ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus, o agravante insiste nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS MACHADO PRZYGODENSKI contra decisão por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado que apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 0262431-52.2018.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi inicialmente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 185/186).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para desclassificar a conduta para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto (e-STJ fls. 203/204).<br>Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que inexiste prova robusta em desfavor do agravante que comprove a prática dos delitos a ele imputados. Ressaltou, nesse contexto, a ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas sem a devida autorização judicial, notadamente quanto à quebra do sigilo de comunicações via aplicativo WhatsApp, oriundas de aparelho celular supostamente pertencente a outro acusado, o que configura prova ilícita e, portanto, nula de pleno direito (e-STJ fls. 3/5).<br>Argumentou, ainda, que não há comprovação de vínculo associativo organizado, hierarquizado e estável voltado para prática de delitos.<br>Com isso, requereu a concessão da ordem de habeas corpus em liminar para absolver o agravante e a respectiva confirmação da ordem no mérito (e-STJ fl. 8).<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.486/1.489).<br>Às e-STJ fls. 1.492/1.507, não conheci do habeas corpus.<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera as razões expostas na petição inicial da impetração.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.<br>2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/ SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>4. Em vez de rebater os fundamentos que ensejaram o indeferimento liminar do habeas corpus, o agravante insiste nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental não supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>Assim, conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Ocorre que, neste agravo regimental, em vez de rebater tais fundamentos, o agravante se limita a insistir nas mesmas teses apresentadas na inicial do writ.<br>Com efeito, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO SINGULAR DE NÃO CONHECIMENTO DO ORDINÁRIO QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se as razões do recurso ordinário em habeas corpus não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade.<br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é atribuição monocrática do Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 147.841/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da dialeticidade que se impõe na interposição de recursos.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 156.039/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Vale consignar, ainda, o entendimento de que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).<br>Assim, os motivos nos quais se baseou a decisão agravada não foram impugnados especificamente, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "uma simples consulta ao Inquérito Policial revela que houve, de fato, autorização judicial para a extração dos dados contidos nos aparelhos, o que afasta qualquer ilegalidade no procedimento" (e-STJ fl. 187).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator