ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JESUS DOS SANTOS RAFAEL contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 17/18):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. W. J. dos S. R. foi condenado por lesão corporal contra sua companheira, A. B. P. de S., em contexto de violência doméstica, com pena de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime semiaberto e indenização de R$ 2.000,00. O réu apelou, buscando absolvição por falta de provas, desclassificação do crime, redução da pena e afastamento da indenização.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>III. Razões de Decidir 3. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º.<br>Legislação Citada: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13.<br>Neste writ, sustenta a defesa que o acervo probatório é insuficiente para a manutenção da condenação imposta ao paciente. Destaca que "a decisão que impôs a condenação com base no art. 129, §13, do CP revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo pela ausência de demonstração de que o Paciente agiu motivado pela condição do sexo feminino da vítima, requisito essencial para a incidência da qualificadora" (e-STJ fl. 6).<br>Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal e pela fixação de regime prisional menos gravoso.<br>Por fim, requer o afastamento da indenização fixada.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 41/44, a defesa interpõe o agravo regimental, no qual reitera que "a condenação pelo art. 129, §13, do CP não se amolda aos elementos fáticos constantes nos autos, pois inexiste demonstração de que a conduta tenha se dado por razões da condição do sexo feminino da vítima" (e-STJ fl. 51).<br>Por conseguinte, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 129, § 9º do Código Penal e pelo estabelecimento de regime prisional mais brando.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou os fundamentos do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo regimental, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de sua inadequação, além de destacar que o acórdão impugnado se ajustaria à orientação desta Corte e que a pretensão reclamaria a vedada incursão no material probatório.<br>No caso, a defesa limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem aduzir nenhum fundamento novo referente à decisão ora recorrida, que nem sequer admitiu a impetração.<br>Assim, verificada essa hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova".<br>2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 906.139/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator