ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, a existência de exame criminológico desfavorável nos autos. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AFONSO JOAQUIM DE SOUZA contra decisão monocrática na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.<br>Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fl. 93):<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AFONSO JOAQUIM DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Caso em julgamento: Livramento condicional indeferido Requisito objetivo preenchido Exame criminológico com parecer desfavorável. Gravidade concreta dos delitos cometidos que justifica o maior rigor na aferição da aptidão do sentenciado à liberdade. Benefício vinculado à demonstração de mérito durante o cumprimento de pena Indeferimento suficientemente fundamentado.<br>Dispositivo: Agravo desprovido.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de livramento condicional considerando o atestado de boa conduta carcerária, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício.<br>Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "o paciente ostenta bom comportamento carcerário (fls. 554), exerce atividade laboral (fls. 553), participou de atividades educacionais e culturais (fls. 76/79), e possui relatórios técnicos favoráveis à progressão (fls. 545-552)", de forma que "a decisão que indeferiu o benefício com base exclusiva no exame criminológico (fls. 566/568) contraria o entendimento consolidado do STJ e impõe constrangimento ilegal à liberdade do paciente" (e-STJ fl. 105).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que haja "a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento do direito do paciente ao livramento condicional" (e-STJ fl. 106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da tese firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias foi amparado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando-se, para tanto, a existência de exame criminológico desfavorável nos autos. Não se vislumbrando, assim, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de alterar a decisão na qual foi denegada a ordem, razão pela qual seus fundamentos devem ser mantidos na íntegra.<br>Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo de primeiro grau para indeferir o pleito de livramento condicional (e-STJ fl. 50):<br>Embora o acusado tenha atingido o requisito objetivo em 15/07/2022 (páginas 484/488), não ostenta, no momento, o requisito subjetivo necessário ao livramento condicional.<br>Com efeito, a avaliação técnica realizada, nos termos da resolução SAP n. 88/2010 concluiu, por maioria, que o sentenciado NÃO REUNE condições subjetivas para o livramento condicional (páginas 566/568).<br>Nessa quadra, o juízo não pode ignorar tais condicionantes comportamentais negativos do sentenciado, eis que, em última análise, a soltura de um sentenciado, nessas condições, poria em risco o próprio meio social.<br>Necessária, pois, face à melhor prova trazida aos autos, pelas avaliações técnicas, maior sedimentação no regime atual, com posterior reavaliação.<br>Confiram-se, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 9/12):<br>Afonso Joaquim de Souza cumpre pena privativa de liberdade no total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes dos artigos 157, caput; 157, § 2º, II; c. c. 70, caput; c. c. 71, caput; e 157, § 2º, I e II (três incidências) do Código Penal, com término previsto para 21.01.2041 (cf. cálculo de pena às fls. 592/597 do PEC).<br>De proêmio, cabe ressaltar que a natureza dos delitos imputados ao agravante e a forma de sua concretização já foram consideradas pelo legislador quando da tipificação da conduta e da fixação das penas em abstrato; tais circunstâncias receberam a devida consideração pelo juízo processante quando da condenação.<br>A fase da execução é outra. É momento em que, considerado culpado o agente, o Estado lhe impõe a reprimenda de modo a puni-lo pelo ato praticado, mas também de maneira a proporcionar sua reintegração ao meio social, incentivando o bom comportamento e punindo as faltas cometidas durante a execução penal.<br>Assim, independentemente dos crimes praticados ou da quantidade das penas impostas, na concessão dos benefícios da execução devem prevalecer os critérios de merecimento e conveniência, tanto para o preso, quanto para a sociedade.<br>Lado outro, é inegável que para o deferimento do livramento condicional exige-se, além dos requisitos básicos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário, atestado à fl. 19) , a segurança do Juízo a propósito do mérito e da perspectiva de que o condenado se adequará ao convívio em sociedade. Isso porque o instituto representa uma antecipação provisória da liberdade e um estímulo à regeneração, consideradas as funções ontológicas da pena (punitiva e intimidativa, preventiva e ressocializadora) e, por isso, somente deve ser concedido àquele que demonstra, de forma inequívoca, real merecimento para retornar ao convívio social.<br> .. <br>De fato, apesar do bom comportamento carcerário, o parecer final do exame criminológico foi pelo indeferimento (fls. 31/32) diante da ausência de mérito do sentenciado para a concessão do benefício1. E ainda que o Magistrado não esteja vinculado ao seu resultado do exame criminológico, não se discute a eficácia do método empregado à análise do comportamento psicossocial do encarcerado que pretende voltar a interagir no meio social2.<br>Assim, uma vez determinada essa prova, é irrefutável que a providência constitui método eficaz de avaliação do mérito do reeducando e serve como baliza à análise da sua aptidão para a obtenção do benefício postulado.<br>Não se olvide, ademais, que Afonso Joaquim ostenta cinco condenações por crimes patrimoniais envolvendo violência ou grave ameaça (roubo), sendo quatro delas na forma majorada (cf. cálculo de pena às fls. 592/597 do PEC), dado concreto que indica a necessidade de máximo rigor na análise do merecimento e aponta a inequívoca inviabilidade da concessão (Código Penal, artigo 83, parágrafo único).<br>Em casos como o presente, o indeferimento, na realidade, prestigia o princípio da individualização da pena, eis que impõe tratamento penitenciário desigual aos sentenciados que se encontram em diferentes estágios de assimilação e absorção da terapêutica penal. Não se trata de privar o agravante do benefício, mas sim recuperá-lo e lhe proporcionar condições para uma harmônica integração na sociedade (art. 1º da Lei nº 7.210/84).<br>Logo, forçosa a conclusão de que, ao menos por ora, não poderia ser o sentenciado beneficiado com o livramento condicional, o qual foi corretamente indeferido pelo Juízo da Execução Penal com fundamentos idôneos.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Isso, porque "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.161, fixou a seguinte tese jurídica:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi lastreado em fundamentação idônea, em razão da ausência do requisito subjetivo, tendo as instâncias ordinárias ressaltado, para tanto, a existência de parecer técnico de exame criminológico desfavorável à concessão do benefício, de forma que não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. LAUDO PSICOLÓGICO E SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, incluindo atestado de boa conduta carcerária.<br>2. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado em exame criminológico desfavorável, que indicou a necessidade de vivência em regime intermediário para melhor efetivação dos planos futuros do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, baseado em exame criminológico desfavorável, é válido, mesmo diante da alegação de cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos pelo agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que aspectos negativos do exame criminológico são aptos a justificar o indeferimento de benefícios executivos, como o livramento condicional.<br>5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.<br>6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício está em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aspectos negativos do exame criminológico justificam o indeferimento de benefícios executivos. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal/1988, art. 5º, LV; LEP, art. 112, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no HC 941.495/BA, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 863.832/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Quinta Turma.<br>(AgRg no HC n. 990.942/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o livramento condicional ao agravante, haja vista o resultado do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o indeferimento do livramento condicional, fundamentado em exame criminológico desfavorável, configura constrangimento ilegal passível de correção por habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática foi mantida, pois não se vislumbrou flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional, uma vez que foi apresentada fundamentação coerente e concreta sobre a necessidade de indeferir o pedido naquele momento.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo.<br>5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime ou livramento condicional por falta de requisito subjetivo. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime, pois o juiz pode fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena com base em dados concretos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.737/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.894/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2023.<br>(AgRg no HC n. 976.367/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional ao agravante, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>2. O juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional em 19/08/2024, com base em exame criminológico desfavorável, e novamente em 16/09/2024, por entender que a situação do sentenciado não se modificou em curto espaço de tempo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional, e se a imposição de prazo para reanálise do pedido carece de previsão legal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz das execuções criminais fundamente a falta do requisito subjetivo para progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>5. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no indeferimento do livramento condicional, pois o exame criminológico recente indicou a ausência de condições subjetivas para a concessão do benefício.<br>6. A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo. 2. A ausência de modificação do requisito subjetivo em curto espaço de tempo justifica o indeferimento do livramento condicional".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.113/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/06/2023; STJ, AgRg no HC 890.870/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024.<br>(AgRg no HC n. 959.022/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator