ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017).<br>3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na longa pena a cumprir e na existência de três faltas disciplinares, duas graves e uma média, que já se afiguram antigas, pois praticadas em 18/6/2018, 6/8/2020 e 27/2/2022.<br>4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução lhe concedeu o livramento condicional.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILIAM DA SILVA LIMA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010451-35.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 12/18).<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, a Corte estadual deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o imediato retorno do apenado ao regime fechado, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Deferimento na origem - Recurso ministerial - Não preenchimento do requisito subjetivo - Atestado de comportamento carcerário insuficiente - Prática de faltas graves no curso da execução da pena Inteligência do Tema 1161 do c. Superior Tribunal de Justiça - Fase de execução da pena em que vigora princípio in dubio pro societate - Agravo provido.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento condicional, não podendo representar obstáculo ao deferimento do pedido a gravidade abstrata do delito cometido, a longevidade da pena e a prática de faltas disciplinares antigas.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a manutenção do benefício.<br>Nas razões do agravo regimental, o Parquet alega que "o Tribunal a quo efetivamente apontou elementos concretos para justificar o indeferimento do livramento condicional do agravado, notadamente a ausência do requisito subjetivo à concessão da benesse, não havendo a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado por essa instância superior", pois, "como pontuado pela Corte de Justiça Estadual, o apenado incorreu em duas faltas disciplinares de natureza grave (duas) e média (uma) durante o cumprimento de reprimenda, sem olvidar que praticou crimes de acentuada gravidade e reprovabilidade social, dentre eles, roubo circunstanciado" (e-STJ fl. 154).<br>Diante dessas considerações, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução ou mesmo pela Corte estadual, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. Por outro lado, "a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017).<br>3. No caso dos autos, os fundamentos expostos pelo Tribunal de origem para revogar o benefício concedido na primeira instância não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que o livramento condicional foi afastado com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na longa pena a cumprir e na existência de três faltas disciplinares, duas graves e uma média, que já se afiguram antigas, pois praticadas em 18/6/2018, 6/8/2020 e 27/2/2022.<br>4. Constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem de habeas corpus para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões recursais, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, confiram-se os seguintes trechos do acórdão no qual o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial para revogar o livramento condicional concedido ao sentenciado (e-STJ fls. 21/26):<br>No caso em exame, de acordo com o boletim informativo de fls. 15/22, o sentenciado é reincidente em crime doloso e cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inc. I e IV, 171, 157, §2º, inc. II e V, e 129, todos do Código Penal, com previsão de vencimento em 18/08/2036, com registro de duas faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média.<br>Apesar de o requisito objetivo ter sido satisfeito, vê-se que não há demonstração segura da presença do requisito subjetivo para concessão de benefício tão abrangente quanto o livramento condicional, em que praticamente não se conta com nenhuma vigilância.<br>Com efeito, deve-se ter em mente que o fato de o sentenciado já ter cumprido lapso temporal necessário e possuir o "Atestado Comprobatório de Bom Comportamento Carcerário" não importa necessariamente em direito absoluto à concessão do livramento condicional, máxime quando a legislação penal determina ao julgador o exame também das condições subjetivas do condenado, sempre em prol da sociedade.<br> .. <br>A concessão do benefício do livramento condicional pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no artigo 83, incisos I a V, do Código Penal: o objetivo, consistente no cumprimento de lapso específico das penas impostas e o subjetivo, que se traduz na comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, no bom desempenho no trabalho atribuído e na aptidão para prover, mediante trabalho honesto, à própria subsistência.<br>Convém recordar que, pela teoria mista ou eclética da pena, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro (Código Penal, art. 59, caput), a sanção penal tem por fundamento a retribuição pelo mal advindo da prática delitiva e, simultaneamente, a prevenção do cometimento de infrações penais, tanto pelo condenado como pelos demais integrantes da comunidade.<br>Nesse contexto, extrai-se que a sistemática de concessão de benefícios durante a execução penal visa à ressocialização do sentenciado e, com isso, à segurança da própria sociedade, com adoção de mecanismos que garantam a reinserção paulatina e gradual do apenado ao meio social.<br> .. <br>No caso em exame, a prática de faltas graves evidência que ainda não houve, por parte do sentenciado, plena absorção da finalidade terapêutica da pena, notadamente no que tange à necessidade de sujeição a regras de convivência e comportamento que, não observadas em seu estreito espaço social atual, com maior razão não o serão fora do cárcere, em adiantamento da liberdade, condição em que a vigilância estatal é diminuta.<br>E nem se diga que devem ser desconsideradas as faltas porque não cometidas no interregno de 12 meses anterior ao pedido de livramento condicional. Ocorre que, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema 1161 do STJ).<br>Importante destacar que o livramento condicional é benefício de maior amplitude, porquanto a vigilância é branda, facilitando que aqueles que não estão acostumados a viver em sociedade descumpram as condições impostas e coloquem em risco a segurança de toda a comunidade.<br>Destaca-se, ainda, que, em sede de execução penal, vale o princípio elucidado pelo brocardo in dubio pro societate, com o qual se prima, na dúvida, quanto à aptidão do reeducando, em mantê-lo por um período maior de tempo sob o olhar cauteloso do Estado, evitando-se que a sociedade seja colocada em risco com a reinserção prematura do sentenciado, que teve de ser coercitivamente apartado da vida em sociedade.<br> .. <br>Por tais razões, constata-se que o sentenciado não preencheu o requisito de ordem subjetiva para a obtenção do livramento condicional e, portanto, deve ser cassada a respeitável decisão recorrida, com imediato retorno do agravado ao regime fechado.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos e da guia de execução (e-STJ fl. 62), sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, verifica-se que a Corte estadual indeferiu o benefício com base apenas na gravidade em abstrato dos delitos, na longa pena a cumprir e na existência de três faltas disciplinares, duas graves e uma média, que já se afiguram antigas, pois praticadas em 18/6/2018, 6/8/2020 e 27/2/2022.<br>Conforme destacado na decisão ora agravada, esses elementos, por si sós, não se revelam idôneos a fim de afastar o livramento condicional, não se vislumbrando no ato coator a indicação de comportamento desabonador do apenado apto a justificar a existência de dúvida quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da benesse, sobretudo diante da ausência de registro recente de falta disciplinar.<br>Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO ALCANÇADO. FALTA GRAVE REABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas  ..  não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de uma falta disciplinar, de natureza grave, antiga - posse de celular e componentes.<br>3. Decisão monocrática que deve ser mantida, a fim de restabelecer o deferimento do benefício ao paciente pelo Juízo de primeiro grau.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTAS GRAVES ANTIGAS JÁ REABILITADAS LAUDO COM CONCLUSÕES ABSTRATAS. CUMPRIMENTO DE MAIS DE 93% (NOVENTA E TRÊS POR CENTO) DA PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA A NEGATIVA DOS BENEFÍCIOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br> .. <br>7. Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>8. Considerando todo o contexto narrado, já tendo havido a reabilitação das faltas graves antigas (cometidas há mais de 8 anos), mostrando-se abstratas e insuficientes as ressalvas feitas pelo juízo primevo para se concluir pelo indeferimento dos pleitos, e, especialmente o apenamento substancial até então suportado pelo Penitente em regime mais gravoso, entendo que o Paciente faz jus à obtenção de ambos os benefícios - progressão de regime e livramento condicional -, como forma de se garantir o princípio da concreta ressocialização gradual do Apenado.<br>9. Ordem de habeas corpus concedida para determinar a imediata progressão do Paciente para o regime semiaberto e a concessão do livramento condicional.<br>(HC n. 820.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. NECESSIDADE DO APENADO PASSAR PELO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a inidoneidade da fundamentação utilizada na origem pois, nos termos do entendimento desta Corte, "não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal" (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/9/2019).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 702.072/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021, grifei.)<br>Portanto, constatada a existência de constrangimento ilegal, não carece de reparos a concessão da ordem para determinar o restabelecimento da decisão na qual o Juízo da execução concedeu o livramento condicional ao agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator