ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS .  ROUBO  MAJORADO.  CONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  IMPETRAÇÃO  NA  PENDÊNCIA  DO  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSOS  LEGALMENTE  PREVISTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  legalmente  previstos  perante  a  Corte  de  origem.<br>2.  Deve  ser  rechaçada  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  em  substituição  às  vias  recursais  adequadas,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  atrair  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  como  na  espécie.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  ALEXANDRE  MARINI  contra  a  decisão  em  que  indeferi  liminarmente  o  pedido  de  habeas  corpus  impetrado  em  seu  favor.  <br>Consta  dos  autos  que  o  ora agravante foi  condenado  pela  prática  do  delito  previsto  no  art.  157,  §§  2º,  II, e 2º-A,  I,  na  forma  do  art.  71,  parágrafo  único,  todos  do  Código  Penal.<br>O  Tribunal  de  origem  não  conheceu  da  revisão  criminal  (e-STJ  fls.  6/12).<br>Nesta  Corte,  o  writ  foi  indeferido  liminarmente,  porquanto  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  legalmente  previstos  perante  a  Corte  de  origem  (e-STJ  fls.  8/16),  não  tendo  sido  observada  ilegalidade  flagrante  na  eleição  da  fração  de  aumento  (1/2)  em  virtude  da  continuidade  delitiva  específica  (art.  71,  parágrafo  único,  do  CP)  entre  os  cinco  delitos  de  roubos  majorados,  fração  corroborada  pelo  acórdão  da  revisão  criminal,  que  asseverou  a  razoabilidade  do  aumento  operado  em  razão  das  circunstâncias  referentes  à  individualização  da  pena  do  ora  agravante.<br>Acrescentei  que  não  é  possível  afastar  a  conclusão  adotada  pela  instância  prévia,  que,  considerando  as  nuances  fáticas  do  caso  concreto  e  as  circunstâncias  pessoais  do  acusado,  reiteradas  na sua  revisão  criminal  exclusiva  ,  estabeleceu  a  fração  que  entendeu  adequada  à  hipótese  em  escrutínio,  o  que  não  poderia  ser  revisto  em  habeas  corpus,  via  inapta  à  incursão  nos  fatos  e  provas  dos  autos  apreciados  pelas  origens.<br>Daí  o  presente  agravo  regimental  (e-STJ  fls.  19/24),  no  qual  a  defesa  alega  a  viabilidade  de  análise  da  matéria  objeto  do  writ  "substitutivo  de  recurso  especial"  (e-STJ  fl.  19),  porquanto:<br>Ainda,  a  interposição  de  recurso  especial  na  origem  é  inviável  por  razões  práticas  e  jurídicas:<br>-  O  prazo  para  interposição  e  andamento  do  recurso  é  demasiadamente  longo,  podendo  inviabilizar  a  efetiva  proteção  dos  direitos  do  paciente;  <br>-  Súmulas  diversas  do  STJ  e  do  STF  restringem,  e  muito,  a  admissibilidade  do  Recurso  Especial  em  situações  como  a  dos  autos,  tornando  o  habeas  corpus  via  adequada  e  necessária  para  resguardar  a  liberdade  do  paciente;<br>Cumpre  destacar  que,  por  mera  boa-fé,  a  defesa  não  pretende  interpor  quaisquer  outras  vias  impugnativas  além  do  presente  habeas  corpus,  limitando-se  à  presente  medida  como  única  forma  de  salvaguardar  os  direitos  do  paciente.  Essa  conduta  reforça  o  caráter  excepcional  e  urgente  da  impetração,  demonstrando  que  não  se  busca  protelar  o  processo  ou  recorrer  de  forma  múltipla,  mas  sim  corrigir  flagrante  ilegalidade  e  garantir  a  isonomia  entre  corréus.<br>Dessa  forma,  está  plenamente  demonstrada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade,  justificando  a  utilização  do  habeas  corpus  como  meio  substitutivo  do  recurso  especial.  <br> .. <br>A  decisão  agravada  fundamentou  a  fração  de  aumento  da  pena  pela  continuidade  delitiva  específica,  aplicando  a  fração  de  1/2,  sob  o  argumento  de  que  a  fração  de  1/3  seria  aplicável  apenas  ao  caput  do  art.  71  do  Código  Penal,  enquanto  o  parágrafo  único  permitiria  aumento  de  até  três  vezes.<br>Ocorre  que  tal  fundamentação  se  mostra  juridicamente  insuficiente  e  desprovida  de  motivação  concreta.  A  jurisprudência  pacífica  desta  Corte  reconhece  que  o  aumento  da  pena  pelo  crime  continuado  deve  observar  o  número  de  crimes  praticados,  ainda  que  se  trate  de  continuidade  delitiva  específica,  quando  não  há  motivação  concreta  para  exasperação  além  da  quantidade  de  delitos  (AgRg  no  REsp  2.106.951/MG;  AgRg  no  HC  882.728/SC).<br>No  caso  em  tela,  o  paciente  foi  condenado  pela  prática  de  cinco  roubos  majorados,  com  aplicação  da  fração  de  metade  da  pena-base,  sem  qualquer  fundamentação  objetiva  que  justifique  a  escolha  dessa  fração,  nem  distinção  em  relação  ao  corréu  beneficiado  pelo  HC  anteriormente  concedido.<br>  <br>Assim,  requer  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>  É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS .  ROUBO  MAJORADO.  CONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  IMPETRAÇÃO  NA  PENDÊNCIA  DO  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DE  RECURSOS  LEGALMENTE  PREVISTOS.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  legalmente  previstos  perante  a  Corte  de  origem.<br>2.  Deve  ser  rechaçada  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  em  substituição  às  vias  recursais  adequadas,  tornando  inviável  a  apreciação  deste  writ,  notadamente  quando  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  atrair  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  como  na  espécie.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>A  despeito  das  alegações  do  agravante,  o  recurso  não  apresenta  argumento  capaz  de  desconstituir  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  ora  impugnada,  que  merece  ser  integralmente  mantida,  in  verbis  (e-STJ  fls.  10/16):<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO  PENAL.  UNIFICAÇÃO  DE  PENAS.  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  UNIDADE  DE  DESÍGNIOS.  HABITUALIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  REVOLVIMENTO  DO  ACERVO  FATICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE  NA  VIA  ESTREITA  DO  WRIT.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Esta  Corte  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.<br>2.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  de  que  para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  exige-se,  além  da  comprovação  dos  requisitos  objetivos,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados.  Dessa  forma,  a  conduta  posterior  deve  constituir  um  desdobramento  da  anterior  (Precedentes).<br>3.  Na  espécie,  a  Corte  local  concluiu  que  os  crimes  perpetrados  não  possuíam  um  liame  a  indicar  a  unidade  de  desígnios,  verificando-se,  assim,  a  habitualidade  e  não  a  continuidade  delitiva.  Desconstituir  tais  premissas  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  estreita  do  habeas  corpus.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  853.767/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  30/10/2023,  DJe  de  3/11/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  MANDAMUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  EXECUÇÃO  PENAL.  PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INCIDÊNCIA  DO  ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  HC  n.  819.537/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  31/8/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES  DA  SEXTA  TURMA  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  SANÇÃO  BASILAR  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA  NÃO  SUPERIOR  A  OITO  ANOS.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  Precedentes.  O  agravo  em  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.<br>2.  Hipótese  na  qual  é  incabível  a  concessão  de  ordem  de  ofício.<br>3.  Consoante  jurisprudência  deste  Tribunal,  ainda  que  a  pena-base  seja  estabelecida  no  mínimo  legal,  admite-se  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso,  se  declinada  motivação  idônea  para  tanto,  que  evidencie  a  gravidade  concreta  do  delito.<br>4.  No  caso,  embora  o  Réu  seja  primário,  a  reprimenda  aplicada  não  exceda  oito  anos  e  não  haja  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  as  instâncias  ordinárias  indicaram  elementos  que  parecem  reclamar  o  agravamento  do  modo  inicial  de  desconto  da  reprimenda,  quais  sejam,  a  prática  do  roubo  em  concursos  de  agentes,  com  emprego  de  arma  de  fogo,  e,  sobretudo,  o  elevado  valor  da  res  furtiva  -  uma  motocicleta  Yamaha/MT09Tracer,  um  celular  e  um  capacete,  avaliados  em  R$  50.000,00  (cinquenta  mil  reais)  -,  o  que,  ao  menos  primo  ictu  oculi,  demonstra  a  necessidade  de  maior  rigor  no  estabelecimento  do  regime  carcerário  inicial.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  HC  n.  833.799/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/8/2023,  DJe  de  30/8/2023,  grifei.)<br>Da  análise  dos  autos,  constata-se  que  o  acórdão  ora  impugnado  foi  proferido  em  1º/9/2025,  tendo  a  presente  impetração  sido  apresentada  já  no  dia  seguinte  (2/9/2025),  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  está  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.<br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  notadamente  quando  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  atrair  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  como  na  espécie,  em  que  não  se  trata  de  continuidade  delitiva  simples  do  caput  do  art.  71  do  Código  Penal,  mas  da  continuidade  delitiva  específica  do  parágrafo  único  do  referido  dispositivo,  que  admite  a  majoração  da  pena  até  o  triplo,  e,  em  grau  de  apelação,  a  Corte  local,  entendeu  que  a  existência  de  "circunstâncias  pessoais  desfavoráveis"  e  a  "quantidade  de  crimes  violentos  cometidos  contra  diferentes  vítimas"  (e-STJ  fl.  30)  justificam,  no  caso,  a  aplicação  da  fração  de  1/2.<br>Outrossim,  a  Corte  revisional  corroborou  tal  entendimento,  asseverando  que  não  é  o  caso  de  se  aplicar  o  mesmo  entendimento  quanto  ao  corréu,  porquanto  "a  fração  de  aumento  a  ser  utilizada  quanto  à  continuidade  delitiva  leva  em  consideração  questões  subjetivas  do  agente,  conforme  redação  do  §  único  do  art.  71  do  Código  Penal"  (e-STJ  fl.  12,  grifei).  <br>Da  leitura  do  acórdão,  vê-se  que  a  pena-base  foi  majorada  pela  negativação  da  culpabilidade  do  ora  paciente  e  das  circunstâncias  dos  crimes,  entendendo  o  Tribunal  estadual  que  houve  a  continuidade  delitiva  específica  do  art.  71,  parágrafo  único,  do  Código  Penal,  ante  a  prática  de  delitos  mediante  emprego  de  grave  ameaça  e  violência  contra  vítimas  distintas.<br>Assim,  com  base  na  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  elegeu  a  fração  de  1/2  pela  continuidade  delitiva  específica  entre  os  cinco  delitos  de  roubo  majorado  contra  vítimas  distintas.<br>A  defesa,  no  presente  writ,  alega  que  a  Corte  local  se  equivocou  ao  não  exasperar  a  pena,  pela  continuidade  delitiva,  em  razão  do  número  de  delitos,  o  que,  tendo  em  vista  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  levaria  à  escolha  da  fração  de  1/3,  pois  foram  cinco  os  crimes  praticados.<br>Tal  tese,  todavia,  seria  aplicável  caso  a  hipótese  fosse  de  continuidade  delitiva  comum,  descrita  no  caput  do  art.  71  do  Código  Penal.  Entretanto,  o  Tribunal  de  origem  concluiu  pela  continuidade  delitiva  específica  que,  nos  termos  expressos  do  parágrafo  único  do  referido  dispositivo,  permite  a  exasperação  da  pena  até  o  triplo.<br>Não  há  falar-se,  portanto,  em  majoração  apenas  pelo  número  de  crimes,  por  não  se  tratar  de  continuidade  delitiva  comum.<br>Desse  modo,  tendo  em  vista  a  hipótese  ser  de  continuidade  delitiva  específica,  pois  os  crimes  foram  praticados  mediante  grave  ameaça  e  violência  contra  as  vítimas,  o  julgador  deve  levar  em  consideração,  como  disposto  no  mencionado  artigo,  "a  culpabilidade,  os  antecedentes,  a  conduta  social  e  a  personalidade  do  agentes,  bem  como  os  motivos  e  circunstâncias",  e,  assim,  aumentar  a  pena  de  um  dos  crimes,  se  idênticas  as  sanções,  ou  do  mais  grave,  se  diversas,  em  até  três  vezes;  de  forma  que,  em  se  tratando  de  réu  cuja  pena-base  foi  majorada  pelo  desabono  a  dois  vetores,  não  há  ilegalidade  flagrante  no  aumento  em  1/2,  fração  bem  menor  do  que  a  máxima  permitida  legalmente,  conforme  pormenores  do  caso  transcritos  no  acórdão  revisional.<br>Ademais,  para  revisar  o  entendimento  do  Tribunal  de  origem,  mantido  em  revisão  criminal,  quanto  à  proporcionalidade  da  fração  de  1/2,  dadas  as  circunstâncias  acima  mencionadas,  seria  necessária  a  incursão  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  é  vedado  na  célere  via  do  habeas  corpus.<br>Destarte,  não  é  possível,  de  pronto,  afastar  a  conclusão  dos  acórdãos  reprochados,  tendo  em  vista  que  a  fixação  da  fração  de  aumento  pela  continuidade  delitiva  específica  se  deu  mediante  discricionariedade  vinculada  da  instância  prévia,  que,  considerando  as  nuances  do  caso  concreto  e  as  circunstâncias  pessoais  do  paciente,  reiteradas  na  análise  da  revisão  criminal,  estabeleceu  a  fração  que  entendeu  adequada  à  hipótese  em  escrutínio,  o  que  não  poderia  ser  revisto  em  habeas  corpus.<br>A  propósito:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBOS  MAJORADOS.  CONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA  RECONHECIDA  PELA  PRÁTICA  DOS  DELITOS  MEDIANTE  GRAVE  AMEAÇA  ÀS  VÍTIMAS.  FUNDAMENTAÇÃO  RECURSAL  DESASSOCIADA  DA  REALIDADE  DOS  AUTOS.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.  <br>1.  Tendo  em  vista  que  a  defesa  supõe  que  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  específica  se  deu  pela  existência  de  desabono  aos  antecedentes  do  réu,  combatendo  tal  negativação,  e  não  pelo  motivo  que,  efetivamente,  levou  a  jurisdição  ordinária  a  tal  reconhecimento  (prática  de  crimes  dolosos  mediante  emprego  de  grave  ameaça  às  vítimas),  suas  razões  de  recorrer  se  mostram  desassociadas  da  realidade  dos  autos,  não  se  podendo  delas  se  conhecer.  <br>2.  "Quando  as  infrações  em  continuidade  são  cometidas  com  violência  ou  grave  ameaça  contra  a  pessoa,  o  critério  para  o  estabelecimento  da  fração  de  exasperação  não  é  puramente  matemático,  de  modo  que  devem  ser  levados  em  conta  também  os  demais  fatores  subjetivos  elencados  no  parágrafo  único  do  art.  71  do  CP  -  e  isso  por  expressa  disposição  legal.  A  regra  matemática  (segundo  a  qual  a  prática  de  dois  crimes  levaria  a  uma  fração  de  1/6),  decorrente  da  aplicação  do  caput,  fica  afastada  na  situação  do  parágrafo  único"  (AgRg  no  REsp  n.  2.106.951/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  28/2/2024).  Portanto,  o  número  de  crimes  praticados  não  é  o  critério  que,  isoladamente,  define  a  exasperação  da  pena  quando  se  trata  de  continuidade  delitiva  específica,  como  no  caso;  sendo  tal  critério  aplicado  quando  a  hipótese  é  de  continuidade  delitiva  comum.  <br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.  <br>(AgRg  no  HC  n.  882.728/SC,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/5/2024,  DJe  de  3/6/2024,  grifei.)<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  DOSIMETRIA.  CONTINUIDADE  DELITIVA  ESPECÍFICA  OU  QUALIFICADA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO.  PROPORCIONAL.  DISCRICIONARIEDADE.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  individualização  da  pena  é  uma  atividade  em  que  o  julgador  está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pela  lei,  sendo-lhe  permitido,  entretanto,  atuar  discricionariamente  na  escolha  da  sanção  penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame  percuciente  dos  elementos  do  delito,  e  em  decisão  motivada.<br>2.  Quando  as  infrações  em  continuidade  são  cometidas  com  violência  ou  grave  ameaça  contra  a  pessoa,  o  critério  para  o  estabelecimento  da  fração  de  exasperação  não  é  puramente  matemático,  de  modo  que  devem  ser  levados  em  conta  também  os  demais  fatores  subjetivos  elencados  no  parágrafo  único  do  art.  71  do  CP  -  e  isso  por  expressa  disposição  legal.  A  regra  matemática  (segundo  a  qual  a  prática  de  dois  crimes  levaria  a  uma  fração  de  1/6),  decorrente  da  aplicação  do  caput,  fica  afastada  na  situação  do  parágrafo  único.<br>3.  Considerando  a  prática  de  quatro  crimes  de  roubo,  contra  vítimas  diversas,  bem  como  a  valoração  negativa  de  duas  circunstâncias  judiciais,  mostra-se  proporcional  o  aumento  da  pena,  na  terceira  fase,  na  fração  de  (metade),  pela  continuidade  delitiva  específica  ou  qualificada.<br>4.  Agravo  não  provido.<br>(AgRg  no  REsp  n.  2.106.951/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  28/2/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  MAJORADO.  CONTINUIDADE  DELITVA  ESPECÍFICA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO  VÁLIDA.  CONCURSO  DE  CAUSAS  DE  AUMENTO.  ART.  68,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CP.  APLICABILIDADE  RESTRITA  À  PARTE  ESPECIAL  DO  CÓDIGO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Consoante  jurisprudência  desta  Corte,  havendo  continuidade  delitiva  específica,  a  fração  de  aumento  é  definida,  de  forma  combinada,  com  base  em  elementos  objetivos  -  quantidade  de  crimes  dolosos  praticados  contra  vítimas  diferentes,  com  violência  ou  grave  ameaça  a  pessoa  -  e  subjetivos,  consistentes  na  análise  da  culpabilidade,  dos  antecedentes,  da  conduta  social,  da  personalidade  do  agente,  dos  motivos  e  das  circunstâncias  do  crime.  Precedentes.<br>2.  No  caso,  correta  a  conclusão  do  acórdão  impugnado,  que  fixou  a  fração  de  aumento  em  2/3  pelo  cometimento  de  infrações  contra  onze  vítimas  distintas,  dadas  as  peculiaridades  do  caso  concreto,  especialmente  porque  as  circunstâncias  do  crime  foram  consideradas  negativas.<br>3.  A  jurisprudência  desta  Corte  exige  fundamentação  concreta  na  hipótese  em  que  o  julgador,  com  fundamento  no  art.  68  do  CP,  faz  a  cumulação  de  causas  de  aumento  previstas  na  parte  especial  do  Estatuto  Repressor,  o  que  não  se  confunde  com  a  hipótese  dos  autos,  em  que  incide  a  continuidade  delitiva,  majorante  oriunda  da  parte  geral,  além  do  emprego  de  arma  de  fogo,  que  está  disposto  na  parte  especial  do  Código  Penal.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  840.669/PE,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/12/2023,  DJe  de  11/12/2023,  grifei.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBOS  CIRCUNSTANCIADOS.  UM  CONSUMADO  E  OUTRO  TENTADO.  VÍTIMAS  DIVERSAS.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  PROFERIDA  PELO  RELATOR.  INEXISTÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  DISCUSSÃO  QUANTO  À  INCIDÊNCIA  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  SIMPLES  -  CAPUT  DO  ART.  71  DO  CÓDIGO  PENAL  -,  EM  VEZ  DO  CRIME  CONTINUADO  ESPECÍFICO  OU  QUALIFICADO  -  PARÁGRAFO  ÚNICO  DO  MESMO  DIPLOMA  LEGAL.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  QUANTUM  DE  PENA  MANTIDO.  PEDIDO  DE  ABRANDAMENTO  DE  REGIME  PREJUDICADO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> .. <br>III  -  Pedido  de  aplicação  da  continuidade  delitiva  simples.  No  ato  apontado  como  coator,  não  há  discussão  quanto  à  incidência  da  continuidade  delitiva  simples  -  caput  do  art.  71  do  Código  Penal  -,  em  vez  do  crime  continuado  específico  ou  qualificado  -  parágrafo  único  do  mesmo  diploma  legal.  Ou  seja,  a  tese  defensiva  de  ser  aplicável  o  comando  normativo  do  caput  do  art.  71  do  Código  Penal,  sob  o  pálio  de  que  as  circunstâncias  judiciais  terem  sido  consideradas  favoráveis,  não  foi  objeto  de  análise  da  Corte  originária.<br>IV  -  Com  efeito,  a  menção  feita  no  acórdão  impugnado  sobre  a  continuidade  delitiva  não  cotejou  a  situação  fático-jurídico  dos  pacientes  com  a  tese  jurídica  suscitada  na  exordial.  Desta  feita,  não  é  possível  que  esta  Corte  especial  avalie  a  pertinência,  ou  não,  da  irresignação,  sem  que  isso  implique  transpor  a  competência  cognitiva  da  instância  a  quo  e,  em  última  análise,  incorrer  em  verticalização  indevida  da  prova.<br>V  -  De  mais  a  mais,  os  pacientes  foram  condenados  pela  prática  de  dois  crimes  de  roubo  -  um  consumado  e  outro  tentado  -  contra  vítimas  diferentes,  em  continuidade  delitiva  específica  ou  qualificada,  parágrafo  único  do  art.  71  do  Código  Penal.  Assim,  ictu  oculi,  não  há  se  falar  em  aplicação  do  caput  do  art.  71  do  Código  Penal;  mas,  sim,  como  bem  procedeu  as  instâncias  ordinárias,  do  parágrafo  único  do  referido  diploma  legal.  Além  disso,  as  instâncias  ordinárias  justificaram  o  acréscimo  em  1/2  (um  meio),  haja  vista  que  "as  circunstâncias  foram  por  demais  gravosas,  não  só  pelo  número  de  pessoas  envolvidas,  mas  também  pelo  valor  dos  bens  subtraídos  e  aqueles  que  os  criminosos  pretendiam  subtrair".  Nessa  linha  intelectiva,  prima  facie,  não  se  vislumbra  teratologia  na  fixação  da  fração  de  aumento  para  a  continuidade  delitiva  específica  ou  qualificada.  Enfim,  a  tese  defensiva  -  necessidade  de  aplicação  da  continuidade  delitiva  própria,  com  aumento  da  sanção  em  1/6  (um  sexto),  haja  vista  a  fixação  das  circunstâncias  judiciais  favoráveis  -,  para  além  de  não  ter  sido  debatida  no  aresto  impugnado,  subverte  a  aparência  do  bom  Direito  aplicado  à  espécie.<br>VI  -  Mantido  o  quantum  de  pena  aplicado,  resta  prejudicado  o  pedido  de  abrandamento  de  regime,  haja  vista  a  normatividade  do  art.  33,  §  2º,  "a",  do  Código  Penal.<br>Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  823.454/SP,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  13/11/2023,  DJe  de  30/11/2023,  grifei.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Com  efeito,  conforme  asseverado  na  decisão  monocrática  ora  combatida,  o  julgamento  da  revisão  criminal  ocorreu  um  dia  antes  da  impetração  do  writ,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.<br>Concluiu-se,  assim,  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  em  substituição  às  vias  recursais  adequadas,  deve  ser  rechaçada,  notadamente  quando  não  se  verifica  flagrante  ilegalidade  a  atrair  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  como  na  espécie,  em  que  a  fração  pela  continuidade  delitiva  específica  foi  considerada  adequada  à  individualização  da  pena  do  ora  agravante  na  análise  de  sua  revisão  criminal,  situação  jurídica  que  lhe  é  exclusiva.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  como  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator