ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON JUNIOR DE SOUZA BATISTA contra decisão de e-STJ fls. 64/72, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, e § 1º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 22/36).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>Habeas Corpus - Direito a apelar em liberdade Alegação fundada no princípio da presunção de inocência - Sentenciado que respondeu preso à instrução criminal - Situação fática inalterada - Ausência de constrangimento ilegal - Persistência de ao menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no art. 312 do CPP Verifica-se que o sentenciado permaneceu no cárcere ao longo de toda a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-lo custodiado. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.<br>Nesse writ, a defesa alegou a ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, já que pautada, somente, em argumentos genéricos e abstratos.<br>Pontuou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Ressaltou que, "considerando que os crimes pelos quais o Paciente foi condenado, tecnicamente, não são daqueles praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e, considerando o tempo da prisão cautelar e, por fim, considerando que não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis, no caso em tela, a segregação provisória, poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com ou sem a imposição de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/11).<br>A ordem foi denegada visto ter sido a prisão mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o acusado ter respondido preso à instrução criminal. Na espécie, consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadoras, sendo apreendido considerável quantidade de entorpecentes variados (e-STJ fls. 64/72).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau na qual foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade.<br>Ressalta que "a decisão guerreada, dessa forma, ao manter a prisão cautelar do Paciente apoiou-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea, revelando se, por isso mesmo, desprovida de necessária fundamentação substancial, haja vista a sua generalidade e abstração" (e-STJ fl. 81).<br>Reafirma que, "considerando que os crimes pelos quais o Paciente foi condenado, tecnicamente, não são daqueles praticados com violência ou grave ameaça a pessoa e, considerando o tempo da prisão cautelar e, por fim, considerando que não há fundamentação idônea suficiente a demonstrar o periculum libertatis, no caso em tela, a segregação provisória, poderia ser substituída pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 82).<br>Reforça não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do citado diploma processual.<br>Por fim, assere que "há que se considerar o princípio da homogeneidade, pelo qual se depreende que a manutenção da prisão do impetrante não é razoável, uma vez que não é reincidente e nem possui maus antecedentes, em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento de pena será, no máximo, o semiaberto, de forma que não haverá maiores gravames com a soltura do impetrante" (e-STJ fl. 86).<br>Diante disso, pleiteia "a reconsideração da r. decisão agravada ou caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para a 6ª turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser medida de direito" (e-STJ fl. 86).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. No caso, a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso à instrução criminal. Consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadora, sendo apreendia em seu poder considerável quantidade de entorpecentes.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante os argumentos defensivos, tenho que o recurso de agravo regimental não merece prosperar.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que o a prisão preventiva foi mantida nos termos a seguir transcritos:<br>Ficou demonstrado que policiais civis receberam informações de que um indivíduo de prenome EMERSON, vulgo "Juneca", estaria comercializando drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber as drogas seria através de transportadoras, motivo pelo qual passaram a investigar o fato, logrando êxito em aferir a qualificação do agente, ora autuado e seu endereço domiciliar, onde os entorpecentes estariam armazenados.<br>Assim, na data dos fatos, novas informações aportaram na Polícia Civil, indicando que naquele dia, pela manhã, EMERSON receberia, pela décima vez, uma encomenda contendo drogas.<br>Então, os policiais civis se posicionaram com viaturas descaracterizadas e foi possível constatar o momento em que um entregador foi até a porta da residência de EMERSON e realizou a entrega, razão pela qual foi feita sua abordagem. A caixa da encomenda era de um aspirador de pó, e ao ser indagado, o autuado EMERSON afirmou que estava esperando um celular e estava visivelmente nervoso, afirmando desconhecer o conteúdo que recebeu e, após procederem a abertura da encomenda, constatou-se tratar de um aspirador de pó, faltando algumas peças e no interior do mesmo, os policiais civis apreenderam dois pacotes de maconha, cerca de 840 gramas de uma maconha especial, conhecida como "Skank", tendo EMERSON alegado ser usuário e que em seu quarto haveria mais drogas, para seu consumo pessoal. Assim, através de buscas pelo quarto do autuado, foram apreendidas mais drogas, derivadas da maconha, comprimidos e drogas sintéticas, além de um galão de 05 litros contendo, possivelmente, "lança-perfume" caseiro e dentro do guarda-roupas foram encontradas mais duas caixas de aspiradores de pó, sendo que uma estava com um aparelho exatamente igual ao que EMERSON havia acabado de receber, indicando um possível modo de agir e também foram apreendidos diversos frascos plásticos, possivelmente utilizados para embalar o "lança-perfume" caseiro e diversos saquinhos pequenos, usados para embalo de drogas sintéticas. Dentro do quarto de EMERSON os policiais civis apreenderam um total de 03 porções de maconha (85 gramas), 47 comprimidos de droga sintetica, 15 gramas de droga sintetica, na cor violeta, 10 gramas de droga conhecida como "CRISTAL", além de R$ 541,00 em dinheiro, dois aparelhos celulares Iphone, 02 porções, pesando 100 gramas, de haxixe, droga derivada da maconha, 01 aspirador de pó, aparentemente sem uso, 02 caixas de aspiradores de pó e 01 balança de precisão, contendo resquícios de droga.<br>Considerando os fatos acima expostos, entendo que a prisão preventiva está devidamente fundamentada, pois se trata de crime grave, que recomenda a prisão cautelar, pois em liberdade não há garantias de que não voltará a delinquir.  .. <br>Ademais, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda persistem, não ocorrendo fatos novos que justifiquem a revisão da decisão proferida na audiência de custódia, pois a primariedade do réu não é motivo suficiente para determinar a concessão da liberdade provisória.<br>Portanto, por ora, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO os pedidos de relaxamento da prisão em flagrante e revogação da prisão preventiva do autuado<br>Ao prolatar a sentença condenatória, foi negado ao agravante o direito de recorrer em liberdade com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 35):<br>O réu está preso preventivamente e uma vez formada a culpa em primeira instância e presentes os requisitos da prisão cautelar, em especial, para salvaguardar a ordem pública, pois não há garantias de que não voltará a delinquir, em especial a praticar o tráfico de drogas; e para assegurar a aplicação da lei penal, pois também não há garantias de que não irá fugir e frustrar a aplicação da lei penal. Assim, denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recomende-se-o na prisão onde se encontra e expeça-se a guia de execução provisória.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/16, grifei):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o sentenciado permaneceu no cárcere ao longo de toda a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-lo custodiado.<br>A Douta Procuradoria adequadamente ponderou que:<br> ..  a impetração não trouxe qualquer elemento novo, capaz de alterar a situação dos fatos que resultaram na conversão da prisão em flagrante em preventiva e manutenção do paciente no cárcere com advento da sentença condenatória. Nenhuma coação há na decisão que manteve a prisão cautelar, pois não constitui direito absoluto do paciente apelar em liberdade, mormente porque presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, sendo incabível a libertação nesta fase processual, ainda mais agora que proferida sentença condenatória.<br> .. <br>No que concerne à permanência do ora paciente na prisão enquanto aguarda o julgamento de seu recurso, inexiste, pois, qualquer ilegalidade. A medida não seria razoável, apenas se o sentenciado tivesse respondido à instrução criminal em liberdade, sem que surgisse qualquer alteração posterior da situação fática.<br>O exame dos excertos acima transcritos evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Com efeito, vê-se que a prisão foi mantida por permanecerem hígidos os elementos que a ensejaram, bem como pelo fato de o agravante ter respondido preso a toda a instrução criminal. Na espécie, consta dos autos que ele comercializava drogas sintéticas e maconha, principalmente no meio universitário da cidade de Ribeirão Preto e que o modo de receber os entorpecentes seria através de transportadoras. No caso, foram apreendidos em seu poder (e-STJ fls. 22/25):<br>a) 02 (dois) invólucros plásticos contendo "Cannabis sativa, L", vulgarmente conhecida como "maconha", pesando 6,78 g. (seis gramas e setenta e oito centigramas);<br>b) 01 (um) segmento de papel contendo "Cannabis sativa, L", vulgarmente conhecida como "maconha", pesando 86,27 g. (oitenta e seis gramas e vinte e sete centigramas);<br>c) 01 (um) invólucro plástico contendo MDA (TENANFETAMINA), pesando 5,04 g. (cinco gramas e quatro centigramas);<br>d) 01 (um) invólucro plástico contendo MDA (TENANFETAMINA) e MDMA (METILENODIOXIMETANFETAMINA), pesando 6,82 g. (seis gramas e oitenta e dois centigramas);<br>e) 01 (um) invólucro plástico contendo MDA (TENANFETAMINA), pesando 31,54 g. (trinta e um gramas e cinquenta e quatro centigramas);<br>f) 03 (três) invólucros plásticos contendo "Cannabis sativa, L", vulgarmente conhecida como "maconha", pesando 65,02 g. (sessenta e cinco gramas e dois centigramas);<br>g) 02 (dois) invólucros plásticos contendo "Cannabis sativa, L", vulgarmente conhecida como "maconha", pesando 765,3 g. (setecentos e sessenta e cinco gramas e três decigramas);<br>h) 01 (um) invólucro plástico contendo "Cannabis sativa, L", vulgarmente conhecida como "maconha", pesando 18,64 g. (dezoito gramas e sessenta e quatro centigramas), apreendidos (fls. 13/15) e periciados definitivamente (fls. 17/21, fls. 121/124 e 128/130), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Consta, igualmente, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, EMERSON JÚNIOR DE SOUZA BATISTA, tinha em depósito, os seguintes produtos químicos destinados à preparação de drogas:<br>a) 01 (um) frasco plástico contendo Diclorometano (Cloreto de Metileno), com volume líquido de 5.950 ml. (cinco mil, novecentos e cinquenta mililitros);<br>b) 01 (um) frasco vítreo contendo Diclorometano (Cloreto de Metileno), com volume líquido de 60 ml. (sessenta mililitros), apreendidos (fls. 13/15) e periciados definitivamente (fls. 17/21, fls. 121/124 e 128/130), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>Dentro do aspirador, os policiais localizaram e apreenderam dois pacotes contendo maconha de um tipo especial, conhecida como "Skank", pesando 840,0 g., avaliada em mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais)<br>Verifica-se, assim, estar justificada a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não configurada nos autos.<br>2. A negativa do direito de recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, especialmente na expressiva quantidade de drogas apreendidas, elemento suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Conforme a jurisprudência consolidada, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de apelar solto.<br>4. A decisão impugnada encontra respaldo na orientação desta Corte Superior, que reconhece a legalidade da manutenção da prisão cautelar quando esta se justifica por elementos concretos e individualizados.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de 6,155kg (seis quilos e cento e cinquenta e cinco gramas) de maconha, além de o sentenciado ter respondido ao processo preso, o que justifica a manutenção da custódia e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 983.738/SC,de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da agravante.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para a medida.<br>5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.  ..  (AgRg no HC n. 978.742/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de drogas apreendida - 2,230 kg de crack e 1,100 kg de cocaína -, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública.<br>2. Ademais, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." (AgRg no HC n. 832.888/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.164/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido. ..  (AgRg no HC n. 974.360/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Por fim, sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>Confira-se:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br> ..  (RHC n. 119.600/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 11/5/2020.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator