ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito mantendo a decisão de desclassificação do Juízo de primeiro grau, apontou as provas orais, as quais demonstraram a intenção do agravado em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas.<br>3. Assim, tem-se que as decisões das instâncias de origem encontram-se devidamente fundamentadas, de modo que a alteração da conclusão da Corte a quo demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o agravado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, todos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Juízo de primeiro grau, após a instrução do feito, entendeu pela desclassificação das imputações quanto ao crimes dolosos contra a vida, declinando a competência para uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de Porto Alegre (e-STJ fl. 72).<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADO. Da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas, pela vítima sobrevivente e pelo corréu, em juízo, impraticável concluir que o indigitado agiu com animus necandi. Os relatos são uníssonos no sentido de que o réu estava, à data do fato, passeando com o seu cachorro, da raça pit bull, momento em que este entrou em confronto com o cão da vítima sobrevivente, situação que deu ensejo aos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, fins de apartar a briga dos cães. Outrossim, necessário salientar que o indigitado prestou imediato socorro aos ofendidos, permanecendo no local até a chegada da Autoridade Policial. Nesse cenário, não consigo, efetivamente, detectar a intenção do acusado de ceifar a vida das vítimas, sendo possível depreender da análise do caderno probatório que, embora tenha havido a ocorrência dos disparos - resultando na morte de um ofendido e em lesão à outro -, não houve, de fato, a intenção de extirpar a vida das vítimas. Logo, os elementos judicializados apontam a ocorrência de crimes alheios à competência do Tribunal do Júri, sendo impositiva a desclassificação na forma do art. 419 do Código de Processo Penal. A análise do delito conexo remanescente, assim como as teses defensivas em relação a esse fato, incumbirá, por conexão, ao juízo comum. Prequestionadas as matérias ventiladas. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>O Parquet opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 103):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. Destinam-se os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, omissão e/ou contradição do ato decisório. No caso presente, inocorrente quaisquer das situações descritas. Com efeito, o acórdão foi claro ao se posicionar frente à necessidade da manutenção da decisão que desclassificou os delitos contra a vida descritos nos fatos I e II da inicial, bem como declinou a competência da análise do delito conexo ao juízo comum. Os embargos de declaração não servem para rediscussão a respeito da confirmação da decisão de desclassificação dos delitos. Deste modo, não há que se falar em omissão ou obscuridade, inexistindo contrariedade, ainda, a qualquer normativa constitucional ou infraconstitucional. Mantidos, na íntegra, os fundamentos proferidos no acórdão hostilizado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.<br>Posteriormente, apresentou recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos arts. 74, § 1º, e 413, caput, e 419, todos do Código de Processo Penal.<br>Destaca que "no caso dos autos não há como ter certeza de que não houve a intenção de matar do recorrido, tendo em vista que, no cotejo dos elementos extraídos do inquérito policial e da prova oral judicializada, se extraem indícios suficientes do animus necandi na conduta do réu, fazendo com que deva se submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri, o único competente para espancar eventuais dúvidas acerca do crime contra a vida" (e-STJ fl. 122).<br>Argumenta que "Em relação ao animus necandi na conduta do ora recorrido, restou esclarecido que o acusado, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo supostamente contra os animais que estavam brigando, bem como quanto às vítimas que estavam junto aos animais, pelo menos assumiu o risco de matar as pessoas que ali estavam, atribuindo o dolo eventual ao homicídio e à tentativa de homicídio" (e-STJ fl. 123).<br>Aduz que teria ocorrido negativa de vigência ao art. 619 do CPP, uma vez que "a conclusão evidenciada por ocasião do julgamento do recurso ministerial não levou em consideração as questões imprescindíveis aos desate da quaestio, notadamente a impossibilidade de usurpação da competência do Tribunal do Júri; antes, analisou amiúde os elementos de convicção carreados aos autos, confrontou as vertentes probatórias, de modo a definir aquela que lhe pareceu mais fluente, e, com base nisso, estabeleceu seu veredicto com fundamento em uma percepção desfocada e antecipada de mérito" (e-STJ fl. 130).<br>O recurso especial foi admitido (e-STJ fls. 154/158).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 171/173).<br>O recurso especial foi conhecido e improvido (e-STJ fls. 175/177).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público repisa os argumentos apresentados no recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito mantendo a decisão de desclassificação do Juízo de primeiro grau, apontou as provas orais, as quais demonstraram a intenção do agravado em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas.<br>3. Assim, tem-se que as decisões das instâncias de origem encontram-se devidamente fundamentadas, de modo que a alteração da conclusão da Corte a quo demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito, consignou que (e-STJ fls. 72/74):<br>Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, que desclassificou os delitos contra a vida, bem como declinou a competência do conexo.<br>Não sendo arguidas preliminares, passo imediatamente ao exame do mérito.<br>Pois bem.<br>O Parquet postula a pronúncia do acusado aduzindo haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e do animus necandi na conduta praticada nos delitos descritos no primeiro e segundo fatos.<br>Na casuística, a materialidade dos delitos se encontra demonstrada pelo registro de ocorrência policial nº 1622/2022 (evento 1, REGOP4), pelo auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5), pelo laudo pericial nº 221662/2022 (evento 81, LAUDPERI1), pelo laudo de necropsia nº 193971/2022 (evento 90, LAUDPERI1), bem como pela prova oral coligida ao feito.<br>Em relação à autoria - inequívoca -, colaciono, por oportuno, a síntese dos depoimentos constantes na decisão de origem:<br>"Osvaldo Alves Moraes, uma das vítima, em seu depoimento narrou que Manoel passou por eles em um bar, os cumprimentou como sempre fazia pois eram amigos de infância, e na volta ele teria vindo com o cachorro dele que se soltou e acabou brigando com outro cachorro que era o seu, disse que Manoel puxou a arma para dar um tiro no cachorro e foi então que ele e Júnior foram para a frente do bar pedir para que ele não matasse o cachorro. Nesse momento disse que sentiu um queimor no rosto e escutou à sua volta "tu matou o cara, tu matou o cara", e até então teria achado que era ele, foi quando viu o seu compadre Júnior no chão. Disse que não sabe o que teria passado na cabeça de Manoel no momento, mas achava que ele atirou para defender o seu cachorro que era um filhote, pois nenhum motivo específico teria para tirar a vida dele e de Júnior. Ainda, contou que nem ele nem o Júnior teriam investido contra o acusado. Após o acontecido, eles foram todos para UPA, onde Manoel aguardou ao lado de Osvaldo até a chegada da policia. Por fim disse que não tem medo do acusado, apenas muita magoa.<br>Guilherme Xavier, Policial Militar, relatou que recebeu a ocorrência através do plantão da DHPP, se deslocou até a UPA onde teve um primeiro contato com a vítima Osvaldo que teria levado um tiro no rosto, ele e o colega reuniram as testemunhas que estavam presentes no fato e todos relataram o mesmo fato de que Manoel teria chegado no bar com o cachorro dele e teria atiçado o pitt bull contra o cachorro do Osvaldo, um cachorro vira-lata. Ocorreu uma briga entre os cachorros e Manoel efetuou disparos de arma de fogo contra o cachorro de Osvaldo, e que as vítimas acabaram baleadas tentando apaziguar a situação. Após o fato, Manoel pegou o carro e socorreu as vítimas até a UPA da Lomba do Pinheiro até a chegada os policiais, onde foi efetuado o flagrante. Após os policiais foram até a residência da mãe do Manoel e a mãe do Manoel entregou a arma do crime utilizada pelo Manoel.<br>Yasmin Laís da Silva, disse que o réu foi até o bar onde as vítimas estavam para entregar um dinheiro que Manoel devia à Osvaldo pois ele tinha feito um serviço no pátio da casa dele, foi então que e os cachorros começaram a brigar. A depoente conta que escutou um disparo de arma de fogo e que saiu para a frente do bar "acudir" a filha do acusado. Relatou que Manoel tinha uma firma onde Osvaldo e Júnior trabalhavam com ele. Referiu que o primeiro tiro foi em direção ao cachorro, já o segundo ela não pode afirmar pois não estava presente. Após o ocorrido, disse que Manoel colocou as vítimas dentro do carro e levou eles para a UPA, e que Manoel ficou sentado ao lado do Osvaldo até a chegada dos policiais.<br>Raquel de Andrade Campos, esposa de Osvaldo, relatou que Manoel é um amigo desde infância dela, do marido e do Junior, que ele é "uma pessoa muito boa, um cara trabalhador, pai de família". Disse que Manoel ao chegar no bar cumprimentou à todos, e depois saiu e foi para outra lancheria, quando retornou, voltou um pouco alterado e foi quando começou uma briga entre o pitt bull do réu com o cachorro deles, que o marido e o Júnior teriam saído na frente do bar para conversar com o acusado e ver o que estava acontecendo, e em seguida ela teria escutado os disparos, ao sair para frente do bar viu os dois no chão e Manoel com a arma em punho. Ratificou que acredita que o acontecido foi uma fatalidade, que o acusado tratava as vítimas como irmãos, e que ao ver o que tinha acontecido Manoel prestou imediatamente socorro.<br>Leandra Gama, mãe do acusado, em audiência, alegou não estar presente no dia do ocorrido, que não teria conhecimento de como e em quais circunstâncias tudo começou. Relatou que o filho teria voltado de viagem e teria ido buscar a esposa e filhos para saírem onde sempre frequentavam e onde o fato ocorreu. Disse que os disparos foram para assustar os cachorros que estavam brigando, que seu filho era amigo das vítimas e que inclusive trabalhavam juntos.<br>Manoel, no seu interrogatório relatou que estava em Gramado onde tinha uma empresa de ar condicionado, e enviou uma mensagem para Osvaldo perguntando se ele estaria sem serviço, e se o mesmo não queria limpar o pátio de sua casa, que depois o pagaria em dinheiro, o que foi aceito por Osvaldo. Ao chegar em Porto Alegre, teria passado no bar deixado o pagamento para Osvaldo, cumprimentado todo mundo e depois teria ido buscar sua esposa e filhos na casa do seu sogro, para irem na lancheria. Como ele a mais de quinze dias fora de casa, disse que foi buscar seu cachorro que tinha cinco meses na época do fato. Descreveu que estava indo a pé, e que teria pensado em pegar a arma para se defender se alguém viesse o assaltar, pois sua mulher mandou ele ter cuidado pois era uma área perigosa. Disse que como estava cansado da viagem retornou antes para casa para descansar, e levou o cachorro e a filha Manuela junto, porém no caminho relatou que tinha um cachorro maior que veio atacar o seu cachorro, quando sua filha começou a chorar, disse que alcançou sua filha para Yasmin que estava no bar, e fora tentar separar os cachorros dando um disparo para o lado, e foi então que os cachorros se separaram em um primeiro momento, mas logo voltaram a brigar e o acusado diz ter engatilhado a arma novamente mas não sabe como a arma disparou. Alegou ter se assustado ao ver Osvaldo com as mãos no rosto, e Júnior deitado no chão. Referiu não conseguir falar mais nada, que teria se desesperado e corrido buscar o carro e colocado os dois dentro para irem ao hospital onde teria ficado esperando até a chegada da policia. Questionado sobre se algum momento pensou em fugir, ele respondeu que não."<br>Assim, da análise da prova judicial, diante da dinâmica dos fatos relatada pelas testemunhas, pela vítima sobrevivente e pelo corréu, em juízo, impraticável concluir que o indigitado agiu com animus necandi.<br>Os relatos são uníssonos no sentido de que o réu estava, à data do fato, passeando com o seu cachorro, da raça pit bull, momento em que este entrou em confronto com o cão da vítima sobrevivente, situação que deu ensejo aos disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado, fins de apartar a briga dos cães.<br>Nesse sentido, Osvaldo Alves Moraes, ora vítima, referiu em seu depoimento acreditar que o réu atirou tão somente para defender o seu cachorro, pois se tratava de um filhote. Asseverou que ele, a vítima fatal e o indigitado mantinham uma boa relação, de amizade, inexistindo motivos para que o recorrido intentasse contra a vida dos ofendidos.<br>Ademais, Guilherme Xavier - Policial Militar que procedeu o atendimento à ocorrência delitiva -, salientou que as testemunhas presentes afirmaram, em uníssono, que os disparos foram efetuados em direção aos cachorros, sendo as vítimas baleadas de forma acidental, enquanto intentavam apaziguar a situação.<br>É o que aduz a testemunha Yasmin Laís da Silva, que presenciou o fato, tendo atestado, em juízo, que "o primeiro tiro foi em direção ao cachorro, já o segundo ela não pode afirmar pois não estava presente ".<br>O acusado, por seu turno, nega que tenha agido com intenção de lesionar e, sobretudo, matar as vítimas. Relata, modo igual às demais narrativas trazidas aos autos, que disparou apenas para deter a briga dos cachorros, referindo que os cães se separaram, a princípio, retomando o atrito em seguida, razão pela qual engatilhou a arma de fogo novamente, não sabendo dizer como a arma disparou. Ainda, questionado se havia pensado em fugir do local, respondeu negativamente.<br>Além disso, necessário salientar que o indigitado prestou imediato socorro aos ofendidos, permanecendo no local até a chegada da Autoridade Policial.<br>Nesse cenário, não consigo, efetivamente, detectar a intenção do acusado de ceifar a vida das vítimas, sendo possível depreender da análise do caderno probatório que, embora tenha havido a ocorrência dos disparos - resultando na morte de um ofendido e em lesão à outro -, não houve, de fato, a intenção de extirpar a vida das vítimas.<br> .. <br>Na hipótese, então, não demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo - animus necandi -, impõe-se a confirmação da decisão que desclassificou os tipos penais imputados ao réu nos fatos I e II para outros diversos da competência do Tribunal do Júri, na forma do art. 419 do Código de Processo Penal.<br>A análise do delito conexo remanescente, assim como as teses defensivas em relação a esse fato, incumbirá, por conexão, ao juízo comum.<br>Por derradeiro, para fins de prequestionamento, consigno que não estou negando vigência a qualquer dos dispositivos legais mencionados ao longo da ação penal, traduzindo a presente decisão o entendimento desta Relatora acerca da matéria analisada.<br>Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso ministerial.<br>Como se vê, salientou a Corte de origem entendeu não ser possível "efetivamente, detectar a intenção do acusado de ceifar a vida das vítimas, sendo possível depreender da análise do caderno probatório que, embora tenha havido a ocorrência dos disparos - resultando na morte de um ofendido e em lesão a outro -, não houve, de fato, a intenção de extirpar a vida das vítimas", com fundamento na prova oral colhida dos autos.<br>Dessa forma, verifica-se que, diversamente, da narrativa apresentada pelo Parquet estadual, a impronúncia do réu decorreu do cotejo dos depoimentos judiciais, os quais apontaram, em uníssono, a intenção do recorrido em apartar a briga dos cães, de modo que as vítimas teriam sido atingidas sem o intuito de ceifar suas vidas.<br>Assim, entendi que a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual foi mantida pela Corte de origem, encontra-se devidamente fundamentada, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Sú mula n. 7/STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator