ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 15/1/2021 e o mandado cumprido em 20/1/2021. A ação penal inicialmente foi ajuizada em desfavor de seis réus, sendo o paciente pronunciado no dia 5/5/2022. O feito foi cindido, prosseguindo em relação à três réus. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos pronunciados perante o Tribunal de Justiça. Em consulta ao andamento eletrônico do recurso em sentido estrito, verifico que, após os trâmites processuais de praxe, o recurso foi recebido pelo Tribunal em 24/6/2022, sendo convertido em diligência em 22/11/2022, com remessa ao Juízo de origem para colheita das razões e contrarrazões recursais, o que se repetiu em 9/7/2024, com a intimação eletrônica dos patronos do ora agravante para apresentação das razões recursais, iniciando eventos para a regularização da representação técnica, o que, ao que parece, regularizou-se. Em 15/7/2025, o feito foi redistribuído por remanejamento de acerto.<br>3. O feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, já que a delonga se deve à necessidade de regularização da defesa técnica do agravante nos autos daquele recurso, e os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e associação para tal fim, além da efetiva periculosidade do agente, o qual foi apontado como aquele que efetuou os inúmeros disparos de arma de fogo que levaram a vítima à óbito, inclusive tirando foto do seu corpo após consumada a execução.<br>5. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Tribunal estadual empregue celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000362-48.2021.8.21.0024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON LUZ BOLSON contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON LUZ BOLSON no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 0224461-24.2025.3.00.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 5/5/2022, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O recurso em sentido estrito, interposto em 24/6/2022, encontra-se pendente de julgamento.<br>Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Sustenta que o paciente encontra-se encarcerado desde 15/1/2021, foi pronunciado em 5/5/2022 e, em 24/6/2022, interpôs recurso em sentido estrito, o qual, até o momento, não foi apreciado pelo Tribunal local.<br>Ressalta que a defesa não deu causa ao atraso no trâmite processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.<br>Nas razões do presente recurso, a defesa reitera as teses de morosidade na formação da culpa, alegando 3 anos sem previsão de julgamento; argui nulidade na desistência do recurso por advogados sem procuração ou poderes específicos; e aponta a cisão do processo, que agora contaria com 3 réus, como fator que afastaria a justificativa para o prolongamento (e-STJ fls. 150/155).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>O Parquet Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 15/1/2021 e o mandado cumprido em 20/1/2021. A ação penal inicialmente foi ajuizada em desfavor de seis réus, sendo o paciente pronunciado no dia 5/5/2022. O feito foi cindido, prosseguindo em relação à três réus. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos pronunciados perante o Tribunal de Justiça. Em consulta ao andamento eletrônico do recurso em sentido estrito, verifico que, após os trâmites processuais de praxe, o recurso foi recebido pelo Tribunal em 24/6/2022, sendo convertido em diligência em 22/11/2022, com remessa ao Juízo de origem para colheita das razões e contrarrazões recursais, o que se repetiu em 9/7/2024, com a intimação eletrônica dos patronos do ora agravante para apresentação das razões recursais, iniciando eventos para a regularização da representação técnica, o que, ao que parece, regularizou-se. Em 15/7/2025, o feito foi redistribuído por remanejamento de acerto.<br>3. O feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, já que a delonga se deve à necessidade de regularização da defesa técnica do agravante nos autos daquele recurso, e os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e associação para tal fim, além da efetiva periculosidade do agente, o qual foi apontado como aquele que efetuou os inúmeros disparos de arma de fogo que levaram a vítima à óbito, inclusive tirando foto do seu corpo após consumada a execução.<br>5. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Tribunal estadual empregue celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000362-48.2021.8.21.0024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante relatado, busca a defesa o reconhecimento do excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, com o consequente relaxamento da prisão cautelar do agravante.<br>Consignei que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na decisão agravada, entendi não estar configurado o constrangimento ilegal. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 15/1/2021 e o mandado cumprido em 20/1/2021. A ação penal inicialmente foi ajuizada em desfavor de seis réus, sendo o acusado pronunciado no dia 5/5/2022. O feito foi cindido, prosseguindo em relação à três réus. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos pronunciados perante o Tribunal de Justiça.<br>Em consulta ao andamento eletrônico do recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 120/126), verifico que, após os trâmites processuais de praxe, o recurso foi recebido pelo Tribunal em 24/6/2022, sendo convertido em diligência em 22/11/2022, com remessa ao Juízo de origem para colheita das razões e contrarrazões recursais, o que se repetiu em 9/7/2024, com a intimação eletrônica dos patronos do ora agravante para apresentação das razões recursais, iniciando eventos para a regularização da representação técnica, o que, ao que parece, regularizou-se. Em 15/7/2025, o feito foi redistribuído por remanejamento de acerto.<br>Portanto, o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, já que a delonga se deve à necessidade de regularização da defesa técnica do agravante nos autos daquele recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTATAÇÃO. PROXIMIDADE, PORÉM, DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, trata-se de feito cujos réus são plurais, e no qual se apura delito de evidente gravidade - homicídio supostamente praticado pelo recorrente e corréus, em comparsaria, mediante diversos golpes de faca peixeira, com posterior ocultação do cadáver em uma fossa. 3. Em relação à morosidade na condução do feito até a sentença de pronúncia, a questão encontra-se superada, em razão da incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 4. Quanto à tramitação do recurso em sentido estrito, o recurso foi recebido na Corte a quo no dia 24/5/2018, com apresentação de contrarrazões em 13/6/2018. Após isso, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara Criminal para correção da autuação e, em seguida, remetidos à instância originária para oportunizar ao magistrado eventual juízo de retratação, na forma do art. 589 do Código de Processo Penal, o qual já foi efetivado. Não há, portanto, paralisação ou desídia. 5. Hipótese na qual se mostra adequada, ao menos por ora, a manutenção da prisão, a despeito do tempo transcorrido, uma vez que se vislumbra a proximidade da conclusão do julgamento. Mostra-se suficiente, assim, a recomendação contida na decisão agravada, dirigida tanto à Corte a quo, quando ao magistrado singular, de que o feito seja processado em absoluta prioridade, a fim de alcançar seu resultado com a maior celeridade possível. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 487.736/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 5/12/2019, grifei.)<br>Assim, os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>Reconheci, ademais, não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e associação para tal fim, além da efetiva periculosidade do agente, o qual foi apontado como aquele que efetuou os inúmeros disparos de arma de fogo que levaram a vítima à óbito, inclusive tirando foto do corpo da vítima após consumada a execução.<br>Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do agravante, devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.<br>Entretanto, é de bom alvitre recomendar ao Tribunal de Justiça que imprima celeridade para o julgamento do recurso em sentido estrito.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com a recomendação de que o Tribunal estadual empregue celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000362-48.2021.8.21.0024.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator