ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado) até 25/12/2023.<br>2. Se extrai do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALECSANDRO DE SA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 36/40).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fl. 25).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consoante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>Execução Penal - Pedido de comutação de penas - Decreto Presidencial n. 12.338/2024 - Condenação por crime impeditivo, eis que hediondo - Inteligência do art. 1ª, I, do Decreto em questão - Entendimento O reeducando fará jus ao indulto e a comutação de penas sempre que preencher os requisitos objetivo e subjetivo previstos no respectivo Decreto Presidencial. Em caso de o sentenciado ter praticado crime hediondo (impeditivo), não restará preenchido o requisito objetivo previsto no Decreto Presidencial de 2024 (art. 1º, I).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que, "embora condenado por delitos impeditivos, cumpriu mais de 2/3 referente a estes e tem direito à comutação em relação aos delitos não impeditivos" (e-STJ fl. 3).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja reapreciado o pedido de comutação de penas, aplicando-se a regra de 2/3 em relação aos delitos impeditivos, porém permitindo-se em relação aos delitos não impeditivos" (e-STJ fl. 5)<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 36/40).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que "o r. Juízo de 1ª instância negou o pedido sem determinar a realização de cálculo de pena específico" (e-STJ, fl. 57).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.846/23, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crime hediondo (homicídio qualificado) até 25/12/2023.<br>2. Se extrai do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023 que, " n a hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/2024, as instâncias ordinárias compreenderam que não foram preenchidos os requisitos objetivos para concessão do benefício.<br>O Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fl. 25):<br>Em que pese o parecer favorável do Ministério Público, no caso dos autos, não é cabível a comutação da pena com fundamento no artigo 13 do Decreto nº 12.338/24.<br>Isto porque o sentenciado possui diversas condenações, conforme cálculo de pena de fls. 941/944, dentre elas, por crime hediondo (artigos 33 e 35, caput, da Lei de Drogas), o qual se encontra no rol impeditivo do art. 1º de referido Decreto (inciso XVIII).<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de comutação da pena.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual destacou (e-STJ fls. 28/30):<br>O recorrente, que é reincidente, cumpre privação de liberdade total de 19 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 16, parágrafo único, I e IV, da Lei n. 10.826/03; art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do CP. O término de cumprimento da pena está previsto para 11 de novembro de 2033 (fls. 10/13).<br>A decisão que corretamente indeferiu o pedido de comutação de penas mostrou-se adequadamente fundamentada (fls. 24), atendendo ao determinado no Decreto Presidencial em análise:<br> .. <br>Mostrou-se acertado o indeferimento do pedido de comutação de penas, com fundamento no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>Prevê o inciso I, do art. 1º, do Decreto Presidencial que o indulto ou comutação de penas não alcançam as pessoas condenadas  I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 .<br>O art. 7º do mesmo Decreto estabelece, por sua vez, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, para efeito da declaração do indulto e da comutação, até 25 de dezembro de 2024.<br>Segundo o Decreto n. 12.338/2024, é necessário considerar-se o somatório das penas para a aplicação de indulto ou de comutação de penas ao indivíduo condenado pela prática de múltiplos crimes; destarte, para a averiguação de sua adequação aos critérios objetivos estipulados pelo regramento, as penas não devem ser consideradas individualmente. Necessário se faz, além disso, verificar se o réu praticou o crime mediante o emprego de violência ou grave ameaça ou se se trata de crime hediondo ou equiparado.<br>No presente caso, as penas do agravante, somadas, perfazem 19 anos, 3 meses e 25 dias.<br>Assim sendo, a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses de concessão do indulto ou de comutação de penas, considerando-se o teor do art. 1º do Decreto Presidencial.<br>A esse respeito, A Douta Procuradoria acertadamente pontuou, argumentando, ademais, que (fls. 38/40)<br> ..  O mencionado Decreto, em seu artigo 7º, dispõe que para que o executado faça jus à comutação de pena quanto aos crimes comuns, necessário o cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>No caso dos autos, conforme o cálculo de penas acostados, o agravante ainda não cumpriu o lapso temporal necessário, descumprindo, desse modo, o requisito objetivo para a concessão do benefício.<br>De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão recorrida. grifo da origem<br>No contexto acima exposto, portanto, não se concebe a possibilidade de concessão da comutação das penas, dado que o reeducando não se encaixa nas hipóteses legais.<br>A decisão ora combatida mostrou-se acertada e deve ser mantida.<br>Destaque-se que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 deve ser interpretado sistematicamente, havendo, na hipótese, previsão específica a envolver o sentenciado.<br>Inafastável, pois, a aplicação do princípio da especialidade, a atrair a aplicação da hipótese reservada aos crimes hediondos e equiparados ou cometidos com grave ameaça ou violência e com penas longas.<br>Da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o pleito foi originalmente indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, por entender em resumo que, no caso, o ora paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, delito inserido no rol de crimes equiparados aos hediondos pela Lei n. 8.930/1997, tendo o Decreto n. 12.338/2024 vedado, expressamente, o deferimento de indulto ou comutação aos delitos hediondos e equiparados. Além disso, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado não resgatou 2/3 da pena referente à condenação por crimes impeditivos.<br>No contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, conforme se extrai do seguinte precedente em interpretação análoga:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 9.246/17. JULGAMENTO APÓS A ADI N. 5.874 PELO STF. REQUISITOS DO DECRETO. NÃO CUMPRIMENTO. 2/3 DO DELITO IMPEDITIVO. REDAÇÃO EXPRESSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - "A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a concessão do indulto/comutação de penas deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (HC n. 341.986/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/02/2016).<br>III - Igualmente, em 09/05/2019, no julgamento da ADI n. 5.874 pelo col. Supremo Tribunal Federal, no qual se confirmou a constitucionalidade do Decreto Presidencial n. 9.246/17, foi consignado, no r. voto-relator, verbis: "Com o devido respeito às posições em contrário, não compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reescrever o decreto de indulto, pois, ou o Presidente da República extrapolou o exercício de sua discricionariedade, e, consequentemente, a norma é inconstitucional; ou, entre as várias opções constitucionalmente lícitas, o Presidente da República escolheu validamente uma delas, e, consequentemente, esta opção válida não poderá ser substituída por uma escolha discricionária do Poder Judiciário, mesmo que possa parecer melhor, mais técnica ou mais justa" (fl. 31). IV - In casu, inviável a concessão da comutação de penas, em virtude da ausência de cumprimento pelo reeducando de requisito objetivo, que exige o curso de 2/3 da pena do delito impeditivo (art. 3º, II, c/c art. 12, parágrafo único, ambos do Decreto n. 9.246/17).<br>V - A literalidade do art. 12, parágrafo único, do Decreto n. 9.246/17 exige o cumprimento de 2/3 da pena do delito impeditivo, restringindo o seu caput, que trata do somatório das penas fins de cálculos: "Art. 12. As penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas para efeito da declaração do indulto natalino ou da comutação, na forma do art. 111 da Lei nº 7.210, de 1984. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 3º, não será concedido o indulto natalino ou comutada a pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo".<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 506.165/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator