ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que, após detida análise da irresignação, o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP , a caracterizar abuso do direito de defesa.<br>3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO TELES DORIA contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.1199 ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RAZOABILIDADE. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de nulidade das provas, em razão da ocorrência de tortura praticada pelos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, a Corte local ressalvou expressamente ter havido perseguição a pé em pastagem, atravessando-se região de cercas e alambrados, e que tal circunstância poderia ter sido a causa das lesões no recorrente e no corréu. Assim, a mudança da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido exigiria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. No tocante à alegação de nulidade da busca pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que se exige, " ..  em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de " (RHC n. delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , D Je ). 19/4/2022 25/4/2022<br>3. No caso, verifica-se que, após os policiais darem ordem de parada, devido ao tráfego em alta velocidade, o recorrente e o corréu empreenderam fuga em motocicleta, e, depois, à pé, o que, somado à tentativa de dispensa da droga durante perseguição, configura fundada suspeita a ensejar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior.<br>4. Quanto à alegação de fragilidade probatória e ao pedido de desclassificação, para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. No que concerne à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>6. No caso em trato, quanto à primeira fase de aplicação da pena, o sentenciante procedeu, fundamentadamente, à análise das circunstâncias judiciais, exasperando a pena-base na fração de 1/6, em razão da natureza e expressiva quantidade de droga apreendida (318,11g de maconha e 6,18 g de cocaína). Assim, a exasperação da pena não foi arbitrária e sem qualquer razoabilidade, pois há fundamentação concreta.<br>7. Acerca do regime inicial, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele indicado pela pena aplicada, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, como nos autos. Estando a pena fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, adequado se mostra o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Em suas razões, o embargante reitera, novamente, os mesmos argumentos da irresignação recursal anterior.<br>Assim, requer, ao final, o acolhimento do recurso aclaratório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. CARÁTER PROTELATÓRIO DA IRRESIGNAÇÃO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.<br>2. Percebe-se que, após detida análise da irresignação, o embargante se restringe a reiterar recurso outrora interposto, o que faz sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do CPP , a caracterizar abuso do direito de defesa.<br>3. Na espécie, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>De início, ressalto que os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.<br>Fixada essa premissa, tem-se que inexistem os vícios apontados pelo recurso aviado, irresignação essa que, pelo fato de simplesmente reiterar recurso outrora oposto, sem apontar nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, possui caráter meramente protelatório.<br>Assim, os ditos embargos demonstram nítido abuso do direito de defesa, o que, ressalte-se, não tem sido admitido por este Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.426.893/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso dos autos, a embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, reiterando, apenas, as razões contidas no recurso especial. Por outro lado, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da intempestividade do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.930.522/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifei.)<br>De fato, o que realmente pretende o embargante com a interposição do presente recurso sem, contudo, apontar nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, é o novo julgamento da causa, porquanto insatisfeito com resultado aqui obtido, providência inadequada na via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator