ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, sendo destacado que o agravante e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por GUSTAVO ROSSINI RODRIGUES DE OLIVEIRA da decisão na qual deneguei a ordem impetrada em seu favor (e-STJ fls. 65/71).<br>Depreende-se dos autos que o acusado foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Gustavo Rossini Rodrigues de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios suficientes de autoria dos delitos e a legalidade da custódia cautelar decretada.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Presença de indícios suficientes de autoria para manutenção da segregação.<br>4. Decisão fundamentada nos pressupostos legais e fáticos. Gravidade concreta da conduta. Necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>IV. Dispositivo<br>5. Ordem denegada.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Pontuou que, "caso condenado,  o acusado  certamente fará jus à redução estampada no fato de ser uma tentativa e, nesse sentido, terá direito à substituição de pena corporal por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 8).<br>Destacou, por fim, as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/9).<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que o ora requerente e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo contava com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP, com capacidade de recomposição, mesmo após prisões de alguns envolvidos, como no caso do corréu Thalison, o que demonstrou a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da referida organização, bem como de acautelar a ordem pública (e-STJ fls. 65/71).<br>No presente pedido de reconsideração, a defesa ressalta que, " ..  com uma simples leitura da denúncia, pode ser verificado que o paciente se referia a fornecedor, pois comprava drogas para seu consumo pessoal, sendo que não há comprovação de associação de sua pessoa com os demais corréus, nem menor que estivesse qualquer envolvimento dom o paciente, denúncia é uma cópia da investigação, sem considerara que o paciente adquiriu apenas 10 gramas de entorpecentes para seu consumo e os valores pagos setenta e cinco reais" (e-STJ fl. 77).<br>Reitera as condições pessoais favoráveis do acusado .<br>Pugna, ao final, pela "reconsideração da Liminar com a concessão da Liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e no mérito a manutenção da liberdade" (e-STJ fl. 80).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, sendo destacado que o agravante e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>6 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>É cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 26/27, grifei):<br>No caso em apreço, a gravidade concreta dos fatos é manifesta. Os investigados integram em tese, organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação reiterada e organizada no tráfico de entorpecentes. Há indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, informantes, evidenciando estrutura complexa e organizada.<br>A prisão cautelar se impõe, de forma concreta, como medida necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade do grupo investigado, que, supostamente, atua em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP, com capacidade de recomposição mesmo após prisões de alguns envolvidos (como no caso de Thalison).<br>A conveniência da instrução criminal também está presente, pois a permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto de destruição de provas.<br>Cumpre acrescentar que as comunicações indicadas foram indicadas no ano de 2024 e, especialmente, no período de janeiro a abril de 2025, cumprindo-se o requisito de atualidade.<br>Outrossim, medidas cautelares diversas da prisão mostram- se insuficientes, diante da gravidade e da complexidade da organização criminosa em questão.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades e desarticular o grupo criminoso<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 27/30, grifei):<br>No mais, registre-se que o i. juízo "a quo" indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, porquanto desacompanhado de qualquer fato novo ou circunstância autorizadora da revogação do decreto prisional.  .. <br>Na hipótese, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública em razão da acentuada gravidade concreta das condutas, eis que o paciente e os outros 10 investigados, em tese, integram organização criminosa, com estrutura complexa e organizada, voltada ao tráfico de drogas, tudo a revelar atuação destemida do grupo.<br>Nesse passo, a necessidade de fazer cessar as condutas criminosas do grupo evidenciam a inviabilidade da substituição da prisão por quaisquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.  .. <br>E eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a decretação da constrição cautelar, porque presentes os pressupostos legais e fáticos para a prisão preventiva.  .. <br>Impossível, ainda, se cogitar da liberdade provisória com base em eventual pena ou regime imposto no caso de condenação, questão de mérito que exige exame interpretativo da prova, cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de "habeas corpus".<br>Dessa forma, a custódia cautelar está suficientemente motivada na situação de perigo ocasionado à ordem pública, evidenciada a periculosidade do paciente pelas circunstâncias acima delineadas.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim.<br>No caso, foi destacado que o agravante e outros dez investigados seriam integrantes de organização criminosa estruturada e complexa, voltada ao tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas, havendo indícios de que o grupo conta com fornecedores, pontos de venda, produtores de conteúdo audiovisual para fins de divulgação, bem como informantes, que, supostamente, atuam em diversos bairros da cidade de Taquaritinga/SP, com capacidade de recomposição, mesmo após prisões de alguns envolvidos, como no caso do corréu Thalison.<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, devido à gravidade das condutas e ao papel do agravante como suposto líder de organização criminosa voltada a prática de crimes de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico. O acusado estaria associado a outros corréus, subordinados a ele, que os auxiliavam na movimentação financeira e na guarda de dinheiro em espécie, oriundo do tráfico de drogas.<br>5. A jurisprudência desta Corte justifica a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, constituindo fundamentação cautelar idônea.<br>6. A existência de antecedentes criminais do agravante reforça a necessidade de encarceramento provisório para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 986.250/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.<br> ..  No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".<br>5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o ora agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas.<br> .. <br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 209.756/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ao ensejo:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.000.911/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Ausente flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a reconsiderar a decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental para lhe negar provimento.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator