ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO BARBOSA DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVA. ARTIGO 207 DO CPP. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA AUTORIZADO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão que pronunciou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP), buscando, preliminarmente, o desentranhamento do depoimento de testemunha (pastor) por violação ao art. 207 do CPP e, no mérito, sua despronúncia por ausência de indícios mínimos de autoria ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depoimento do pastor Alexsandro Guimarães dos Santos deve ser desentranhado por violação ao dever de sigilo profissional; e (ii) saber se há indícios mínimos de autoria que justifiquem a manutenção da pronúncia, incluindo a qualificadora prevista no art. 121, §2º, II, do CP. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade na oitiva do pastor religioso a quem o acusado, logo após o fato, ter admitido a sua prática, pois, no caso concreto, quando da audiência de instrução e julgamento, instado pela própria defesa técnica, o réu autorizou a continuidade do depoimento, não havendo que se falar, assim, em violação ao disposto no art. 207 do CPP. 4. Presentes prova da materialidade e indícios de autoria, demonstrados por depoimentos prestados sob contraditório e corroborados por outras provas, inclusive a confissão informal do réu relatada pela testemunha e depoimentos de familiares da vítima. 5. A decisão de pronúncia limita-se à verificação da admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento de mérito. 6. A exclusão da qualificadora somente é cabível quando manifestamente insustentável, hipótese não verificada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 33/38).<br>No habeas corpus, a defesa sustentou que o agravante foi pronunciado com fundamento em duas testemunhas de ouvir dizer.<br>Destacou que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Flávia, sendo o depoimento em sede policial não confirmado em juízo.<br>Requereu o deferimento da liminar para suspender os efeitos da decisão de pronúncia, e no mérito, pediu a concessão da ordem para impronunciar o agravante.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 79/82).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 92):<br>a) O imediato deferimento da medida liminar, a fim de suspender os efeitos da decisão de pronúncia até o julgamento definitivo do presente agravo regimental.<br>b) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 258, § 3), a fim de impronunciar o Agravante, diante da ausência de indícios de Autoria, nos termos do artigo 414 do CPP.<br>c) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para que seja declarada a impronúncia do Agravante, diante da ausência de indícios de Autoria, nos termos do artigo 414 do CPP e da jurisprudência sedimentada desta Egrégia Corte Superior.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente o fundamento da decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O E XMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o habeas corpus liminarmente em razão da impossibilidade de utilização do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio.<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos da inicial do habeas corpus.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator