ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente interposto nesta Corte e já analisado, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por este Tribunal Superior.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA JESSICA DA COSTA contra a decisão de e-STJ fls. 51/53, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender que o writ volta-se contra ato de juiz e pela reiteração de pedido.<br>No presente recurso, a defesa sustenta que (e-STJ fls. 60/61):<br>Depreende-se dos autos que, foi houve a interposição de Apelação Criminal por parte da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que ensejou no Acórdão n.º 2020.0000500445 - proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não havendo o que se falar em "supressão de instancia", pois a sentença condenatória foi apreciada pelo Tribunal de origem  .. :<br> .. <br>Bem como, houve ainda a interposição de Recurso Especial (n.º 1.964.752/SP) que foi julgado pelo E. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, onde manteve o afastamento da causa de diminuição de pena do parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, condicionando em sua decisão fundamentos que não haviam sido expressos na decisão de primeiro grau, sendo assim, inovou em sua decisão, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico.<br>Por fim, embora o mérito do Recurso Especial já foi analisado pelo Ínclito Ministro, ainda persiste a situação de flagrante ilegalidade em decorrência da manutenção da condenação da agravante em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, indo em contrapartida ao conteúdo já pacificado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, resta comprovada a flagrante ilegalidade, tendo em vista, segundo a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior e conforme os documentos anexos ao writ garantem que a condenação imposta não merece prosperar, isto porque, a quantidade de drogas não é ínfima (75 gramas de maconha), bem como, as condições pessoais da paciente como elemento adjetivo, indicam de forma suficiente o reconhecimento ao tráfico privilegiado, pois primária, de bons antecedentes, e não há comprovação nos autos de que a agravante se dedique ao tráfico de drogas.<br>Requer, desse modo, "seja provido e presente Agravo Regimental para que a Colenda 5ª Turma possa apreciar o tema e conceder integralmente a ordem do writ, caso não seja concedida em grau de reconsideração" (e-STJ fl. 62).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE. PLEITO DEDUZIDO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em recurso especial anteriormente interposto nesta Corte e já analisado, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por este Tribunal Superior.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>Isso, porque, consoante constou da decisão agravada, ainda que se ultrapassasse o óbice de impossibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz, "não seria mesmo caso de conhecimento do presente writ, visto que é mera reiteração do pedido feito no REsp n. 1.964.752, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão dando parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo o afastamento da benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 53).<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)<br>Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator