ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a agravante possui anotação em sua folha de antecedentes, tendo sido presa em flagrante outras duas vezes e beneficiada com a liberdade em ambas as oportunidades. Um dos processos se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP.<br>3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que, com fundamento na Súmula n. 691/STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de JANAINA DA COSTA RANGEL, presa cautelarmente por suposta infração ao art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>Nas razões do regimental, pretendendo a superação da Súmula n. 691/STF, afirma que a situação é excepcional diante da ausência de fundamentação concreta e legal para a prisão preventiva, bem como devido à negativa arbitrária de substituição da custódia pela domiciliar.<br>Afirma, mais uma vez, que a preventiva apoiou-se na garantia da ordem pública, mencionando de forma genérica a gravidade abstrata do delito e, ainda, na suposta necessidade de evitar a reiteração delitiva, com base na existência de outras duas anotações criminais em desfavor da agravante, nenhuma delas com trânsito em julgado.<br>Argumenta, ainda, que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não é uma mera faculdade do julgador, mas um direito subjetivo da mulher presa, que visa, em última análise, proteger a criança e assegurar a observância do princípio do melhor interesse do menor, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja determinada a substituição da preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, a agravante possui anotação em sua folha de antecedentes, tendo sido presa em flagrante outras duas vezes e beneficiada com a liberdade em ambas as oportunidades. Um dos processos se encontra suspenso na forma do art. 366 do CPP.<br>3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>Como bem destacado , a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, o que não ficou demonstrado neste caso.<br>Veja, a propósito, o que consta da decisão que indeferiu a medida emergencial na origem (e-STJ fl. 8):<br>De acordo com a documentação juntada pelo impetrante, em especial a assentada da audiência de custódia de fls. 01/06 do Anexo, observa-se que "(..) a custodiada já ostenta anotação em sua folha de antecedentes, já tendo sido presa em flagrante em outras duas oportunidades, tendo recebido a liberdade em ambas as oportunidades. Um dos processos se encontra suspenso na forma do artigo 366 do CPP, cabendo ressaltar que a custodiada volta a ser presa em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, torna-se necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva", o que, ao menos por ora, é suficiente para indeferir a liminar.<br>A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada. Irretorquível, portanto, a referida decisão.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a reiteração delitiva do recorrente, o qual foi apontado como réu reincidente.<br>3. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.131/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a intenção de frustrar a instrução processual.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço.<br>5. Embora o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) tenha normatizado o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de Processo Penal -, a reincidência e o fato de a paciente estar foragida são fundamentos concretos que autorizam a excepcionalidade da custódia cautelar em detrimento da proteção da primeira infância.<br>6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator