ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECID A NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MOACIR DOS SANTOS contra a decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal indeferiu o pleito de retificação do cálculo de penas (e-STJ fls. 18/19).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão não ementado de e-STJ fls. 14/17.<br>Neste writ, a impetrante alegou que o paciente faz jus ao recálculo da pena, considerando-se o cumprimento de 2/5 da pena referente à primeira condenação para progressão de regime, uma vez que o fato ocorreu na data de 6/5/2007, e era tecnicamente primário.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, que "seja reconhecida a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração de 3/5 para 2/5 referente a pena remanescente dos autos nº 0001491- 10.2007.8.24.0016" (e-STJ fl. 13).<br>No agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do writ, sustentando que "não é possível aceitar que ao remanescente da pena dos autos nº 0001491-10.2007.8.24.0016, pela prática de delito hediondo com resultado (primário), exija-se a fração de 3/5" (e-STJ fl. 41).<br>Entende que "a aplicação da fração de 3/5 ao remanescente da pena dos autos nº 0001491-10.2007.8.24.0016 (primário), configura excesso na execução penal e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana" (e-STJ fl. 42).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do agravo, para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECID A NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO DA TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução e incide sobre o cumprimento da totalidade das penas, podendo ser observada pelo Juízo da execução no cálculo de benefícios ainda que não reconhecida na sentença condenatória.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as ponderações do agravante, o recurso não merece prosperar.<br>No caso, assim decidiu o Juízo singular (e-STJ fl. 19)<br>A defesa almeja a retificação da fração para progressão de regime em relação à ação penal n. 0001491-10.2007.8.24.0016 a fim de fixá-la na porcentagem de 50%, afastando a reincidência específica em crime hediondo e/ou equiparado.<br>Ocorre que o apenado é reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado. Com efeito, em 31/07/2019 o detento praticou novo crime desta natureza e apurado nos autos n. 5014748-13.2020.8.24.0064 quando a pena do crime hediondo apurado nos autos n. 0001491- 10.2007.8.24.0016 não tinha sido sequer extinta.<br>Portanto, acertada a fração de 3/5 para progressão de regime, vedado o livramento condicional.<br>O Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo da Execução com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 872/874):<br>Conforme decidiu o magistrado de execução e ao contrário do alegado pela defesa, restou comprovada a condição de reincidente específico, mormente por ter o apenado sido condenado por crimes hediondos.<br>O apenado cumpre pena total, no regime fechado, pelas seguintes condenações:<br> .. <br>Importa mencionar que a decisão agravada reconheceu a reincidência específica do apenado em crime hediondos, indeferindo a retificação de cálculos postulada, senão vejamos (evento 1 -AGRAVO1):<br> .. <br>A decisão se mostra acertada. Desta forma, conforme mencionado pelo juízo de execução: "Ocorre que o apenado é reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado. Com efeito, em 31/07/2019 o detento praticou novo crime desta natureza e apurado nos autos n. 5014748- 13.2020.8.24.0064 quando a pena do crime hediondo apurado nos autos n. 0001491- 10.2007.8.24.0016 não tinha sido sequer extinta. Portanto, acertada a fração de 3/5 para progressão de regime, vedado o livramento condicional." grifei.<br>In casu, foi verificada a reincidência específica na hipótese.<br>Com efeito, o acórdão combatido foi proferido em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar sequer em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.<br>1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.<br>2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>3. "Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)" (AgRg no REsp 1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim, também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes. (EREsp 1738968/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO E A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Esta Corte Superior de Justiça caminha no sentido de que "A reincidência do acusado constitui circunstância pessoal que acompanha o condenado durante toda a execução, podendo ser reconhecida pelo Juízo que supervisiona o cumprimento da pena, ainda que não declarada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 494.404/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019).<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.813.063/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 8/10/2019.)<br>Sendo assim, "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/4/2015, DJe 13/5/2015).<br>A corroborar esse entendimento:<br> .. <br>1. Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).<br>2. Em sessão realizada em 27/11/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu (EREsp n. 1.738.968/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 17/12/2019).3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020, grifei.)<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que, ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total. Na hipótese, possuindo o paciente quatro condenações, não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificada as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação.<br>Ademais, esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime. Habeas Corpus não conhecido. (HC 427.803/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2018, DJe 19/10/2018, grifei.)<br>Portanto, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em harmonia com a orientação desta Corte .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator