ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  .  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  INTERPOSIÇÃO  CONCOMITANTE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Outrossim,  tendo  o  agravante  noticiado  que  foi  interposto  recurso  especial  para  impugnar  o  acórdão  da  apelação  ora  reprochado,  cumpre  consignar  que  a  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  legalmente  previstos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato  ou  que  questionem  as  mesmas  matérias,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ARI  MARTINS  MACEDO  contra  decisão  de  e-STJ  fls.  40/46,  por  meio  da  qual  indeferi  liminarmente  o  habeas  corpus  em  virtude  de  ser  usado  pela  defesa  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal.<br>Acrescentei  não  haver  flagrante  ilegalidade  na  primeira  fase  da  dosimetria  da  pena  do  delito  de  homicídio,  uma  vez  que  a  sentença  condenatória,  de  forma  satisfatória  a  permitir  a  ampla  defesa,  declinou  fundamentos  idôneos  e  lastreados  nas  nuances  concretas  do  fato  delitivo  para  a  majoração  da  pena-base,  que  foram  reiterados  pela  Corte  local.<br>Entendi,  assim,  ausente  ilegalidade  flagrante  na  avaliação  demeritória  das  circunstâncias  judiciais  impugnadas,  ainda  que  não  tenha  havido  o  debate,  pela  Corte  local,  de  todas  as  teses  aduzidas  na  impetração,  de  modo  que  não  é  caso  de  concessão  da  ordem  de  habeas  corpus,  nem  mesmo  de  ofício.<br>Neste  recurso,  a  defesa  afirma  a  possibilidade  de  análise  das  questões  aventadas  no  writ,  noticiando  que nem  "sequer  houve  o  trânsito  em  julgado  da  condenação",  porquanto  há,  "inclusive,  recurso  especial  ainda  pendente  de  julgamento  nos  autos  de  apelação"  (e-STJ  fl.  55,  grifei).<br>Combate  os  termos  da  monocrática  agravada e,  reiterando  as  alegações  aduzidas  na  exordial,  pugna  pela  avaliação  da  legalidade  das  decisões  estaduais  vergastadas  e  o  consequente  refazimento  da  dosimetria  da  pena.<br>Assim,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  do  feito  à  Sexta  Turma.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  DOSIMETRIA  .  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO  OU  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  INTERPOSIÇÃO  CONCOMITANTE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  DAS  DECISÕES  JUDICIAIS.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VERIFICADA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>2.  Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  Todavia,  não  é  essa  a  situação  dos  autos.<br>3.  Outrossim,  tendo  o  agravante  noticiado  que  foi  interposto  recurso  especial  para  impugnar  o  acórdão  da  apelação  ora  reprochado,  cumpre  consignar  que  a  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  legalmente  previstos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato  ou  que  questionem  as  mesmas  matérias,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Em  que  pese  as  alegações  defensivas,  o  recurso  não  apresenta  argumentos  aptos  à  alteração  do  entendimento  adotado  na  decisão  monocrática,  que  deve  ser  mantida  por  seus  próprios  fundamentos,  in  verbis  (e-STJ  fls.  43/46):  <br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Assim,  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  de  reprimenda  fixada  em  condenação  definitiva,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  desta  Corte  Superior  acerca  das  controvérsias.  <br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ,  em  que  não  é  possível  se  observar,  de  pronto,  as  ilegalidades  aventadas.<br>Com  efeito,  conforme  entendido  pela  Corte  local,  houve  fundamentação  satisfatória  na  sentença  para  majorar  a  basilar,  em  que  pese  não  tenha  a  magistrada  delimitado  quais  as  circunstâncias  judiciais  que  foram  desabonadas.  Assim,  não  há  falar-se  em  nulidade  da  sentença  ou  em  cerceamento  de  defesa,  pois  a  juíza  de  piso  declinou,  de  forma  suficiente,  os  fundamentos  para  o  aumento  da  pena-base,  permitindo  a  impugnação  dos  fatores  considerados  para  a  exasperação.<br>Igualmente,  da  leitura  dos  autos,  nota-se  que  os  fundamentos  para  a  exasperação  da  pena-base  são  idôneos  e  ultrapassam  o  normal  ao  tipo  penal  em  questão,  tendo  havido  referência  expressa  à  gravidade  das  circunstâncias  fáticas  da  conduta  delitiva,  destacando-se  que  o  paciente  praticou  o  crime  na  casa  da  vítima;  com  outros  agentes  e  mediante  uso  de  arma  de  fogo;  matou-o  na  presença  de  sua  família  (esposa  e  3  filhos  menores,  inclusive  um  bebê);  e  deixou  órfãos  os  filhos  do  falecido,  que,  ademais,  era  pessoa  próxima  do  réu,  que  admitiu  serem  amigos.<br>Todos  estes  elementos  são  concretos,  relativos  à  avaliação,  pelas  instâncias  ordinárias,  das  nuances  fáticas  e  específicas  do  caso  em  escrutínio,  de  modo  que  alterar  a  conclusão  do  acórdão,  que  reiterou  os  mesmos  fatores  valorados  pela  sentença,  demandaria  a  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  não  se  admite  na  célere  via  do  habeas  corpus,  notadamente  quando  não  se  vislumbra  teratologia  dos  fundamentos  declinados  ou  desproporcionalidade  na  pena  fixada,  como  no  caso.<br>Outrossim,  a  defesa  alega  que  houve  bis  in  idem  em  razão  da  valoração  do  fato  de  que  o  réu  matou  a  vítima  enquanto  ela  dormia  tanto  na  primeira  fase  da  dosimetria  como  na  segunda  fase,  a  título  de  agravante  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  relativa  à  qualificadora  sobejante  deslocada  para  a  segunda  etapa. <br>Todavia,  não  é  possível  a  análise  de  tal  tese,  pois,  além  de  ela  não  ter  sido  alvo  de  debate  específico  pela  Corte  local,  vê-se  que  nem  a  sentença  e  nem  o  acórdão  mencionam  qual  o  elemento  que  demonstrou  o  "uso  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima"  (e-STJ  fl.  19),  de  modo  que  seria  necessária,  ao  menos,  a  leitura  da  ata  de  julgamento  para  saber  como  os  jurados  entenderam  acerca  da  qualificadora  do  recurso  que  dificultou  a  defesa  do  ofendido,  se  pelo  uso  de  arma  de  fogo,  e/ou  o  assassinato  enquanto  a  vítima  dormia ,  e/ou  a  maneira  repentina  em  que  surpreendida  a  vítima,  e/ou  o  local  dos  ferimentos  (vítima  atingida  pelas  costas) ,  e/ou  a  superioridade  numérica  de  agentes,  ou  mesmo  outro  fundamento,  pois  narrados  vários  elementos  na  denúncia  acostada,  a  saber:  "invadiram  a  propriedade  de  Antônio  Carlos,  pulando  o  portão  de  acesso  à  casa  da  vítima,  invadindo  sua  moradia,  mediante  pontapé  desferido  contra  a  porta.  Ato  contínuo,  dentro  da  casa  da  vítima,  passaram  a  efetuar-lhe  disparos  de  arma  de  fogo,  matando-a.  .. .  Valeram-se  os  agentes  de  recurso  que  dificultou  a  defesa  da  vítima,  considerando  que  colheram-na  de  maneira  repentina  em  sua  cama,  atingindo-a  na  região  das  costas,  inclusive  (v.  gráfico  ilustrativo  de  folha  35  e  laudo  de  vistoria  do  local,  anexado  a  folhas  116/123)"  (e-STJ  fls.  21/24,  grifei).  Entretanto,  a  defesa  não  instrui  os  autos  com  documentação  suficiente  para  demonstrar  sua  alegação  de  bis  in  idem.<br>Ademais,  ainda  que  se  afastasse  a  valoração  do  fato  de  que  o  réu  ceifou  a  vida  da  vítima  enquanto  ela  ainda  dormia,  os  demais  elementos  apontados  pelas  origens  remanesceriam  suficientes  à  majoração  da  pena-base,  de  modo  que  reconhecer  o  alegado  bis  in  idem  não  tem  o  condão  de  alterar  a  reprimenda.  Isto,  porque  o  acórdão  impugnado  expressamente  declinou  a  maior  culpabilidade  do  agente  em  razão  de  vários  motivos  idôneos,  porquanto  "(i)  a  culpabilidade,  pois  o  réu,  munido  de  arma  de  fogo,  "teria  se  dirigido  à  casa  da  vítima  acompanhado  de  ao  menos  outras  duas  pessoas,  abordando  a  vítima  enquanto  ele  ainda  repousava"  e,  ainda  "manteve-se  também  foragido  por  mais  de  23  anos,  tudo  a  demonstrar  a  especial  reprovabilidade  da  conduta";"  (e-STJ  fl.  19,  grifei).  Desse  modo,  tais  fundamentos  -notadamente  a  prática  do  delito  com  arma  de  fogo,  na  casa  da  vítima,  estando  o  réu  acompanhado  de  outros  agentes  -  teriam  aptidão  para  sustentar  o  desabono  à  culpabilidade,  ainda  que  se  afastasse  da  pena-base,  para  manter  apenas  na  segunda  fase,  o  fator  referente  ao  delito  ter  sido  cometido  enquanto  a  vítima  ainda  dormia.<br>Acrescente-se  que  a  alegação  acerca  de  não  ser  possível  entender  que  o  paciente  se  manteve  foragido,  pois  não  fora  citado  e  não  sabia  do  crime  que  lhe  era  imputado,  também  não  foi  alvo  de  tratativa  pelo  acórdão  impugnado,  sob  a  ótica  específica  trazida  pela  parte  impetrante,  de  modo  que  adentrar  no  tema  seria  supressão  de  instância.<br>Quanto  à  personalidade,  a  defesa  sustenta  que  o  paciente  teria  afirmado  ser  amigo  da  vítima  e  lamentou  seu  falecimento  para  exercer  a  autodefesa,  tendo  sua  declaração  sido  usada  de  forma  distorcida  em  seu  desfavor.  Entretanto,  tal  argumentação  não  foi  enfrentada  pelo  acórdão  impugnado,  que  apenas  consignou,  sem  incorrer  em  equívoco  evidente,  que  o  réu  matou  pessoa  que  afirma  ser  seu  amigo  e  chorou  sua  morte  (e-STJ  fl.  19).  Logo,  a  ausência  de  debate  -  sob  a  ótica  específica  ora  aventada,  das  teses  de  que  o  paciente  admitiu  a  amizade  e  lamentou  sobre  a  morte  para  se  defender  de  crime  do  qual  negou  a  autoria ,  bem  como  de  que  foi  distorcida  tal  passagem  do  interrogatório  em  seu  desfavor  -  é  circunstância  que  impede  este  Sodalício  de  analisar  as  questões  invocadas,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  duplo  grau  de  jurisdição.  Assim,  o  fato  de  matar  um  amigo  e  "chorar  sua  morte"  não  se  mostra,  de  forma  patente,  inidôneo  à  análise  demeritória  da  personalidade,  não  havendo  como  se  conhecer  dos  questionamentos  para  além  do  tanto  quanto  conhecido  pelo  acórdão  reprochado,  que  apenas  reiterou  a  fundamentação  da  sentença  quanto  ao  ponto.<br>Destarte,  não  se  observa,  de  pronto,  as  ilegalidades  aventadas,  não  sendo  o  caso  de  superar  o  entendimento  deste  Sodalício  no  sentido  de  que  é  incabível  o  writ  substitutivo  do  recurso  adequado  ou  de  revisão  criminal.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Com  efeito,  não  é  caso  de  reconsideração  dos  entendimentos  adotados  na  monocrática  ora  agravada,  uma vez  que,  como  visto,  não  se  vislumbrou,  de  pronto,  ilegalidade  flagrante  apta  a  afastar  o  entendimento  deste  Sodalício  acerca  da  inviabilidade  de  processamento  do  writ  substitutivo  da  via  processual  adequada,  notadamente  diante  da  inexistência  de  teratologia  nos  fundamentos  declinados  pelas  origens  ou  desproporcionalidade  na  pena  fixada.<br>Outrossim,  tendo  o  agravante  noticiado  que  foi  interposto  recurso  especial  para  impugnar  o  acórdão  da  apelação  aqui  reprochado,  cumpre  consignar  que  a  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  Superior  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  legalmente  previstos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato  ou  que  questionem  as  mesmas  matérias,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade.  <br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  MANEJO  CONCOMITANTE,  CONTRA  O  ACÓRDÃO  DO  JULGAMENTO  DA  REVISÃO  CRIMINAL,  DA  INICIAL  DO  PRESENTE  FEITO  E  DE  RECURSO  ESPECIAL,  A  INDICAR  A  POSSIBILIDADE  DE  QUE  A  MATÉRIA  ORA  VENTILADA  SEJA  ANALISADA  NA  VIA  DE  IMPUGNAÇÃO  INTERPOSTA  NA  CAUSA  PRINCIPAL.  PRETENSÕES  DE  MÉRITO  COINCIDENTES.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE  OU  UNICIDADE.  PREJUÍZO  PELO  NÃO  CONHECIMENTO  DO  WRIT  NÃO  DEMONSTRADO.  POSSIBILIDADE  DE  FORMULAÇÃO  DE  PEDIDO  URGENTE  AO  ÓRGÃO  JURISDICIONAL  COMPETENTE,  NA  VIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ADEQUADA.  RECURSO  DESPROVIDO.<br>1.  "Em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões,  não  é  possível  a  impetração  de  habeas  corpus  para  tratar  de  máculas  já  suscitadas  em  recurso  especial  ..  (AgRg  no  HC  n.  573.510/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  3/8/2020)"  (STJ,  AgRg  no  HC  590.414/SC,  Rel.  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  04/05/2021,  DJe  10/05/2021).<br>2.  No  recurso  especial  interposto  pelo  Agravante  também  contra  o  acórdão  impugnado  na  inicial  destes  autos,  formulou-se  pretensão  de  mérito  idêntica  à  que  ora  se  postula.  Ocorre  que,  em  razão  da  coincidência  de  pedidos,  não  se  configura  a  conjuntura  na  qual  seria  admissível  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  de  recurso,  conforme  o  que  fora  definido  em  leading  case  da  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (HC  482.549/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  julgado  em  11/03/2020,  DJe  03/04/2020).<br>3.  As  vias  recursais  -  nelas  incluídas  o  recurso  especial  (a  via  de  impugnação  cabível  no  caso)  -  não  são  incompatíveis  com  o  manejo  de  pedidos  que  demandam  apreciação  urgente.  O  Código  de  Processo  Civil,  aliás,  em  seu  art.  1.029,  §  5.º,  inciso  III,  prevê  o  remédio  jurídico  para  a  referida  hipótese,  ao  possibilitar  a  atribuição  de  efeito  suspensivo  ao  recurso,  ainda  na  origem,  por  meio  de  decisão  proferida  pelo  Presidente  ou  Vice-Presidente  do  Tribunal  recorrido.<br>Nesse  caso,  incumbe  à  Defesa  formular  pedido  de  tutela  de  urgência  recursal  que  demonstre  a  plausibilidade  jurídica  da  pretensão  invocada  e  que  a  imediata  produção  dos  efeitos  do  acórdão  recorrido  pode  implicar  risco  de  dano  grave,  de  difícil  ou  impossível  reparação  (art.  995,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil).  Precedente.<br>4.  Ao  menos  por  ora,  deve  tramitar  tão  somente  a  via  de  impugnação  manejada  na  causa  principal,  a  qual  ainda  não  tem  solução  definitiva  (valendo  destacar  que  as  alegações  ora  formuladas  poderão,  eventualmente,  ser  apreciadas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  julgamento  do  recurso  especial).  Diante  desse  cenário  fático-processual,  em  que  na  via  de  impugnação  adequada  ainda  é  possível  a  análise  da  pretensão  recursal,  ou  até  mesmo  a  concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  ex  officio,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus"  (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>5.  Recurso  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  788.403/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/2/2023,  DJe  de  14/2/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  JULGADO  PREJUDICADO.  PRETENSÃO  DE  REDUÇÃO  DA  PENA-BASE  AO  MÍNIMO  LEGAL  DEDUZIDA  CONCOMITANTEMENTE  NO  WRIT  E  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  QUESTÃO  ANALISADA  NO  MEIO  PRÓPRIO.  PERDA  DO  OBJETO.  PRECEDENTES.<br>1.  O  presente  habeas  corpus,  impetrado  em  benefício  de  Alberto  Pereira  -  no  qual  se  busca  a  reforma  da  dosimetria  das  penas  impostas  na  sentença  penal  que  condenou  o  paciente  por  tráfico  de  drogas  e  associação  ao  narcotráfico  nos  autos  nº  033.03.006441-7  da  1ª  Vara  Criminal  da  Comarca  de  Itajaí-SC,  ao  final,  fixando-as  definitivamente  e  em  concurso  material  ao  máximo  previsível  de  7  (sete)  anos  e  7  (sete)  meses  de  reclusão,  em  razão  da  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  perante  esta  Corte  -  perdeu  seu  objeto,  eis  que  o  AREsp  n.  1.706.557/SC  foi  julgado  em  8/9/2020,  com  trânsito  em  julgado  em  13/10/2020.<br>2.  Em  ambas  as  insurgências,  o  agravante  postula  a  redução  das  penas-base  ao  mínimo  legal.<br>3.  ..  dizem  os  precedentes  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que,  havendo  a  interposição  de  recurso  e  impetração  de  habeas  corpus  com  objetos  idênticos,  o  julgamento  do  recurso  pela  Turma  deste  Tribunal  prejudica  o  exame  da  impetração,  haja  vista  a  reiteração  de  pedidos  (AgRg  no  HC  n.  492.527/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  DJe  20/11/2020).<br>4.  Ao  impetrar  habeas  corpus  após  a  interposição  de  recurso  especial,  cujo  fundamento  abrange  o  constante  no  writ,  a  defesa  pretende  a  obtenção  da  mesma  prestação  jurisdicional  nas  duas  vias  de  impugnação,  circunstância  que  caracteriza  ofensa  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais  (AgRg  no  HC  n.  560.166/RO,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  2/3/2020).<br>5.  Em  atenção  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões,  não  é  possível  a  impetração  de  habeas  corpus  para  tratar  de  máculas  já  suscitadas  em  recurso  especial.  Precedentes  (AgRg  no  HC  n.  573.510/SP,  Ministro  Jorge  Mussi,  Quinta  Turma,  DJe  3/8/2020).<br>6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>  (AgRg  no  HC  n.  590.414/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/5/2021,  DJe  de  10/5/2021.)<br>Assim,  constatada  a  interposição  concomitante  de  recurso  especial,  em  processamento  na  instância  inferior,  e  de  habeas  corpus,  este  último  não  pode  subsistir.  <br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator