tipo penal e autorizam a fixação no quantum aplicado.<br>Nessa tessitura, o critério adotado não foi o matemático, ficando evidenciado que o aumento na terceira fase da operação dosimétrica observou as peculiaridades do caso concreto, o que afasta a aplicação do enunciado sumular alhures mencionado.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).<br>III - In casu, a pena foi exasperada na fração de 3/8 (três oitavos) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelos pacientes, que, para concretizarem a subtração pressionaram a arma de fogo na barriga das vítimas tendo suas integridades físicas expostas a um elevado risco (fls. 10-11), restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias.<br>V - Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, vale dizer, a majoração tem, aí, como referencial, o número de infrações. Assim, praticadas duas infrações penais por cada paciente, deve o aumento, em decorrência da continuidade delitiva, ser de 1/6 (um sexto), e não de 1/2 (metade), como fez o e. Tribunal a quo, quando do julgamento da apelação. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer a fração de 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, e fixar as penas dos pacientes no patamar definitivo de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>(HC 462.108/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 9/10/2018, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Na hipótese dos autos, a pena foi aumentada em 3/8 com base em elementos concretos, quais sejam, a quantidade de agentes envolvidos na atividade criminosa (três), em total consonância com o enunciado n. 443 da Súmula do STJ que prevê que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>4. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, justifica a aplicação de regime mais gravoso, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - CP, bem como à jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 440.485/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018, grifei.)<br>Por fim, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, de forma fundamentada, justifica a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena imposta ao réu seja inferior a 8 anos de reclusão, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator