ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>3. Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>5. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MENDONCA JORGE contra decisão na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela defesa.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 870/871):<br>Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo n. 004581-16.2024.8.26.0520).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição de pena, com fulcro no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), pela aprovação no ENEM/2023 e pela conclusão de curso profissionalizante realizado a distância pelo IUB - Instituto Universal Brasileiro e pelo CBT/EAD.<br>Interposto agravo em execução pelo recorrente, a decisão foi mantida em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 783):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO - OBJETIVA A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO "ENEM-2023" E EM RAZÃO DE ESTUDO REALIZADO "À DISTÂNCIA" - IMPOSSIBILIDADE - ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO ANTERIORMENTE - INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE - AUSÊNCIA DE CONTROLE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 126 E 129 DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando ofensa ao art. 126, § 2º e § 5º, da Lei das Execuções Penais, sob os seguintes fundamentos: a) é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM aos sentenciados que já concluíram ensino médio ou superior antes do início da execução da pena; e b) "O legislador impôs tão somente a certificação da atividade pela autoridade educacional competente pelo curso realizado, para validar a remição da pena por estudo, em razão dos cursos realizados na modalidade "à distância", não havendo na lei determinação expressa acerca da obrigatoriedade de autorização ou convênio da instituição educacional com o Poder Público e obrigatoriedade de autorização ou convênio com a unidade prisional ou da exigência de fiscalização por parte do estabelecimento - óbice apontado pelo Tribunal a quo, de modo que a certificação apresentada pelo Departamento de Capacitação da CBT/EAD e pelo Instituto Universal Brasileiro é suficiente para os fins de remição pelo estudo elencada na LEP. Os certificados acostados aos autos apresentam presunção de veracidade, uma vez que assinados por autoridade competente para o ato " (e-STJ fl. 810).<br>Diante disso, requer o provimento do recurso especial para (e-STJ fl. 816):<br>a) reconhecer a violação do art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) pelo tribunal a quo e declarar a remição de 100 (cem) dias de pena do recorrente, pela aprovação nas 05 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM 2023, já excluídos o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função das horas de estudo, por já ter concluído o ensino médio/superior antes do início da execução da pena, nos termos do entendimento pacífico de ambas as turmas criminais desse eg. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 934.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJe 24/2/2025; REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, sexta turma, DJe de 6/10/2020).<br>b) reconhecer a violação do art. 126, caput, §2º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) pelo tribunal a quo e declarar a remição por estudo de 94 (noventa e quatro) dias da pena do recorrente, em razão da conclusão dos cursos de Mestre de Obras e Pedreiro, ambos na modalidade "à distância", pelo Departamento de Capacitação - CBT/EAD e Instituto Universal Brasileiro - IUB, respectivamente, que somadas totalizaram a carga horária de 1.132 (mil, cento e trinta e dois) horas aulas e cujos certificados estão assinados pelos Diretores e Responsáveis pelas instituições e especificam a modalidade de oferta e a carga horária de estudo, em observância a Orientação Técnica DMF/CNJ n. 1, de 4 de julho de 2022 editada pelo CNJ e o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do RHC n. 203.546, DJe 30.6.2022;<br>Admitido o recurso especial e apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para o STJ.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 857):<br>RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C "DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. NÍVEL SUPERIOR ANTES DO RESGATE DA PENA. FATOR IMPEDITIVO. ESTUDO PREEXISTENTE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E RESSOCIALIZAÇÃO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DA SUPREMA CORTE. DIVERGÊNCIA DA QUINTA TURMA. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. REMESSA À TERCEIRA SEÇÃO. REMIÇÃO POR ESTUDO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. ENTIDADE NÃO CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS ESTUDADAS.<br>Parecer, preliminarmente, pela remessa do feito à egrégia Terceira Seção, a fim de prevenir divergência e diante da relevância da matéria trazida a debate, nos termos do art. 14, do RISTJ, e no mérito, pelo não provimento do recurso especial.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que "a aprovação no ENEM representa resultado objetivo e mensurável de estudo realizado no cárcere, revelando que o apenado utilizou o tempo de pena de forma construtiva. Reconhecer a remição, portanto, cumpre a função ressocializadora da pena e dá efetividade ao caráter humanizador da execução penal, ao mesmo tempo em que prestigia o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o dever do Estado de assegurar educação como direito fundamental (art. 205 da CF)" (e-STJ fl. 888).<br>Afirma que "a Terceira Seção, ao admitir os embargos de divergência - EREsp n. 1.979.591/SP, consolidou o entendimento, como vimos anteriormente, de ser cabível a remição da pena pela aprovação do ENEM aos apenados que haviam concluído o ensino médio e ensino superior em momento anterior" (e-STJ fl. 893).<br>Alega, ainda, que "já tem sido aplicado por esse eg. Corte é no sentido de que a mera certificação fornecida pela entidade educacional é suficiente como comprovante do tempo de ensino a distância (EAD), para fins de remição de pena, afastando a necessidade de efetiva fiscalização da frequência às aulas pelo Estado e/outros requisitos adicionais não previstos na LEP" (e-STJ fl. 895).<br>Diante dessas considerações, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para dar provimento ao recurso especial para (e-STJ fl. 900):<br>a) Reconhecer o direito do agravante à remição de 100 (cem) dias da pena pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENEM 2023, em conformidade com a jurisprudência majoritária do STJ que admite a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, desde que excluído o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, a exemplos dos seguintes precedentes: EREsp n. 1.979.591/SP, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023; AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, DJe de 19/8/2025; AgRg no HC n. 790.202/SP, DJe de 11/3/2024; AgRg no HC n. 924.637/ES, DJe de 11/11/2024; HC n. 722.547/SP, DJe de 28/3/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, DJe de 29/2/2024;<br>b) Reconhecer o direito à remição de 94 (noventa e quatro) dias da pena pela conclusão dos cursos realizados na modalidade EAD (Mestre de Obras e Padeiro), com base nos certificados de fls. 35/37, que contém a assinatura dos Diretores e Responsáveis pela instituição de ensino e atestam a carga horária, período inicial e final e metodologia aplicada, em atendimento a Orientação Técnica DMF/CNJ n. 1, de 4/07/2022 do CNJ e nos termos dos precedentes do STF (do STF - RHC 203.546, DJe 30.6.2022, RHC 227.892, DJe 07/07/2023 e RHC 251.930, DJe 28/02/2025) e desta eg. Corte Superior de Justiça (HC 418.309, DJe de 22/02/2018), que afastam a exigência de fiscalização direta pela unidade prisional ou de convênio da instituição de ensino com a unidade penitenciária;<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>2. No caso, contudo, o ora agravante, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>3. Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>4. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>5. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que não foram apresentados pelo agravante documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, na medida em que não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo ora agravante, demonstração de que houve acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Sem razão o agravante.<br>Inicialmente, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, mesmo sendo o agravante portador de diploma de curso superior antes de ingressar no sistema penitenciário.<br>Ao apreciar a matéria e indeferir o pedido, o Juízo da execução assim consignou (e-STJ fl. 22):<br>2. No que diz respeito à aprovação no ENEM, entendo que o propósito da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça é estender aos sentenciados que não tenham concluído de forma regular o ensino médio, a remição pelo estudo prevista no art. 126, da Lei de Execução Penal, já conferida pela lei àqueles que, realizando estudos, concluem tal ensino durante o cumprimento da pena.<br>3. O objetivo é conferir paridade entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, o ensino médio durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria, sem que obtenham certificado de instituição própria de ensino, alcancem aprovação em exames.<br>4. No caso, o sentenciado, possuidor de nível superior completo, eis que graduado em Engenharia Agrônoma (conforme págs. 993/995), já possuía ensino médio completo antes mesmo de dar início à execução da pena, nada justificando a realização do aludido exame.<br>5. Do contrário, estaria se beneficiando o sentenciado com a remição de suas penas toda vez que realizasse o ENEM com aprovação, prestigiando-o por mais vezes em detrimento daquele que o tenha concluído, por meio de instituição regular de ensino e durante o cumprimento da pena.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sim, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social.<br>O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM.<br>E sta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.854.391/DF, decidiu que o direito à remição deve ser aplicado independentemente de o apenado ter concluído o ensino médio em momento anterior, uma vez que a aprovação no ENEM demandaria estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuíssem o referido grau de ensino.<br>A par de tal entendimento, o fato de o sentenciado já haver concluído o ensino médio antes do início da execução da pena impede "apenas o acréscimo de 1/3 (um terço) no tempo a remir em função da conclusão da etapa de ensino, afastando-se a incidência do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020).<br>No caso, porém, o recorrente , ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição, por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>Ora, " e ntender de outra forma permitiria que alguém com nível superior obtivesse remições por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), o que resultaria no abatimento de 333 dias de sua pena, quando é manifesto que não houve dedicação no cárcere para aquisição do conhecimento" (EDcl no HC n. 716.072/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. APENADO PORTADOR DE DIPLONA DE NÍVEL SUPERIOR ANTES DE INGRESSAR NO SISTEMA PRISIONAL.<br>1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.<br>2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.<br>3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 896.787/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.<br>1. Visando à ressocialização do apenado e tendo como base o direito fundamental à Educação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021 -, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>2. Com efeito, o propósito da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento, mas, sobretudo, fomentar a aquisição de novos conhecimentos e ferramentais educacionais por parte do apenado, de modo a facilitar a sua reintegração social.<br>3. No caso, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, visto que tal situação destoa do escopo da norma.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. SENTENCIADO PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, tendo o apenado concluído o ensino médio e superior antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), visto que tal situação destoa do escopo da norma (Recomendação n. 44/2013 - posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.985.541/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Por fim, conforme orientação jurisprudencial do STJ, "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).<br>Ademais, é entendimento pacífico desta Corte Superior de ser possível a remição da pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. CURSOS NÃO PREVISTOS JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretendia a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado para seu provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em curso realizado em entidade não conveniada ou autorizado com o Poder Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade à distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Não há prova nos autos de que a entidade emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça.<br>6. Em consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação constata-se que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é possível a remição de pena por estudo realizado na modalidade a distância, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 126, § 2º, Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aqueles realizados pelo reeducando.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º, e Resolução n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023 DJe de 11/12/2023; AgRg no HC n. 721.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>(AgRg no HC n. 967.077/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/5/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL (ESCOLA CENED) QUE NÃO POSSUI CREDENCIAMENTO, PERANTE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PARA OFERTAR O CURSO PROFISSIONALIZANTE EFETUADO PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em , D Je )<br>2. Nos termos do07/06/2018 15/06/2018 art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado deve atender o que estabelece a Resolução n. 391, de , do Conselho Nacional de Justiça (publicada no D Je10/05/2021 /CNJ n. 120/2021, de ), a qual explicita que as atividades de11/05/2021 educação não escolar, tais quais as de capacitação profissional, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e devem ser realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim, além de reprisar, em essência, os requisitos postos na revogada Recomendação n. 44/2013, do CNJ.<br>3. Na hipótese vertente, a Corte de origem entendeu que os requisitos necessários à concessão do benefício da remição não foram preenchidos, pois o curso realizado na modalidade de ensino a distância não teve nenhuma fiscalização de horas diárias estudadas ou de grade curricular por parte da unidade penitenciária ou de entidade escolar a ela conveniada, isso sem contar que a instituição emissora do certificado não possui credenciamento, junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação, para ofertar os cursos à distância em questão.<br>4. Com efeito, a consulta ao site do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação permite constatar que a instituição responsável pela certificação dos cursos realizados pelo apenado (Centro de Educação Profissional - Escola CENED) apresenta credenciamento, na modalidade de ensino a distância, apenas para a oferta de dois cursos (Técnico em Secretaria Escolar e Técnico em Transações Imobiliárias), que não coincidem com aquele realizado pelo reeducando.<br>5. Precedentes entendendo pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada para o seu oferecimento perante o Ministério da Educação: AgRg no HC n. 747.415/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2022, DJe de 8/8/2022 ;AgRg no HC n. 721.47 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em , D Je ;11/5/2021 17/5/2021 AgRg no HC 655.672/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021; AgRg no HC 626.363/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 20/4/2021; AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 821.778/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>No caso concreto, conforme consignado pelas instâncias de origem, não há nos autos, em relação ao curso realizado pelo recorrente, demonstração de que houve de que a entidade acompanhamento/fiscalização feitos pela unidade prisional, nem emissora dos certificados seja conveniada com a unidade penitenciária, requisito previsto expressamente no § 2º do art. 126 da LEP e, ainda, no art. 2º, II, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Assim, estando o acórdão hostilizado em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se conhece do recurso especial, conforme expressa disposição da Súmula n. 83/STJ, cujo teor passo a colacionar:<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(Súmula n. 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/6/1993, DJ 2/7/1993, p. 13283)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator