ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por TIAGO HENRIQUE RODRIGUES SANTIAGO contra decisão em que não conheci do habeas corpus e concedi a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a sentença que condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa.<br>Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal, uma vez que realizada na ausência de fundada suspeitas.<br>Defendeu a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de porte de drogas para consumo próprio.<br>Aduziu ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base.<br>Sustentou, ademais, que está "evidente que, segundo relato policial, houve confissão informal no momento da abordagem" (e-STJ fl. 8).<br>Com isso, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive liminarmente, para (e-STJ fls. 8/9):<br>6.1. Seja reconhecida e declarada a nulidade da busca pessoal por falta de justa causa, com a consequente absolvição do Paciente.<br>6.2. Subsidiariamente, seja desclassificada a conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas.<br>6.3. Seja concedida a ordem para afastar a exasperação de pena pela quantidade de drogas.<br>6.4. Seja concedida a ordem para aplicar a atenuante da confissão espontânea ao Paciente, na segunda fase da dosimetria, com a compensação com a majorante da reincidência.<br>Indeferi liminarmente o habeas corpus e concedi a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão (e-STJ fls. 309/311 e fls. 319/326, grifei).<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera parcialmente os termos trazidos na petição inicial da impetração, notadamente o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e o pleito de desclassificação da conduta.<br>Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>Insta consignar inicialmente que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a ação penal transitou em julgado.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).<br>3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ademais, não verifico flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que "havia denúncias de que o apelante estava envolvido com o tráfico de drogas, e no dia dos fatos, foi avistado pelos policiais na via pública, com uma mochila e algo que aparentava volume no bolso esquerdo da bermuda. Não bastasse, tentou se desvencilhar da abordagem dos agentes ao ingressar em uma loja de conveniência.  ..  Tiago foi preso em flagrante quando trazia consigo 71,51 gramas de cocaína. A quantidade de drogas, o modo de armazenamento dos entorpecentes, embalados individualmente, as circunstâncias da prisão, indivíduo indicado como responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Dracena e que tentou se desvencilhar da abordagem policial, bem demonstram que as substâncias seriam destinadas ao consumo de terceiros, comprovada elementar do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.  ..  De acordo com o policial militar, havia várias denúncias que indicavam o envolvimento do apelante com o comércio espúrio, não se pode ignorar, ainda, que o apelante ostenta condenação pretérita justamente por tráfico de drogas. " (e-STJ fls. 13/19, grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator