ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SANTANA DE OLIVEIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 594 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa). Foram apreendidos aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 534g (quinhentos e trinta e quatro gramas) de maconha e 1 porção de skunk pesando 9g (nove gramas) - e-STJ fl. 96.<br>À apelação da defesa foi dado parcial conhecimento e, nessa extensão, foi-lhe negado provimento, nos termos da ementa de e-STJ fls. 14/16:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) a incursão domiciliar é ilegal, maculando as provas obtidas; (ii) o apelante deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (iii) cabe a isenção da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As pretensões de absolvição dos delitos de desobediência e direção perigosa, aplicação da pena no mínimo legal, concessão do tráfico privilegiado e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, foram formuladas de forma absolutamente genérica, sem qualquer motivação aptas a ampará-las, ou contraposição, ainda que sucinta, aos fundamentos da sentença, em total afronta ao princípio da dialeticidade recursal.<br>4. Ausência de ilegalidade nos pleitos não conhecidos. Absolvição das infrações de desobediência e direção perigosa inviável diante dos relatos firmes e coerentes dos policiais, associados aos elementos dos autos, inclusive à admissão do réu na fase indiciária de que fugiu dos policiais na região central de Balneário Camboriú/SC. Ademais, adequada valoração negativa dos antecedentes, inclusive, pela prática do tráfico de drogas, circunstância que justifica o aumento da pena e obsta o benefício disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>5. A justa causa para ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito. Policiais militares que receberam denúncias detalhadas, confirmaram-nas por meio de levantamento de informações e monitoramentos da conduta do acusado. Apelante que, ao receber ordem de parada com o seu veículo, empreendeu fuga, vindo a ser abordado com 12 (doze) porções de cocaína. Incursão domiciliar que fundamentou-se, portanto, em cenário que concebe, de modo tangível, as fundadas razões para invasão do domicílio.<br>6. A prática do delito de tráfico de drogas exsurge dos elementos dos autos, de forma segura. Confluência das provas colacionadas em ambas as fases processuais - boletim de ocorrência com imagens anexas,, auto de exibição e apreensão, laudo pericial de identificação de droga, relatório técnico operacional da Polícia Militar, além das declarações firmes e coerentes dos policiais -, que não deixam dúvida acerca da prática do tráfico de drogas descritos na denúncia.<br>7. As razões recursais da defesa, circunscrita à alegação de que os elementos extraídos do dispositivo móvel do réu não reforçaram os relatos dos policiais, não infirma, em absoluto, o substrato probatório robusto que indica o acerto da condenação, mesmo porque, como é cediço, até pelo o que se infere da experiência forense, é comum que traficantes habituais e experientes adotem a estratégia de aplicarem o modo de mensagens temporárias, ou que excluam as correspondências e mídias relativas ao narcotráfico.<br>8. As diligências policiais resultaram na apreensão de 36 porções de cocaína, 535g de maconha, 8g de skunk, além de 2 (duas) balanças de precisão, plástico filme e 1 (uma) tesoura com resquícios de droga. A condição de usuário sustentada pelo apelante em seu interrogatório é totalmente isolada e, inclusive, desprovida de plausibilidade diante das denúncias pretéritas, contexto flagrancial envolvendo fuga, quantidade considerável, diversidade, e petrechos.<br>9. A imposição da pena pecuniária é exigência legal cominada no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e seu importe revela-se superior e divergente ao previsto no Código Penal (arts. 49 e 60) por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente e condutas equiparadas. Por conta disso, sua aplicação não está na esfera de discricionariedade do Juiz, pois deriva de opção legislativa.<br>10. O apelante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não há comprovação acerca da alegada hipossuficiência. A ausência de elementos probatórios atinentes à carência monetária, aliada ao fato de o réu ter sido assistido por defensor constituído ao longo da marcha processual, infirma a alegada insuficiência econômica.<br>12. Não há razão para acolher a tese de prequestionamento de dispositivos legais, vez que, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário), mostra-se desnecessária a manifestação expressa de cada um dos dispositivos supostamente violados quando devidamente apreciada as teses ventiladas e fundamentada as razões do convencimento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>A condenação transitou em julgado no dia 15/1/2025 (e-STJ fl. 7).<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilicitude das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, tendo em vista a falta de justa causa para a sua realização. Acrescentou que inexistiu consentimento válido do morador para o ingresso forçado no domicílio.<br>Diante dessas considerações, pediu a absolvição do agravante com base no art. 386, incisos II ou V, do Código de Processo Penal.<br>No presente agravo, reitera a parte a nulidade probatória, argumentando a possibilidade de conhecimento do habeas corpus sucedâneo de revisão criminal na hipótese de ilegalidade flagrante.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>Sabe-se que o art. 244 do CPP prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, consignou no voto que:<br>A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo (art. 5º, X, da Constituição Federal), razão pela qual "não satisfazem a exigência legal meras conjecturas ou impressões subjetivas (tino policial, por exemplo), mas elementos e circunstâncias concretas, objetivas, capazes e suficientes para motivar a conduta policial" (OLIVEIRA, Alessandro José Fernandes de. Estudos avançados de direito aplicado à atividade policial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 55).<br>Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Por se tratar a busca pessoal de um meio de obtenção de prova - tanto que está regulamentada no Título VII do Código de Processo Penal (Da Prova) - o seu fundamento legal é a (fundada) suspeita de posse de corpo de delito, que, na definição de Gustavo Badaró, é o "conjunto de elementos materiais deixados pelo crime" e inclui: "(1) corpus criminis, que é a pessoa ou a coisa sobre a qual é praticado o crime; (2) corpus instrumentorum, que diz respeito à averiguação das coisas - objetos ou instrumentos - utilizadas pelo criminoso na prática delituosa; (3) corpus probatorium, concernente à constatação de todas as circunstâncias hábeis à reconstrução do crime investigado" (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 435-436).<br>Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.<br> .. <br>Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva . Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117-1.154). (Grifei.)<br>Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas suspeitas" e "fundadas razões" que autorizem, respectivamente, a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre os temas, entendeu que (e-STJ fls. 19/29, grifei):<br>1. Dos fatos<br>Consta do caderno processual, em síntese, que na data de 22-08-2024, por volta das 19h50min, após apurarem a verossimilhança de denúncias anônimas, que indicavam a traficância perpetrada pelo réu, a agência de inteligência da Polícia Militar acionou uma guarnição para abordagem do veículo Onix, placas RLI2H79, possivelmente utilizado pelo réu para realizar a mercancia proscrita na modalidade delivery, isto é, para entregar a droga aos usuários.<br>No momento em que o recorrente estava deixando a residência no aludido automóvel, a viatura empenhada tentou realizar a busca pessoal e veicular, contudo, o acusado teria empreendido fuga, desacatando as ordens de parada. Durante a evasão, que ocorreu por diversas vias públicas de Balneário Camboriú/SC, o apelante passou por diversos cruzamentos em velocidade incompatível com a segurança dos pedestres e motoristas, tendo, inclusive, avançado em sinal vermelho e transitado na contramão, gerando perigo de dano. Após certo período, o réu abandou o seu veículo e seguiu a fuga a pé, ocasião em que os agentes públicos lograram êxito em abordá-lo, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo, tendo em vista que opôs-se à abordagem mediante violência exercida por meio de chutes e socos contra os militares.<br>Na sequência, os policiais, em revista pessoal, localizaram 9 (nove) porções de cocaína, e em busca veicular encontraram mais 3 (três) fragmentos da mesma substância tóxica. Ato contínuo, bem delineada as fundadas razões diante da confirmação dos informes pretéritos da agência de inteligência, os miliares deflagraram incursão domiciliar, medida que resu ltou na apreensão de outras 24 (vinte e quatro) buchas de cocaína, 535g (quinhentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 8g (oito gramas) de skunk, além de 2 (duas) balanças de precisão, plástico filme e 1 (uma) tesoura com resquícios de droga.<br>Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Fábio Santana de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.<br> .. <br>3. Preliminar de violação domicílio<br>A defesa, em preliminar, pretende o reconhecimento da ilegalidade da incursão domiciliar, com a consequente nulidade das provas.<br>Sem razão, todavia.<br>Para melhor compreensão e contextualização da controvérsia, de relevo transcrever os fundamentos lançados pelo Juízo de origem para afastar a preliminar, bem como os depoimentos durante a persecução penal, cujos resumos aproveita-se os elaborados na sentença, por guardarem fidedignidade à mídia produzida e para conferir celeridade processual, confira-se:<br>PRELIMINARMENTE<br>A Defesa do acusado arguiu de forma preliminar a nulidade de toda a operação policial, desde a abordagem até o ingresso no domicílio do réu.<br>Antes de analisar a tese arguida pela defesa, entendo ser necessário transcrever os depoimentos prestados pelos policiais e demais testemunhas, assim como do próprio réu, tanto em Juízo como na fase indiciária, eis que imprescindíveis para apurar a legalidade do feito e identificar as circunstâncias em que foi realizada a prisão.<br>Vejamos as provas orais colhidas durante a instrução.<br> .. <br>No caso dos autos, entendo que nenhuma razão assiste à defesa acerca das nulidades arguidas.<br>O relatório técnico operacional elaborado pela agência de inteligência do 12º Batalhão de Polícia Militar, juntado no Evento 93, demonstra com clareza as informações obtidas por um de seus agentes dando conta da prática do tráfico ilícito sendo realizado pelo acusado, na modalidade de tele-entrega, também conhecida como delivery. As denúncias indicavam o apelido do acusado "gaúcho", o número do telefone dele, assim como o veículo utilizado e o modus operandi, apontando que possuía uma quantidade de droga em casa e saía para entrega com poucas porções, as quais guardava no sapato.<br>O policial Vinícius confirmou em juízo que recebeu essas informações, que iniciaram em fevereiro deste ano e continuaram sendo repassadas até próximo da prisão do acusado.<br>Após investigações, foram identificadas as características completas do veículo utilizado pelo réu e o seu endereço, motivo pelo qual no dia 21/08/2024 iniciaram monitoramento no local, ocasião em que constataram movimentação compatível com as informações contidas na denúncia, com a entrada e saída do réu do imóvel de forma rápida, indicando que buscava a droga no imóvel e logo saía para fazer as entregas.<br>No dia seguinte, os agentes públicos da agência de inteligência fizeram novo monitoramento no local e verificaram a mesma conduta pelo réu, motivo pelo qual acionaram guarnições caracterizadas para fazer a abordagem. Assim, uma outra guarnição se aproximou do veículo conduzido pelo acusado, que imediatamente empreendeu fuga pelas ruas da cidade, somente vindo a parar na Avenida Atlântica, quando abandonou o carro em movimento na contramão de direção e correu a pé para a areia da praia, quando foi perseguido e abordado pelos policiais.<br>Em revista pessoal, foi encontrado escondido em seu tênis 09 (nove) porções de cocaína embaladas para venda, assim como no seu veículo foram encontradas outras 03 (três) porções da mesma substância. Em seguida, os policiais foram até a residência do acusado, onde apreenderam mais 24 (vinte e quatro) buchas de cocaína, 535g (quinhentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 8g (oito gramas) de skunk, 2 (duas) balanças de precisão, plástico filme e 1 (uma) tesoura com resquícios de entorpecente.<br>Como se vê, havia denúncias prévias bastante específicas acerca da atividade ilícita realizada pelo acusado, foram efetuadas diligências investigativas acerca das informações recebidas e da vida pregressa do réu, constatando-se que já possuía histórico de envolvimento com a prática de delitos, inclusive por tráfico de drogas. Em seguida, foi realizado monitoramento prévio na residência do acusado e constatada movimentação condizente com o conteúdo das denúncias, reforçando as suspeitas da existência de drogas no imóvel e em posse do réu, o que motivou o acionamento de guarnições para realizar a abordagem e a revista pessoal, veicular e domiciliar.<br>Assim sendo, inexiste qualquer mácula em todo o procedimento realizado pelos agentes públicos, que de forma bastante correta deram o devido tratamento às denúncias recebidas, realizando investigações e diligenciando no sentido de confirmar a veracidade das informações e angariar elementos que corroborassem a suspeita da prática do tráfico ilícito por parte do acusado.<br>Também com relação ao veículo GM/Ônix, não é verdade que o réu apenas o conduziu na data dos fatos, ou que o conduzia apenas esporadicamente, eis que além da denúncia anônima apontar a utilização do veículo para entrega de drogas, no dia anterior à prisão o réu foi visto conduzindo aquele carro, o que foi negado por ele. Todavia, em consulta ao dossiê do veículo perante o Detran, constata-se que este foi adquirido pelo réu na data de 11/11/2021, que permaneceu com a propriedade do bem até 16/05/2024, quando efetuou a venda para sua irmã Tairine. Nesse ínterim, inclusive, as multas de trânsito foram consignadas em nome do acusado Fábio, derruindo assim os depoimentos prestados pelo acusado e pelas demais testemunhas da defesa.<br>Os argumentos defensivos que buscam invalidar o procedimento policial não podem ser acolhidos, pois insuficientes para infirmar toda a prova oral e documental contida nos autos.<br>O defensor sustentou que o réu estava de chinelo e que por isso não poderia trazer drogas escondidas no tênis no momento da abordagem, embora afirme que nos vídeos anexados ao relatório técnico operacional o acusado aparece com as mesmas vestes que usava no momento em que foi preso. Ora, nas referidas imagens é possível ver claramente que Fábio estava calçando tênis e não chinelos. No mesmo sentido, na delegacia de polícia o réu admitiu que no momento da abordagem trazia consigo porções de droga, que todavia aduziu que eram para seu consumo, enquanto que em Juízo negou completamente a posse de entorpecentes. Vê-se que não pode ser acolhida a tese de que os policiais estão mentindo e que não havia situação de flagrante delito.<br>Com relação aos vídeos anexados no Evento 56, consta que esses são os únicos vídeos localizados acerca do momento dos fatos, já que no Evento 76 sobreveio informação de que não há imagens registradas por outra câmera policial. Não obstante, a ausência dessas imagens em nada prejudica ou diminui a credibilidade das provas colhidas nos autos, pois fartamente demonstrada a licitude de toda a operação policial diante da prova oral e documental contida no presente feito, sendo que os delitos imputados ao réu serão detidamente analisados logo adiante.<br>Quanto a alegação de que o réu foi "espancado" pelos policiais militares no momento da prisão, verifico que o réu foi denunciado pela prática do crime de resistência, tendo os agentes públicos relatado que no momento da abordagem o réu se mostrava agressivo e resistiu ativamente à prisão, o que será avaliado em momento oportuno. Todavia, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o réu se evadiu na condução do veículo em alta velocidade, subindo na calçada, avançando sinal vermelho de semáforo, por fim conduzindo o carro na contramão de direção, abandonando-o ainda em movimento e empreendendo fuga a pé na direção do mar, tudo isso bem demonstra que o réu não possuía nenhuma intenção de colaborar com os policiais, pelo que o uso da força por parte dos agentes públicos se mostra devidamente justificada. Ademais, na fase indiciária o réu alegou que estava há dois dias fazendo uso de cocaína, o que certamente teria contribuído para a sua rebeldia quando da abordagem, o que está em consonância com as lesões constatadas no laudo pericial de lesão corporal realizado pelo acusado (Evento 40 do IP).<br>Por fim, a insurgência da defesa quanto à ilegalidade do ingresso na residência do acusado deve ser rechaçada de pronto, pois o réu estava em situação de flagrante delito, com a apreensão em seu poder de drogas destinadas ao comércio ilícito, indo ao encontro das informações prévias acerca da atividade criminosa por ele realizada, as quais davam conta de que na residência havia mais porções de substâncias ilícitas. Outrossim, os policiais informaram que durante a abordagem o réu admitiu a existência de drogas na sua casa, portanto, diante de todo esse cenário, estava mais do que justificada a entrada na residência do acusado, pouco importando se o fizeram pela porta, pela janela ou por qualquer outro meio, nem tampouco se o réu estava presente no local ou não, já que a diligência foi realizada em decorrência de situação de flagrante delito pela prática de crime permanente e havia indicativos suficientes de que no imóvel havia mais entorpecentes, o que se confirmou posteriormente com a apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes.<br>Tudo somado não restam dúvidas de que agiram com correção os Policiais Militares, dentro dos limites da legalidade, eis que havia justa causa para a realização da abordagem e para a posterior entrada no interior da sua residência, onde as porções maiores de entorpecentes foram apreendidas.<br>Acerca das fundadas razões da ocorrência de estado de flagrância para justificar a abordagem e o ingresso no imóvel, mormente em casos de delitos permanentes, como é o tráfico de entorpecentes, inúmeros são os julgados que se colacionam do Tribunal de Justiça catarinense:<br> .. <br>Ante o exposto, constato que a legalidade da ação policial está estampada nos depoimentos dos Policiais Militares e nos documentos e imagens colacionadas nos autos, dando conta das fundadas razões que deram azo à abordagem e consequente prisão do acusado.<br>Assim, AFASTO as preliminares arguidas pela defesa e passo a analisar o mérito.<br>A par da ampla e escorreita fundamentação lançada na sentença recorrida - sem qualquer impugnação defesa, ressalta-se - e do contexto fático-probatório dos autos, não há como afastar a conclusão perfilhada no sentido de que a ação policial observou os parâmetros definidos pela normal processual penal e pela jurisprudência pátria.<br> .. <br>Na hipótese em apreço, ainda que os policiais não tenham obtido o assentimento pessoal para ingresso domiciliar, certo é que as circunstâncias fáticas e probatórias do caso revelam que agiram a partir de contexto prévio justificador da mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio, consubstanciado notadamente nos seguintes elementos:<br>(i) os policiais receberam denúncias anônimas detalhadas acerca da traficância operacionalizada pelo réu, dando conta que ele realizava o comércio na modalidade de tele-entrega, também conhecida como delivery. Os informes indicavam o apelado do réu, vulgo "gaúcho", o seu ramal telefônico, o veículo utilizado nas entregas e o modus operandi, que consistia no armazenamento da droga em maior quantidade em sua residência, realizando a entrega com poucas porções, as quais ocultava no interior do tênis;<br>(ii) visando apurar as informações, os policiais levantaram as características completas do veículo do acusado e seu logradouro. Com isso, a agência de inteligência iniciou os monitoramentos, um dia antes da prisão, logrando êxito em verificar movimentação compatível com as denúncias, com o acusado ingressando e saindo de maneira célere do seu imóvel, sinalizando que estaria buscando a droga e saindo para realizar as entregas;<br>(iii) No dia dos fatos, em nova campana, os policiais observaram idêntica movimentação suspeita do apelante, condizente com os informes, razão pela qual acionaram guarnições caracterizadas para a abordagem. No momento em que os agentes emanaram ordem de parada para o automóvel do apelante, ele imediatamente empreendeu fuga pelas ruas de Balneário Camboriú/SC, vindo a parar na Avenida Atlântica, quando abandonou o carro em movimento na contramão de direção e correu a pé para a areia da praia, quando foi perseguido e abordado pelos policiais; e<br>(iv) em revista pessoal do recorrente foram localizadas 9 (nove) porções de cocaína e, no veículo abandonado, mais 3 (três) fragmentos da mesma substância tóxica. Posteriormente, os policiais retornaram ao domicílio do réu - local dos monitoramentos - e, a partir da incursão, apreenderam outras 24 (vinte e quatro) buchas de cocaína, 535g (quinhentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 8g (oito gramas) de skunk, além de 2 (duas) balanças de precisão, plástico filme e 1 (uma) tesoura com resquícios de droga.<br>Ressalta-se que, sob tal enfoque, que os policiais foram firmes e coerentes acerca da dinâmica dos fatos, e seus depoimentos confluem totalmente com a prova dos autos, notadamente com o relatório técnico operacional anexado ao feito, elaborado pela agência de inteligência do 12º Batalhão de Polícia Militar, documento no qual consta a cronologia dos acontecimentos, a partir do recebimento das informações até a prisão em flagrante.<br>Com efeito, verifica-se que a ação policial fundamentou-se em cenário que concebe, de modo tangível, as fundadas razões para invasão do domicílio, em total observância das diretrizes traçadas pela jurisprudência pátria, em especial do Supremo Tribunal Federal. A concretude da conjuntura justificadora do ingresso chama atenção, afinal, os agentes receberam denúncias detalhadas, levantaram maiores informações, confirmaram-nas a partir de monitoramentos, houve fuga do acusado em seu veículo e, ainda, ocorreram apreensões de fragmentos de cocaína, tanto na busca pessoal como na veicular, antes da efetiva entrada na residência.<br>No caso, a abordagem foi realizada após o recebimento de denúncias anônimas detalhadas indicando que o proprietário daquele veículo específico armazenava entorpecentes em sua residência e utilizava esse automóvel para realizar a distribuição das drogas, na modalidade "tele-entrega" ou "delivery". Essas informações apontavam o apelido do acusado, o número do telefone, o carro que utilizava e o modus operandi. Investigações preliminares permitiram a identificação completa do veículo e o endereço do réu, sendo realizados monitoramentos prévios e constatadas movimentações suspeitas, com a entrada e saída do acusado do imóvel de forma rápida, o que era compatível com as informações recebidas.<br>No dia seguinte, os policiais realizaram novo monitoramento e visualizaram o réu saindo de sua casa em direção ao veículo reportado nas informações recebidas, ocasião em que o acusado tentou empreender fuga correndo por diversas vias públicas em alta velocidade, colocando a segurança de pedestres e motoristas em risco, avançando o sinal vermelho e transitando na contramão. Após certo tempo, ele abandonou seu carro e tentou seguir a pé, mas foi abordado.<br>Na revista pessoal, "localizaram 9 (nove) porções de cocaína, e em busca veicular encontraram mais 3 (três) fragmentos da mesma substância tóxica. Ato contínuo, bem delineada as fundadas razões diante da confirmação dos informes pretéritos da agência de inteligência, os miliares deflagraram incursão domiciliar, medida que resultou na apreensão de outras 24 (vinte e quatro) buchas de cocaína, 535g (quinhentos e trinta e cinco gramas) de maconha, 8g (oito gramas) de skunk, além de 2 (duas) balanças de precisão, plástico filme e 1 (uma) tesoura com resquícios de droga" (e-STJ fl. 19).<br>Nesse contexto, entendo, consoante decidido pelas instâncias ordinárias, a existência de fundadas suspeitas bastantes a justificar as buscas pessoal, veicular e domiciliar.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>3. A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>4. No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi precedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos policiais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de pessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas no local. Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua residência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo.<br>5. Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e domiciliar.<br>6. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante as diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como todas as que delas decorreram.<br>7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator