ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARCOS DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 284/STF, quanto às nulidades apontadas; da incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, quanto aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia e de absolvição; da incidência da Súmula n. 283/STF, quanto à redução da pena; e da aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 282/STF, no que diz respeito à revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 3.401/3.411).<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em suma (e-STJ fl. 3.419):<br>Em outras palavras, a respeitável decisão, ora agravada, fere de morte o princípio da fundamentação das decisões, que compromete a efetiva transparência da atuação dos órgãos jurisdicionais, evitando, assim, decisões arbitrárias, capazes de causar insegurança jurídica e danos irreparáveis aos seus jurisdicionados.<br>De mais a mais, anote-se que a defesa manejou o seu recurso de forma pormenorizada, particularizando e especificando cada argumento, cada tese sustentada. Tanto é verdade que, inclusive, permitiu a decisão agravada elencar quantos aos fundamentos/teses de violação de lei federal, expressamente.<br>Não bastasse tudo isso, não se perca de vista, mais uma vez, que estamos diante de matéria de ordem pública, a ser discutida em qualquer momento, em qualquer instância, e até mesmo de ofício, como é o caso dos autos, a exemplo de uma das tese recursais, que vem a ser a atipicidade da conduta que gerou sua ilegal condenação, para além da nulidade processual absoluta, dentre outras, a exemplo, da incompetência jurisdicional; cerceamento de defesa, erro/injustiça na aplicação da pena etc.<br>Portanto, até mesmo de ofício, só por esse fundamento já seria suficiente para o epigrafado recurso especial merecer seguimento, como de fato merece, inclusive, provimento.<br>Negar isso é cerceamento de defesa, passível de nulidade absoluta.<br>Independentemente de teses e fundamentos recursais, o fato é que a respeitável decisão ora agravada, gera, aliás, violação constitucional no tocante ao princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional, já que, dessa forma, impede o sagrado direito de peticionar.<br>Por fim, vale salientar que o teor dessa respeitável decisão, ora agravada, também viola o princípio da colegialidade, impossibilitando o órgão jurisdicional (Sexta Turma) competente e destinatário da matéria, que vem a ser o STJ.<br>Dessa forma, não obstante a relevância de todas as demais teses, imperioso se faz, a apreciação e julgamento da atipicidade da conduta, nulidades etc., por questões de justiça, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência (da não culpabilidade) e da segurança jurídica.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 3.420):<br>- O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por meio do juízo de retratação, no sentido de, conhecendo e provendo o agravo, seja aquele recurso especial conhecido e provido;<br>- Do contrário, não reconsiderando, seja o recurso submetido ao órgão colegiado do STJ, qual seja, a Sexta Turma do STJ, com a mesma finalidade, ou seja, dar provimento ao agravo, para conhecer e prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Com efeito, o ora agravante deixou de infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada (aplicação da Súmula n. 284/STF, quanto às nulidades apontadas; incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ, quanto aos pedidos de reconhecimento de inépcia da denúncia e de absolvição; incidência da Súmula n. 283/STF, quanto à redução da pena; e aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 282/STF, no que diz respeito à revogação da prisão preventiva).<br>Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>É digno de nota que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.<br>3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 29/2/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator