ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  DOSIMETRIA.  MINORANTE  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AFASTAMENTO  EM  RAZÃO  DA  QUANTIDADE  DE  DROGA  APREENDIDA  E  DA  PRÓPRIA  TRAFICÂNCIA  EM  SI.  FUNDAMENTOS  INIDÔNEOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços)  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  aludido  dispositivo  legal  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes,  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>2.  No  caso,  as  instâncias  de  origem  justificaram  o  afastamento  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tão  somente  em  circunstâncias  inerentes  à  própria  traficância  em  si,  bem  como  na  quantidade  de  droga  apreendida.  Todavia,  tais  fundamentos  são  inidôneos  à  negativa  da  causa  de  diminuição  referenciada.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  pelo  MINISTÉRIO  PÚBLICO  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  contra  decisão  monocrática,  de  minha  lavra,  em  que  concedi,  de  ofício,  a  ordem  de  habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  DANIELLE  CRISTINA  PORTO.<br>Os  autos  dão  conta  de  que  a  ora  agravada  foi  condenada  a  5  anos  de  reclusão,  no  regime  inicial  semiaberto,  pela  prática  do  delito  inscrito  no  art.  33  da  Lei  n.  11.343/2006.  <br>Interposta  apelações  pela  defesa  e  pelo  órgão  acusatório  estadual,  o  Tribunal  de  origem  negou  provimento  aos  recursos,  nos  termos  do  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fl.  7):<br>APELAÇÃO  CRIMINAL  -  Tráfico  de  drogas  -  Condenação  -  Recursos  defensivo  e  ministerial  -  Materialidade  e  autoria  incontroversas  -  Firmes  palavras  do  agente  público  que,  após  denúncia  anônima,  apreendeu,  em  poder  da  ré,  elevada  quantidade  de  maconha,  além  de  petrechos  típicos  do  tráfico  -  Exculpatória  isolada  -  Condenação  de  rigor  -  Evidências  de  rotina  de  proceder  que  afastam  o  redutor  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  11.343/06  -Regime  semiaberto  adequadamente  fundamentado  -  Recursos  desprovidos.<br>No  writ,  a  defesa  afirmou  que  a  acusada  preenchia  todos  os  requisitos  exigidos  para  a  concessão  da  atenuante  prevista  no  §  4º  do  art.  33  da  Lei  de  Drogas,  e  que  o  pretendido  redutor  foi  afastado,  tão  somente,  em  razão  da  quantidade  de  droga  apreendida.<br>Às  e-STJ  fls.  134/138,  proferi  decisão  concedendo,  liminarmente  e  de  ofício,  a  ordem  para,  aplicando  em  1/2  a  fração  da  minorante  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  reduzir  a  reprimenda  para  2  anos  e  6  meses  de  reclusão,  no  regime  inicial  aberto,  e  determinar  a  substituição  da  pena  corporal  por  sanções  restritivas  de  direitos.<br>Neste  agravo  regimental,  sublinha  o  agravante  o  não  cabimento  do  habeas  corpus  substitutivo  de  recurso  próprio  e  que  houve  fundamentação  adequada,  declinada  pelas  origens,  para  a  negativa  de  reconhecimento  do  tráfico  privilegiado,  destacando,  ainda,  que  o  regime  carcerário  aberto  e  a  substituição  da  reprimenda  corporal  são  indevidos  e  insuficientes  para  a  repressão  ao  delito  de  tráfico.<br>Requer,  ao  final,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  TRÁFICO  DE  ENTORPECENTES.  DOSIMETRIA.  MINORANTE  PREVISTA  NO  §  4º  DO  ART.  33  DA  LEI  N.  11.343/2006.  AFASTAMENTO  EM  RAZÃO  DA  QUANTIDADE  DE  DROGA  APREENDIDA  E  DA  PRÓPRIA  TRAFICÂNCIA  EM  SI.  FUNDAMENTOS  INIDÔNEOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  o  agente  poderá  ser  beneficiado  com  a  redução  de  1/6  (um  sexto)  a  2/3  (dois  terços)  da  pena,  desde  que  seja  primário  e  portador  de  bons  antecedentes  e  não  se  dedique  às  atividades  criminosas  nem  integre  organização  criminosa.  É  evidente,  portanto,  que  o  benefício  descrito  no  aludido  dispositivo  legal  tem  como  destinatário  o  pequeno  traficante,  ou  seja,  aquele  que  inicia  sua  vida  no  comércio  ilícito  de  entorpecentes,  muitas  das  vezes  até  para  viabilizar  seu  próprio  consumo,  e  não  os  que,  comprovadamente,  fazem  do  crime  seu  meio  habitual  de  vida.<br>2.  No  caso,  as  instâncias  de  origem  justificaram  o  afastamento  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  prevista  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tão  somente  em  circunstâncias  inerentes  à  própria  traficância  em  si,  bem  como  na  quantidade  de  droga  apreendida.  Todavia,  tais  fundamentos  são  inidôneos  à  negativa  da  causa  de  diminuição  referenciada.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>A  irresignação  não  prospera,  de  modo  que  a  decisão  agravada  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos,  in  verbis  (e-STJ  fls.  135/138):<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>  <br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  situação  dos  autos  no  que  se  refere  à  minorante  do  tráfico  privilegiado.<br>A  Terceira  Seção  desta  Corte,  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp  n.  1.887.511/SP,  definiu  que  a  quantidade  de  substância  entorpecente  e  a  sua  natureza  hão  de  ser  consideradas  na  fixação  da  pena-base,  nos  termos  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  não  sendo,  portanto,  pressuposto  para  a  incidência  da  causa  especial  de  diminuição  de  pena  descrita  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006.<br>Com  efeito,  a  quantidade  e  a  natureza  do  material  tóxico  somente  poderão  justificar  o  afastamento  do  benefício  de  forma  supletiva  e  quando  o  contexto  em  que  se  deu  a  sua  apreensão  evidenciar  a  dedicação  à  atividade  criminosa.<br>Evidente,  portando,  o  constrangimento  ilegal,  já  que  a  pena-base  foi  fixada  no  mínimo  legal  e  a  quantidade  de  entorpecente  apreendida  foi,  de  forma  discricionária,  transferida  para  a  terceira  etapa  do  cálculo  da  reprimenda,  com  o  objetivo  único  de  afastar  a  aplicação  do  benefício  previsto  no  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2206.  Nessa  toada,  embora  relevante  a  quantidade  de  drogas  encontrada,  o  procedimento  adotado  pela  instância  ordinária  não  atendeu  à  previsão  do  art.  42  da  Lei  n.  11.343/2006,  sendo  imperioso  o  ajuste  da  sanção  aplicada  ao  delito  de  tráfico  de  drogas.<br>Na  primeira  fase,  mantenho  a  pena-base  no  mínimo  legal  -  5  anos  de  reclusão  e  500  dias-multa.<br>Na  segunda  etapa,  a  sanção  permanece  inalterada.<br>Na  terceira  fase,  reduzo  a  pena  em  1/2,  nos  termos  do  art.  33,  §  4º,  da  Lei  n.  11.343/2006,  tornando  a  reprimenda  definitiva  em  2  anos  e  6  meses  de  reclusão.  No  ponto,  abro  um  parêntese  para  assinalar  que,  segundo  os  autos,  foram  apreendidos  com  a  paciente  1  balança  de  precisão,  1.000  eppendorfs  vazios  e  a  quantidade  de  1.595,65kg  (um  quilograma,  quinhentos  e  noventa  e  cinco  gramas  e  sessenta  e  cinco  decigramas)  de  maconha.  Como  tal  vetorial,  relativa  à  relevante  quantidade  de  droga,  não  foi  considerada  na  fixação  da  pena-base,  justifica  a  modulação  da  causa  especial  de  diminuição  do  tráfico  privilegiado  na  fração  de  1/2,  fração  esta  que  considero  proporcional  às  circunstâncias  do  caso  em  escrutínio.<br>Portanto,  no  caso  dos  autos,  a  quantidade  de  droga  apreendida  não  se  revela  expressiva  o  suficiente  para  fundamentar  o  afastamento  da  benesse,  mormente  por  se  tratar  de  ré  primária  e  sem  antecedentes .  Todavia,  tal  quantidade  ,  somada  à  apreensão  dos  petrechos  mencionados,  justifica  a  concessão  da  minorante  apenas  à  fração  de  1/2.  <br>Dessa  forma,  diante  do  novo  quantum  da  reprimenda,  a  paciente  faz  jus  ao  regime  inicial  aberto,  o  qual  se  revela  como  o  mais  adequado  à  prevenção  e  à  repressão  do  delito  em  tela,  conforme  o  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal.<br>Outrossim,  afastada  a  hediondez  ou  a  gravidade  abstrata  do  crime  como  critério  para  obstar  a  substituição  das  penas  e  preenchidos  os  pressupostos  previstos  no  art.  44  do  CP,  é  cabível  a  conversão  da  pena  privativa  de  liberdade  em  medidas  restritivas  de  direitos,  a  serem  definidas  pelo  Juízo  das  execuções  criminais.<br>Por  fim,  não  tendo  a  instância  de  origem  debatido  a  questão  acerca  da  prisão  domiciliar  da  paciente  em  função  de  ser  genitora  de  criança  menor  de  12  anos,  não  pode  este  Sodalício,  de  forma  originária,  analisar  a  matéria,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  duplo  grau  de  jurisdição.<br>Este  o  cenário,  indefiro  liminarmente  o  presente  habeas  corpus.  Contudo,  concedo  a  ordem  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br> <br>Desse  modo,  entendi  que  a  Corte  de  origem  afastou  a  causa  especial  de  redução  de  pena  principalmente  com  base  na  quantidade  de  droga  apreendida,  razão  pela  qual  conclui  pela  incidência  da  referida  minorante  em  seu  grau  intermediário.<br>Entendi,  portanto,  evidenciada  flagrante  ilegalidade  no  caso  dos  autos,  constatada  de  plano,  sem  a  necessidade  de  maior  aprofundamento  no  acervo  fático-probatório.<br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator